Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025279-77.2004.8.07.0001.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Requerido: PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO A ré, Park Empreendimentos Imobiliários LTDA. requereu autorização judicial para o cancelamento do registro de indisponibilidade dos quatro imóveis indicados em razão da cassação da sentença (ID 166088385). Porém, observa-se que faltou exame dos autos, pois a indisponibilidade dos bens não foi determinada em sentença (ID 163830592 - Pág. 18), que, inclusive havia revogado a decisão de ID 163830514 - Pág. 7, que determinara o bloqueio das matrículas. Portanto, com a decisão do Tribunal de Justiça, cassando a sentença, aquela decisão foi restabelecida. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 (10122) indefiro o pedido de ID 166088385. Requereram os réus a requisição de cópias de processos administrativos (ID 168093332 e 168456552), porém, a produção da prova é ônus da parte, só se justificando a intervenção do Poder Judiciário quando o documento pretendido esteja assegurado por algum tipo de sigilo ou tenha ocorrido a negativa de acesso ao mesmo. Portanto, apenas se houver comprovação documental de negativa de fornecimento de documentos ou que esses estejam protegidos por sigilo haverá possibilidade de deferimento do pedido dos réus, mas como nem mesmo houve alegação nesse sentido, indefiro os pedidos de ID 168093332 e 168456552. Na peça de ID 171618964 os réus requereram o saneamento do feito para possibilitar o requerimento de provas. Não foi possível compreender a referida peça, que aparentemente indica a recusa ao exame do processo, tarefa que deveria ser realizada exclusivamente pelo julgador, porém, o exame do processo é obrigação de todos os profissionais que nele autuam e essa obrigação não pode ser delegada a outros. O processo deve sempre ser examinado com cuidado por todos que nele atuam, ainda que o processo tenha sido digitalizado e isso possa, de alguma forma, dificultar a leitura. Não há previsão no Código de Processo Civil para especificação de provas, pois essas devem constar obrigatoriamente da petição inicial e contestação (artigos 319, VI do Código de Processo Civil), mas se tornou uma prática adotada em todos os processos, de qualquer forma, ela só pode preceder ao saneamento do feito. A sentença foi cassada para a produção de provas, porém, a sentença foi proferida em 26/6/2015 (ID 163830592 - Pág. 19) e antes desta data foram requeridas as provas, alguns advogados foram substituídos e alguns faleceram e outros nem mesmo foram localizados ainda, portanto, foi oportunizado às partes indicarem as provas que pretendem produzir, além da prova pericial que será realizada em respeito à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (ID 163830611). Dessa forma, fica esclarecido que somente depois de todos os réus se manifestarem e forem indicadas as provas que se pretendem produzir haverá decisão de saneamento com deferimento ou não das provas requeridas. Portanto, nada a prover com relação à peça de ID 171618964. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor indicar o endereço dos réus não localizados, conforme certidão de ID 172584385. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.