COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
CNPJ
Autor
ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Reu
ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA
Reu
CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
ELIZANGELA PAIVA SCARDUA
OAB/ES 30539·CPF·Representa: Autor
JACQUELYNE ALVES PINHEIRO
OAB/DF 46414·CPF·Representa: Autor
LUCAS MENDES MORAES ANTUNES
OAB/GO 42753·CPF·Representa: Autor
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
ISAQUE RENAN PORTELA GOMES
OAB/DF 11647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO Em atenção à solicitação encaminhada pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos n.º 0722004-60.2024.8.07.0007, informe-se àquele Juízo que as constrições registradas à margem da matrícula n.º 19.507 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal permanecem ativas nestes autos. Registre-se, ainda, que há interesse deste Juízo no produto de eventual alienação do bem a ser realizada nos autos n.º 0722004-60.2024.8.07.0007. Consigne-se que a atualização do débito exequendo será oportunamente apresentada por este Juízo na época de eventual expropriação ou quando houver notícia concreta de alienação do imóvel. À Secretaria Encaminhe-se cópia desta comunicação à 4ª Vara Cível de Taguatinga. Aguarde o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0706725-84.2026.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 19:04
Documento (Certidão)
03/07/2026, 18:27
Documento (Ofício)
03/07/2026, 15:37
Documento (Ofício)
02/07/2026, 15:21
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 19:16
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 268664523 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 266714946. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que o cumprimento da decisão de ID 262617567 foi condicionado à preclusão, cumpra-se a decisão de ID 266714946 e aguarde o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0706725-84.2026.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 268664523 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 266714946. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que o cumprimento da decisão de ID 262617567 foi condicionado à preclusão, cumpra-se a decisão de ID 266714946 e aguarde o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0706725-84.2026.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 13:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 13:46
Publicação
13/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO Nada a prover quanto ao pleito de ID 267420090. Mantenho a decisão de ID 266714946, que determinou que se aguarde o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0706725-84.2026.8.07.0000. Suspenda-se o feito até o julgamento do agravo respectivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 19:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:15
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Documento (Ofício)
27/02/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília/DF, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026, às 18:33:19. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 19:41
Outras Decisões
25/02/2026, 19:41
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:21
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:45
Recebimento
09/02/2026, 16:09
Mero expediente
09/02/2026, 16:09
Publicação
29/01/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:52
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO Ao ID 237168438, verifica-se que o imóvel de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF, penhorado ao ID 233586754 foi avaliado em R$ 1.500.00,00. Ao ID 239765186, o cooproprietário apresentou impugnação à avaliação, ao argumento de que o oficial de justiça avaliou o imóvel em sua totalidade, ou seja 100%, quando na realidade deveria ter sido penhorado tão somente os 50% do imóvel em sua parte não edificada pertencente aos executados. Na certidão de matrícula de ID 238431771, verifica-se que são cooproprietários do imóvel a executada consulta CLINICA MÉDICA E CIRÚRGICA EIRELI (R.13/19507) e do interessado JOSÉ SILVESTRE GORGULHO (R.14/19507). O que pugna o exequente na impugnação é pela realização de nova avaliação do imóvel afirmando que somente esta pertence ao executado. Na certidão de matrícula de ID 238431771, verifica-se que são cooproprietários do imóvel a executada consulta CLINICA MÉDICA E CIRÚRGICA EIRELI (R.13/19507) e do interessado JOSÉ SILVESTRE GORGULHO (R.14/19507). O art. 843 do CPC estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário. Uma vez que o imóvel se trata de bem indivisível, a alegação de que a avaliação deve recair sobre a metade do imóvel não edificada, ao argumento de que somente esta pertence ao executado não deve ser acolhida, a pois o quinhão do cooproprietário em decorrência da alienação será preservado, conforme dispõe o art. 843, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 239765186. Considerando a descrição pormenorizada do imóvel e a ausência de apontamento de vícios, homologo o laudo de avaliação de ID 23716843. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/01/2026, 00:00
Recebimento
26/01/2026, 18:14
Indeferimento
26/01/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:07
Documento (Ofício)
08/01/2026, 18:22
Publicação
13/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO Uma vez que a discordância acerca do laudo de avaliação de ID 237168436 foi apresentado somente pela parte interessada JOSÉ SILVESTRE GORGULO, os honorários periciais devem ser arcados somente pela parte interessada, conforme inteligência do art. 95, CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais. Manifeste-se a parte interessa sobre o interesse na realização da perícia, requerida ao ID 243399375, estando ciente de que deverá arcar com o ônus da avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 16:29
Indeferimento
09/12/2025, 16:29
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:57
Petição (Petição inicial)
03/11/2025, 11:55
Publicação
03/11/2025, 02:35
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO Da regularização da representação processual Em atenção à petição de ID 254373831, esclareço que não foi possível autenticar a validade da procuração juntada, vez que retornou o seguinte erro: Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para que a parte interessada apresente procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 10, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 10, caput, da MP n.º 2.200-1/2001. Esclareço que, caso seja apresentada procuração física, deverá ser anexada cópia do documento de identificação da signatária. Do prosseguimento do feito Certificou-se no ID 253271414 a intimação da Sra. RAQUEL MONTEIRO LOPES. Na petição de ID 248688999, o exequente requereu autorização para que o valor atualmente penhorado seja expedido diretamente para a sua conta bancária, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial. Entretanto, nota-se do ID 241950805 que a Secretaria já enviou e-mail ao referido banco com as indicações necessárias para efetivação da transferência, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito autoral. À Secretaria: Intime-se o exequente para se manifestar sobre as petições de IDs 243399375 e 254373831, no prazo de 15 dias. Intime-se a terceira interessada (REGINA CELIA BELLOTI LOPES GORGULHO - CPF: 144.365.581-34) para sanar o vício acima indicado, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 17:48
Outras Decisões
28/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:51
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 05:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 15:35
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2025, 14:39
Publicação
15/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DESPACHO Analisando os autos contatou-se que foi convertida em penhora o arresto deferido no ID 213177323 (50% do imóvel indicado no ID 212392509, de titularidade da empresa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli, CNPJ 21.162.266/0001-00, de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF). O imóvel é de propriedade de José Silvestre Gorgulho casado com Regina Celia Belloti Lopes (50%) e os outros 50% da empresa executada Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli O imóvel foi avaliado ao ID 237168436 pelo valor de R$ 1.500.000,00. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da avaliação. O mandado de Regina Celia Belloti Lopes retornou negativo (ID 239121532). O coproprietário do imóvel, José Silvestre Gorgulho, se manifestou ao ID 239765186 explicando que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel e a casa construída no lote pertence apenas a ele, José, devendo, portanto, ser desconsiderada da avaliação. Posto isso, impugna a avaliação pleiteando uma nova mensuração, mas apenas da área não construída. Intimado a se manifestar o exequente peticiona (ID 241934604) alegando que a restrição da penhora a 50% do lote não edifica não pode prosperar por ser juridicamente e faticamente inviável, já que a matrícula do imóvel é presumidamente indivisível. Assim, requer a manutenção da penhora sobre a totalidade da fração ideal pertencente ao executado, a intimação da empresa executada por meio de sua advogada, a intimação do espólio da coproprietária por meio da inventariante Raquel e a realização do leilão judicial. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente registro que o exequente apresentou a certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora (ID 238431771). A preceder a análise da impugnação, fica o coproprietário intimado a apresentar documentos que possam comprovar as alegações deduzidas, bem como pleitear a avaliação por Perito, lembrando que nesse caso deverá arcar com as custas. No mais, à Secretaria para expedir mandado de intimação da coproprietária Regina Celia Belloti Lopes na pessoa de sua inventariante, Raquel Monteiro Lopes, para o endereço indicado ao ID 241934604. Ressalto que a parte executada foi intimada da avaliação no ID 238152285 e não apresentou impugnação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 15:56
Mero expediente
10/07/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:19
Documento (Certidão)
07/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:22
Publicação
02/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:37
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DESPACHO À Secretaria para responder o Ofício de ID 239315917 indicando como deverá ser realizada o pagamento/ transferência para esses autos do valor penhorado. No mais, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 239765186. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2025, 00:00
Recebimento
29/06/2025, 21:26
Mero expediente
29/06/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Publicação
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do TJGO. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 15:07:49 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2025, 12:53
Publicação
06/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DESPACHO Analisando os autos contatou-se que foi convertida em penhora o arresto deferido no ID 213177323 (50% do imóvel indicado no ID212392509, de titularidade da empresa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli, CNPJ 21.162.266/0001-00, de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF). O imóvel é de propriedade de José Silvestre Gorgulho casado com Regina Celia Belloti Lopes (50%) e os outros 50% da empresa executada Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli O imóvel foi avaliado ao ID 237168436 pelo valor de R$ 1.500.000,00. Assim, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias. No mais, fica a parte autora intimada a se manifestar também acerca da petição de ID 238128264. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 14:12
Mero expediente
03/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 22:20
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 22:43
Documento (Certidão)
26/05/2025, 22:40
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 02:16
Recebimento
07/05/2025, 20:47
Mero expediente
07/05/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:03
Recebimento
05/05/2025, 09:01
Publicação
05/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé o coproprietário José Silvestre Gorgulho compareceu aos autos (ID 233271679), pelo realizaei seu cadastro como interessado, bemo de seu(sua) patrono(a) constituído(a) (ID 233271681). Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, na forma do art. 841, §1º e para os fins previstos no art. 843, ambos do CPC, fica INTIMADO o coproprietário José Silvestre Gorgulho quanto à conversão em penhora do arresto deferido no ID 213177323. Certifico, ainda, que expedi mandado para intimação do(a) cônjuge (coproprietária) Regina Célia Belloti Lopes gorgulho para cumprimento no endereços constante no instrumento de procuração de ID 233271681. CONCLUSÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, considerando o postulado pelo coproprietário na petição de ID 233271679, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Brasília/DF, Terça-feira, 29 de Abril de 2025. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 17:35
Publicação
29/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, ALENCASTRO ALMEIDA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME DECISÃO Na decisão de ID 212392509, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda – CNPJ 06.264.421/0001-06 e Consulta Clínica Médica e Cirúrgica – CNPJ 21.162.266/0001-00. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (ID 215814292). Diante do recurso, foi deferido o arresto do imóvel indicado no ID212392509, de titularidade da empresa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli, CNPJ 21.162.266/0001-00, de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF (ID 213177323). Pois bem. Diante do julgamento do agravo de instrumento n. 0744663-84.2024.8.07.0000 (ID 233360952) mantendo a decisão de desconsideração, mantenha-se as empresas Alencastro Almeida e Consulta Clínica no polo passivo. Ademais, converto em penhora o arresto deferido no ID 213177323 (50% do imóvel indicado no ID212392509, de titularidade da empresa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli, CNPJ 21.162.266/0001-00, de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Quanto à petição de ID 233271679, do terceiro interessado, nada a prover, uma vez que essa não é a via adequada para discutir a relação jurídica aventada na petição de ID 233271679. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 17:54
deferimento
24/04/2025, 17:54
Documento (Ofício)
23/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:44
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:10
Recebimento
11/02/2025, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 19:40
Indeferimento
11/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:20
Recebimento
18/12/2024, 18:49
Mero expediente
18/12/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:56
Documento (Certidão)
18/12/2024, 15:37
Documento (Certidão)
17/12/2024, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 15:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Recebimento
09/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:46
Mero expediente
09/12/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:05
Recebimento
06/12/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:41
Indeferimento
06/12/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:42
Documento (Certidão)
02/12/2024, 20:03
Recebimento
22/11/2024, 17:00
Mero expediente
22/11/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:21
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:13
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 08:13
Publicação
19/11/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a renúncia dos patronos dos réus e das empresas atingidas pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID217572596), pois não comprovada a comunicação aos mandantes, nos termos do art. 112, caput, do CPC. Os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia. Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024, às 11:04:56. Documento Assinado Digitalmente
15/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 11:07
Indeferimento
14/11/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:11
Recebimento
04/11/2024, 19:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/11/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:58
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Documento (Ofício)
25/10/2024, 18:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:22
Recebimento
11/10/2024, 20:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 19:23
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 18:41
Publicação
07/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67 Parte ré: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA - CPF/CNPJ: 04.194.872/0001-99, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: 013.607.441-34 e JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF/CNPJ: 005.792.326-46 DECISÃO CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Observe-se que a decisão de ID212392509 tem forma de certidão de ajuizamento de execução contra as empresas atingidas pelas desconsideração da personalidade jurídica para fins de averbação premonitória sobre eventuais imóveis de titularidade dos executados nos termos do art. 828 do CPC. Do arresto de imóvel Pelos mesmos fundamentos da decisão de ID212392509, defiro o arresto de 50% do imóvel indicado no ID212392509, de titularidade da empresa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli, CNPJ 21.162.266/0001-00, de matrícula n.º 19507, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n.º 15, da quadra QSE-11 em Taguatinga/DF. Consta da matrícula do imóvel que seriam co-proprietários José Silvestre Gorgulho e Regina Célia Belloti Lopes, casados entre si sob o regime da comunhão universal de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguintes ônus: Av16, indisponibilidade de 50% do imóvel, aposta pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão de processo em desfavor de José Silvestre Gorgulho. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 780.993,83. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE ARRESTO, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação do arresto na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: a. Publique-se. Intimem-se. b. Aguarde-se a preclusão da decisão de ID212392509 e proceda-se conforme item 3 daquela (inclusão no pólo passivo das empresas atingidas pela desconsideração da personalidade - Alencastro Almeida Serviços Médicos e Consulta Clínica Médica, excluindo-as como terceiras interessadas e o retorno dos autos conclusos). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:01
Deferimento em Parte
02/10/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:02
Documento (Certidão)
30/09/2024, 17:04
Publicação
30/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cujo processamento foi deferido pela Instância Revisora nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0726472-25.2023.8.07.0000 (ID177678332). No ID160380768 a parte autora postula o redirecionamento da execução para o patrimônio das empresas Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda e Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Eireli sob o fundamento de que o executado João Benedito Junior é sócio oculto das empresas mencionadas, tendo ele esvaziado seu patrimônio e direcionado todas as receitas oriundas de sua atividade médica para as referidas empresas. Informa que ambas as empresas requeridas no incidente atuam no mesmo endereço sob o nome fantasia Santa Clara. Afirma que as empresas atuam no ramo médico-hospitalar de radiologia, mesma especialidade clínica do executado João Benedito Junior. Informa que a empresa Alencastro tem por sócios Débora Marinho Avelar e Mariusan Pereira Marinho Junior, nenhum deles médico, mas respectivamente enfermeira e advogado, muito embora o objeto social de sua empresa corresponda a prestação de serviços médicos. Acrescenta que o Dr. Mariusan teria acessado o presente processo diversas vezes, tendo ele ainda postulado sua habilitação como procurador dos executados. Afirma que a razão social da empresa leva o sobrenome da mãe do executado João Benedito Junior. Informa que o endereço residencial do executado em questão é o mesmo da sócia Débora, o que comprovaria relação entre os dois. Afirma ainda que o mesmo executado teria adquirido em nome próprio equipamento médico para a empresa Alencastro, tendo pago R$ 250.000,00 mediante financiamento bancário e R$ 250.000,00 mediante dação do veículo Mustang Ghelby GT 500 ano 2011. Acrescenta que a fotografia do veículo em questão constaria das redes sociais do executado. Informa que as tratativas para aquisição do equipamento foram realizadas pelo executado, mas as despesas de instalação do mesmo foram arcadas pela sociedade médica Alencastro. Informa que posteriormente o executado ajuizou em nome próprio ação contra os vendedores do equipamento. Afirma ainda que em defesa em ação indenizatória as empresas a serem desconsideradas afirmaram que o executado faz parte de seu corpo clínico na condição de responsável técnico. Conclui que o executado seria o real proprietário das empesas a serem desconsideradas. Ambas as empresas indicadas para desconsideração foram citadas no mesmo endereço, da Clínica Santa Clara, na pessoa da sócia administradora Débora Marinho Avelar (ID190847511 e ID190846939). As empresas requeridas apresentaram impugnação ao IDPJ no ID193538967 na qual negam que o executado seja seu sócio oculto. Informam que a empresa Consulta Clínica adota o nome fantasia "Ágape", de acordo com seu contrato social. Afirmam que o executado presta serviços à empresa Alencastro Almeida. Acrescentam que o executado era sócio de ambas as empresas e as vendeu justamente porque, apesar de sua expertise técnica, aparentemente não detinha o necessário conhecimento para fins do negócio. Afirmam que Mariusan e Débora são irmãos e adquiriram as empresas no final de 2015 e início de 2016. Quanto à coincidência de endereços da sócia Débora e do executado, afirmam que pode se tratar de erro material. Informam que a aquisição do equipamento médico foi realizada pelo executado por ser ele responsável técnico da clínica. Réplica no ID195461034. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID195891426), a parte autora postulou a oitiva do depoimento pessoal das empresas indicadas, na pessoa de sua sócia Débora Marinho, bem como o depoimento pessoal do executado João Benedito Junior, e a oitiva da testemunha Leonardo Ledur Lisboa de Miranda, que seria gerente bancário, visando demonstrar que o executado é sócio oculto das empresas indicadas (ID196886426). É o relatório. Decido. Indefiro os depoimentos pessoais, bem como a oitiva da testemunha indicada, pois não vislumbro utilidade na prova requerida. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a parte requerente não precisa comprovar que o executado é sócio oculto das empresas apontadas, mas que estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, razão pela qual é inútil a oitiva dos depoimentos pessoais ou da testemunha indicada. Quanto ao mérito, tenho que razão assiste à parte autora. Consta no ID160380771 o cartão CNPJ da empresa Alencastro Almeida Serviços Médicos de acordo com o qual seu objeto social seria a prestação de serviços de diagnósticos por imagem, tendo sua sede na QSE Área Especial 16, Lote 01, Setor de Oficinas, Taguatinga Sul, seu nome fantasia seria “Santa Clara” e seus sócios seriam Débora Marinho Avelar, como administradora, e Mariusan Pereira Marinho Junior (ID160380774), que foi advogado dos executados neste feito (ID144552350). Já no ID161705843 se observa que a data de início das atividades da empresa Alencastro Almeida foi 01/04/2004. Consta ainda um cartão CNPJ no ID160380773 de empresa individual não indicada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Débora M Avelar Consulta Clínica, CNPJ 30.400.367/0001-63, com objeto social a atividade médica ambulatorial restrita a consultas, também de nome fantasia “Santa Clara” e e sediada mesmo endereço que a Alencastro Almeida. Já no ID161705843 se observa a certidão simplificada da empresa Consulta Clínica Médica e Cirúrgica Ltda que tem por única sócia Débora Marinho Avelar, o endereço da sua sede coincide com o da empresa Alencastro Almeida e seu objeto social é afim, consistindo em serviços de atendimento ambulatorial, pequenas cirurgias, observação e internação de curta duração e serviços de diagnósticos por imagem na área de radiologia. Consta que suas atividades se iniciaram em 08/08/2014. Embora inicialmente não houvesse demonstração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que as empresas a serem desconsideradas afirmam em sua impugnação que o executado João Benedito Junior foi sócio de ambas e os atuais sócios, irmãos, adquiriram as empresas no final de 2015 e início de 2016 (ID193538967). Não apresentam as empresas, entretanto, o contrato de aquisição das quotas sociais, nem comprovam o pagamento por esta aquisição. O único documento apresentado na impugnação ao IDPJ foi o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa Alencastro Almeida, pela sua sócia administradora Débora, e o executado João Benedito Junior, firmado em 07/01/2022, quanto a sua contratação como responsável técnico pela empresa. Na impugnação, as empresas indicadas ainda afirmam que a negociação do equipamento adquirido foi realizada pelo executado por causa de sua atuação como responsável técnico. Com essa informação, observa-se no documento de ID160380775 comprovado que de fato o executado, em 12/07/2017, adquiriu em favor da empresa Alencastro Almeida um aparelho de ressonância magnética pelo valor de R$ 500.000,00, sendo o montante de R$ 250.000,0 a ser pago mediante financiamento bancário e o montante de R$ 250.000,00 mediante entrega de veículo. Vê-se, entretanto, que as empresas a serem desconsideradas não apresentam nenhum comprovante de pagamento relacionado ao bem adquirido, sequer comprovam a propriedade anterior do veículo dado em pagamento. Assim, na forma do art. 50, §2º, inc. II, do Código Civil, verifica-se comprovada a confusão patrimonial mediante transferência de ativo financeiro de valor significante (pelo menos R$ 250.000,00), pelo executado João Benedito Junior em favor da empresa Alencastro Almeida. Pelos motivos expostos, acolho o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda – CNPJ 06.264.421/0001-06 e Consulta Clínica Médica e Cirúrgica – CNPJ 21.162.266/0001-00, as quais passarão a responder com seu patrimônio pelo débito executado. Considerando que o direito autoral se encontra demonstrado e tendo em vista a utilização das empresas indicadas para ocultação de patrimônio e a possibilidade de se prosseguir na mesma estratégia indevida por intermédio de outras empresas que venham a ser criadas, entendo demonstrado o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual nos termos do art. 300 do CPC acolho o pedido de tutela de urgência, para determinar o arresto de bens das empresas em questão, até o limite do débito executado, por intermédio dos sistemas SisbaJud. Também dou à presente decisão força de certidão de ajuizamento de execução contra as empresas supra indicadas, para fins de averbação premonitória sobre eventuais imóveis de sua titularidade nos termos do art. 828 do CPC. Registro que o valor da causa é de R$ 790.993,83. Por fim, vê-se no ID195465395, páginas 2/4, o boletim de ocorrência policial n.º 3.082/2021 lavrado em 19/05/2021 perante a autoridade de 21ª Delegacia de Polícia, no qual a Srª Débora Marinho Avelar noticia furto em sua residência, cujo endereço é Q 107, Alameda das Acácias, Lt 8, apto 2002, Bloco B, Águas Claras/DF, exatamente o mesmo endereço residencial declarado pelo executado João Benedito Junior em sua declaração de rendimentos quanto ao ano calendário 2022 (ID195461043, pág. 2), aliás, mesmo endereço em que o executado em questão e a própria empresa executada foram citados em 18/10/2018 (ID31228918, pág. 8). Observa-se assim comprovado que a sócia Débora Marinho e o executado João Benedito Junior residem no mesmo endereço, o que demonstra sua relação pessoal próxima, de modo que a alegação na impugnação aos embargos de que o endereço da sócia poderia se tratar de erro material (ID193538967) afronta a boa-fé que deve permear todos os atos do processo, por se trata de tentativa de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual, nos termos do art. 80, inc. II, c.c. art. 81, ambos do CPC, condeno as empresas indicadas no IDPJ às penas por litigância de má-fé, devendo elas responder pela multa que fixo em 5% do valor atualizado da causa. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Promova-se imediatamente o bloqueio de valores por intermédio do SisbaJud em contas de titularidade das empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, Alencastro Almeida Serviços Médicos e Hospitalares Ltda – CNPJ 06.264.421/0001-06 e Consulta Clínica Médica e Cirúrgica – CNPJ 21.162.266/0001-00, até o limite do valor da execução, intimando-as do arresto que eventualmente venha a ser realizado. 3. Preclusa, incluam-se as empresas no pólo passivo, excluindo-as como terceiras interessadas, e retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:42
Recebimento
26/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:49
deferimento
26/09/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 12:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:28
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:28
Publicação
22/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2024, às 16:39:06. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:27
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:30
Recebimento
17/05/2024, 12:04
Mero expediente
17/05/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:26
Publicação
10/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022212-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2024, às 16:39:06. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:25
Mero expediente
07/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:41
Recebimento
19/04/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 06:46
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:16
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 17:28
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:07
Retificação de Classe Processual
14/03/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 10:18
Documento (Certidão)
12/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 12:02
Documento (Certidão)
01/03/2024, 10:29
Recebimento
10/11/2023, 11:32
Outras Decisões
10/11/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:21
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:38
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:34
Recebimento
21/07/2023, 17:41
Mero expediente
21/07/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:42
Recebimento
14/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 00:17
Outras Decisões
14/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:48
Documento (Certidão)
23/06/2023, 11:47
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:29
Recebimento
14/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:15
Indeferimento
14/06/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 00:10
Mero expediente
06/06/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:57
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:56
Recebimento
17/01/2023, 17:26
Mero expediente
17/01/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/12/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:57
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Documento (Certidão)
05/09/2022, 17:38
Recebimento
02/09/2022, 22:55
Mero expediente
02/09/2022, 22:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 20:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2022, 16:09
Documento (Certidão)
19/08/2022, 17:38
Documento (Certidão)
19/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:49
Recebimento
22/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:08
Indeferimento
22/03/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:36
Recebimento
15/03/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:42
Indeferimento
15/03/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:42
Documento (Certidão)
29/09/2021, 18:14
Documento (Certidão)
08/09/2021, 17:58
Recebimento
17/08/2021, 11:35
Mero expediente
17/08/2021, 11:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:23
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:21
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:21
Publicação
12/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:32
Recebimento
07/07/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:51
Mero expediente
07/07/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 12:49
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:48
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 22:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:50
Mero expediente
02/09/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2020, 16:05
Documento (Certidão)
08/07/2020, 18:03
Publicação
28/05/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2020, 02:23
Recebimento
25/05/2020, 21:46
Indeferimento
25/05/2020, 21:46
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 21:06
Petição (Pedido de reconsideração)
25/05/2020, 19:57
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:20
Publicação
04/05/2020, 03:14
Publicação
04/05/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 02:17
Recebimento
17/04/2020, 20:11
Indeferimento
17/04/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 17:28
Recebimento
16/04/2020, 19:57
Mero expediente
16/04/2020, 19:57
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 02:25
Documento (Certidão)
17/03/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 18:50
Recebimento
02/03/2020, 14:27
deferimento
02/03/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 08:25
Publicação
13/02/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:10
Recebimento
10/02/2020, 13:54
Indeferimento
10/02/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2020, 16:20
Publicação
06/02/2020, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 06:43
Publicação
03/02/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2020, 08:51
Recebimento
31/01/2020, 15:39
deferimento
31/01/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:02
Recebimento
22/01/2020, 18:51
Mero expediente
22/01/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:09
Publicação
10/12/2019, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2019, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2019, 15:04
Documento (Certidão)
06/12/2019, 15:04
Decurso de Prazo
15/08/2019, 17:36
Decurso de Prazo
15/08/2019, 17:36
Decurso de Prazo
15/08/2019, 17:36
Decurso de Prazo
09/08/2019, 18:56
Decurso de Prazo
09/08/2019, 18:56
Decurso de Prazo
09/08/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 13:17
Publicação
24/07/2019, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 11:20
Recebimento
18/07/2019, 14:53
Indeferimento
18/07/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 10:57
Publicação
18/07/2019, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 12:12
Recebimento
09/07/2019, 14:52
deferimento
09/07/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:03
Publicação
02/07/2019, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2019, 08:21
Recebimento
27/06/2019, 17:51
Mero expediente
27/06/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2019, 19:23
Documento (Certidão)
26/06/2019, 19:23
Decurso de Prazo
18/05/2019, 09:18
Decurso de Prazo
18/05/2019, 09:18
Decurso de Prazo
18/05/2019, 09:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)