Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762072-25.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO LETTIERI JUNIOR DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed. Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial. À secretaria para que verifique a distribuição de processos anteriores. Anote-se prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa com doença grave.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO LETTIERI JUNIOR em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento de procedimento de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PERCUTÂNEA DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO GUIADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, bem como, todos os materiais necessários e diária em UTI, conforme pedido médico. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. O procedimento de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PERCUTÂNEA está previsto no ROL de procedimentos da ANS com a seguinte DUT ( Diretriz de Utilização elaborada pela ANS): 1. ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO POR LAPAROTOMIA, ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA, ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO PERCUTÂNEA DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA E/OU TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA 1. Cobertura obrigatória para pacientes Child A ou B com carcinoma hepático primário quando a doença for restrita ao fígado e a lesão for menor que 4cm. (fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp59/dut/cp_59_01.pdf) Da análise do documento de ID.204248525, nota-se que o requerente é portador de hepatocarcinoma e sindrome de NASH com classificação Child A, ou seja, preenche os requisitos da referida DUT. Convém notar, todavia, que a parte deixou de trazer o detalhamento da negativa, o qual somente pode ser obtido por quem tem acesso ao portal do GDF-SAUDE, conforme imagem abaixo (ao clicar no ícone constante do documento de id. 204248525 - Pág. 2, retorna mensagem de erro: Além disso, não constam dos relatórios médicos indicação específica do material negado pelo plano de saúde, não se sabendo ao certo se é ou não imprescindível ao procedimento de que necessita a parte autora. Assim, pelo que consta do id. 204248525 - Pág. 2, a negativa em relação ao item do código 0000297071 teria se dado por conta do descompasso do material com o procedimento e, quanto ao de código 0000262241 seria necessária a revisão, o que denota falha na solicitação e não do plano de saúde. Desta forma, não restou demonstrada a real motivação para o indeferimento do requerimento, de modo que não é possível, ao menos nesta análise inicial, evidenciar a falha na prestação do serviço de saúde capaz de ensejar o deferimento da medida pleiteada. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:34:05. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06