2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CNPJ
Autor
JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA
CPF
Reu
LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUAREZ LOPES JUNIOR
OAB/DF 43315·CPF·Representa: Autor
FELIPE ALVARENGA NEVES
OAB/DF 59055·CPF·Representa: Autor
RAFAELA ABRAHAM FERREIRA LIMA
OAB/DF 70740·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS
OAB/DF 7383·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO
OAB/DF 57411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/01/2026, 11:54
Trânsito em julgado
12/01/2026, 11:53
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:20
Publicação
04/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA SENTENÇA Verifica-se que os executados satisfizeram a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 255066753. Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Determino o levantamento da penhora decretada nestes autos sobre os direitos aquisitivos de titularidade dos executados JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA - CPF: 082.667.937-43 e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA - CPF: 056.179.497-99, sobre imóvel de matrícula nº 189.344, do 1º Ofício do Registro Imobiliário de Vila Velha/ES, descrito como "Apartamento 407, com 02 vagas de garagem, do Edifício Cozumel, da Torre C, com área privativa de 82,70m² e área comum de 88,35m², com área real total de 171,05m² e fração ideal de 0,002703, integrante do CONDOMÍNIO MAR DO CARIBE, a ser construído sobre a Área A1 de 6.660,00m², situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, bairro Praia de Itaparica, Vila Velha/ES". Cópia da presente sentença servirá de mandado/ofício, a ser apresentado perante o Serviço Registral competente pela parte interessada no levantamento da constrição judicial sobre a matrícula do bem, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA SENTENÇA Verifica-se que os executados satisfizeram a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 255066753. Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Determino o levantamento da penhora decretada nestes autos sobre os direitos aquisitivos de titularidade dos executados JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA - CPF: 082.667.937-43 e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA - CPF: 056.179.497-99, sobre imóvel de matrícula nº 189.344, do 1º Ofício do Registro Imobiliário de Vila Velha/ES, descrito como "Apartamento 407, com 02 vagas de garagem, do Edifício Cozumel, da Torre C, com área privativa de 82,70m² e área comum de 88,35m², com área real total de 171,05m² e fração ideal de 0,002703, integrante do CONDOMÍNIO MAR DO CARIBE, a ser construído sobre a Área A1 de 6.660,00m², situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, bairro Praia de Itaparica, Vila Velha/ES". Cópia da presente sentença servirá de mandado/ofício, a ser apresentado perante o Serviço Registral competente pela parte interessada no levantamento da constrição judicial sobre a matrícula do bem, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:41
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO Ante a expressa anuência manifestada pela parte exequente (id. 252478892),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de exclusão dos nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes. À Secretaria do Juízo para que proceda à retirada via sistema SERASAJUD (id. 121531483). Após, retornem-se os autos à suspensão processual determinada em decisão de id. 240721770. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:08
Recebimento
07/10/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:07
deferimento
07/10/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:53
Publicação
15/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 249397236, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:14
Publicação
23/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DESPACHO Ciente quanto ao julgamento definitivo dos Embargos à Execução de autos n.º 0001633-18.2016.8.07.0001, apensos. Uma vez que nas decisões recursais não houve a extinção do presente feito executório, retornem-se os autos à suspensão processual determinada em decisão de id. 240721770. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:21
Recebimento
18/07/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:17
Mero expediente
18/07/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:32
Documento (Certidão)
16/07/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 240461877). Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 30/07/2026. Findo esse prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito ou para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Os autos deverão permanecer em Cartório até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:45
Recebimento
27/06/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:26
deferimento
27/06/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:53
Publicação
12/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO Os executados JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA apresentaram impugnação conjunta à penhora decretada nestes autos sobre os direitos aquisitivos a eles pertencentes relacionados ao imóvel de matrícula nº 189.344, do 1º Ofício do Registro Imobiliário de Vila Velha/ES (cf. decisão de id. 230444780). Alegaram, em síntese, que o imóvel em questão tratar-se-ia de bem de família, por ser utilizado para fins residenciais por eles e por seu núcleo familiar, e que, portanto, estaria protegido de medidas expropriatórias, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 (id. 233346899). A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 236028503, sustentando a inaplicabilidade da proteção legal ao caso. É o relato do essencial. Decido. Entre as hipóteses de excepcionalidade para afastamento da proteção legal ao bem de família insculpida na Lei 8.009/90, tem-se o pagamento de obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do art. 3º, inc. VII, do diploma legal, que assim estabelece: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A constitucionalidade do aludido dispositivo normativo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". O tema foi igualmente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, sob o Tema Repetitivo 708, tendo havido a fixação da seguinte tese: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". Alinhado às Cortes Superiores, o e. TJDFT possui sólida jurisprudência reconhecendo a constitucionalidade e legitimidade de penhora de imóveis residenciais em casos de fiança em contrato de locação residencial ou comercial, conforme se infere da seguinte emenda exemplificativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora sob o fundamento de que incidia sobre bem de família. O agravante sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como moradia por seus filhos, requerendo a reforma da decisão com base nos princípios da proteção da família e da dignidade humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel pertencente ao agravante, utilizado como moradia por seus filhos, pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, diante da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, que permite a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família, permitindo a penhora quando o imóvel pertence a fiador em contrato de locação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.091, consolidou o entendimento de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 se aplica tanto a contratos de locação residencial quanto comercial. 4. O fato de o imóvel ser utilizado como moradia pelos filhos do devedor não afasta a penhorabilidade, uma vez que a proteção voltada à família, nesses casos, e nos termos da lei de regência, deve ceder espaço à obrigação contratualmente assumida pelo fiador. 5. A alegação do agravante de supostas irregularidades na execução promovida pela empresa exequente não constitui fundamento pertinente ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, VII; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.091; STF, Temas 295 e 1.127; STJ, Súmula 549; Acórdão 1945052, 0701392-88.2024.8.07.9000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, TJDFT, j. 14/11/2024, DJe 29/11/2024. (Acórdão 1982489, 0752203-86.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Passando à análise do caso concreto dos autos, verifica-se que ambos os impugnantes assinaram o contrato de locação comercial que constitui o título executivo deste feito na condição de fiadores (id. 30610804, p. 118 e ss.): Inaplicável, portanto, a impenhorabilidade legal reivindicada. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição nestes autos, por se tratar de hipótese de exceção à proteção legal ao bem de família. Intime-se a parte exequente para que comprove a averbação da medida constritiva sobre a matrícula do bem em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, e prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 230444780. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:54
Recebimento
10/06/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:42
Indeferimento
10/06/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:56
Publicação
29/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 233346899, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:12
Publicação
31/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
autora: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 07.816.890/0001-53 Parte ré: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 18.892.024/0001-68, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: 082.667.937-43 e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA - CPF/CNPJ: 056.179.497-99 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade dos executados JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA - CPF: 082.667.937-43 e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA - CPF: 056.179.497-99, sobre imóvel de matrícula nº 189.344, do 1º Ofício do Registro Imobiliário de Vila Velha/ES, descrito como "Apartamento 407, com 02 vagas de garagem, do Edifício Cozumel, da Torre C, com área privativa de 82,70m² e área comum de 88,35m², com área real total de 171,05m² e fração ideal de 0,002703, integrante do CONDOMÍNIO MAR DO CARIBE, a ser construído sobre a Área A1 de 6.660,00m², situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, bairro Praia de Itaparica, Vila Velha/ES" (id. 216147879). Consta da matrícula que o estado civil dos executados seria de casados entre si, sob o regime de comunhão parcial de bens. Não consta a existência de outros co-proprietários. Consta ainda da matrícula do imóvel a existência de alienação fiduciária em garantia registrada em favor do BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Este, por sua vez, informou a existência de um saldo devedor de R$ 366.345,96 no contrato de financiamento garantido pelo ônus real (id. 227045773). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 220.904,56. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
autora: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 07.816.890/0001-53 Parte ré: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 18.892.024/0001-68, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: 082.667.937-43 e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA - CPF/CNPJ: 056.179.497-99 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade dos executados JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA - CPF: 082.667.937-43 e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA - CPF: 056.179.497-99, sobre imóvel de matrícula nº 189.344, do 1º Ofício do Registro Imobiliário de Vila Velha/ES, descrito como "Apartamento 407, com 02 vagas de garagem, do Edifício Cozumel, da Torre C, com área privativa de 82,70m² e área comum de 88,35m², com área real total de 171,05m² e fração ideal de 0,002703, integrante do CONDOMÍNIO MAR DO CARIBE, a ser construído sobre a Área A1 de 6.660,00m², situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, bairro Praia de Itaparica, Vila Velha/ES" (id. 216147879). Consta da matrícula que o estado civil dos executados seria de casados entre si, sob o regime de comunhão parcial de bens. Não consta a existência de outros co-proprietários. Consta ainda da matrícula do imóvel a existência de alienação fiduciária em garantia registrada em favor do BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Este, por sua vez, informou a existência de um saldo devedor de R$ 366.345,96 no contrato de financiamento garantido pelo ônus real (id. 227045773). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 220.904,56. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:47
Recebimento
26/03/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:40
deferimento
26/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:37
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:05
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:32
Publicação
30/01/2025, 02:27
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO I. Desentranhe-se a petição de id. 218692793, referente a processo sem relação com o presente feito executório e aparentemente juntado por equívoco da patrona da parte executada. II. Diante da inércia da credora fiduciária da parte executada em prestar as solicitações requisitadas por este Juízo em comunicação enviada pela parte exequente, reitere-se o ofício de id. 216789084, mas desta vez a ser encaminhado pela Secretaria do Juízo, determinando seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/01/2025, 00:00
Movimentação processual
28/01/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 06:38
Recebimento
27/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:02
deferimento
27/01/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:38
Documento (Ofício)
04/12/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:35
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO I. Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito no id. 216147879 (matrícula nº 189.344, do 1º Ofício do Registro Imobiliário de Vila Velha/ES), que se encontra gravado de alienação fiduciária ao BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem, em nome dos executados JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA - CPF: 082.667.937-43 e LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA - CPF: 056.179.497-99. Confiro ao presente despacho força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0001633-18.2016.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. II. Com a juntada da resposta aos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:50
Recebimento
06/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:38
Mero expediente
06/11/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:09
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO I. Retire-se o sigilo atribuído à documentação de id. 214766115, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. II. Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:16
Recebimento
17/10/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:02
Execução frustrada
17/10/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:55
Publicação
09/10/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:43
Documento (Certidão)
08/10/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id. 212073836 (veículo Peugeot 206, ano: 2009, placa: MSU0411), devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos da executada JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA. Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço da referida executada. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento do referido mandado. II - Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da executada JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:40
Recebimento
05/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 11:52
Deferimento em Parte
05/10/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:17
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:16
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:22
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:26
Recebimento
17/08/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 205514459 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 204418097). Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 08:23
Recebimento
26/07/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 19:15
Indeferimento
26/07/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001633-18.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: BARRETO CARDOSO MODAS LTDA - ME, JAQUELINE MATOS CARDOSO DE MENDONCA, LUIZ ANTONIO MAIA DE MENDONCA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL