Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761130-90.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ALEXANDRE GARCIA BARBOSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRE GARCIA BARBOSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre o vencimento padrão. Para tanto, afirma ser médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, lotado no Centro de Atenção Psicossocial CAPS do Recanto das Emas, com carga horária de 40 horas semanais. Assevera fazer jus ao recebimento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, a qual não tem sido paga pelo réu. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. No caso, o autor está lotado no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, com carga horária de 40 horas semanais, segundo informado na própria inicial e documentos anexos. A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. Ainda, nos termos do §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde." Em igual sentido, destaca-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT editou a Súmula nº 27, ressaltando que "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". Portanto, a referida gratificação somente é devida para aqueles que exerçam atividades básicas de saúde de forma integral. A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades, conforme conceito previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde. O feito foi instruído com as fichas financeiras do autor, nas quais indicam o cargo e lotação (id. 203902909), sem detalhamento das atividades, individualmente, desempenhadas. Vale ressaltar que o local de lotação do servidor não é requisito para o pagamento da aludida gratificação. Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação. Destarte, a mera lotação no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para a concessão da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, tendo em vista o dever de observância ao § 1º do artigo 2º da Lei Distrital 318/1992. Assim, inexiste qualquer elemento de prova que indique, ainda que minimamente, que o autor atua exclusivamente em atenção básica (conforme disposta na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde). Nesse sentido, precedente da Turma Recursal deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - "GAB". MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA SÚMULA 27 DA TUJ. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DA SERVIDORA EM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DA LEI DISTRITAL 318/1992. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Ação ajuizada por servidora da Secretaria de Estado de Saúde (Enfermeira), em que postula o recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, bem como o pagamento retroativo no valor de R$ 3.123,92. II. Contra a sentença de improcedência, a recorrente/demandante sustenta que: a) é servidora lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica; b) a Unidade Mista tem atribuição de "atendimento em atenção básica e integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas"; c) a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. III. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF). IV. Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida lei distrital, somente fará jus à GAB em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. V. Diante das variantes fáticas e dos respectivos reflexos jurídicos, o tema foi levado à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT, que publicou o Enunciado 27, nos seguintes termos: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. (PUIL 0701931-93.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021. Relator Juiz de Direito CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). VI. Uma vez que se trata de gratificação "propter laborem", isto é, concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais e/ou de atribuições específicas, a comprovação do exercício da atividade de "atenção básica a saúde" é indispensável à percepção da "Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB" (exercício semanal de atividades diretamente relacionadas com as ações de atenção primária). VII. Não fosse isso suficiente, conforme apontado pela própria parte demandante, a Procuradoria de Pessoal (PROPES), da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012 (ID 38572997), consignou que o fato de o trabalho ser exercido em Unidade Mista de Saúde não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva. VIII. No caso concreto, a requerente é servidora integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ocupante do cargo de Enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do DF, lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, na equipe de cirurgia geral (id 37648512/15). IX. No entanto, o acervo probatório não traz evidências suficientes no sentido de que ela exerça atividades relacionadas a ações básicas de saúde com dedicação exclusiva (juntados somente os contracheques com a respectiva lotação - id 37648512/22). X. A lotação no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para a concessão da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, tendo em vista o dever de observância ao § 1º do artigo 2º da Lei Distrital 318/1992. XI. É de se concluir que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I). Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão 1432917, DJe: 06.07.2022. Assim sendo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. XII. Recurso conhecido e improvido. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Acórdão 1655763, 07147507720228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC). Portanto, é de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81