Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707495-97.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINELLI
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA MARTINELLI em desfavor de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente, no ID 269828262, requereu o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora de bens móveis na sede da executada, indicando o endereço SHIS QI 15, Chácaras 52-56, Lago Sul, CEP 71.600-790, Brasília/DF. Registrou, para tanto, que tal endereço havia sido informado pela própria executada em sua contestação. Por decisão de ID 270491436, foi deferida a penhora, avaliação e intimação de bens a ser cumprida na sede da executada indicada no item 2 do ID 270013793. Expedido o mandado, a Oficiala de Justiça certificou, no ID 273478696, que compareceu ao endereço SHIS QI 15, Chácara 52, Lago Sul/DF, mas não logrou êxito em proceder à penhora, avaliação e intimação. Intimada quanto ao resultado da diligência, a parte exequente apresentou a petição de ID 274439517, requerendo o uso de força policial para apoiar o Oficial de Justiça no ingresso no imóvel situado no SHIS QI 15, Chácaras 52-56, Lago Sul, CEP 71.600-790, Brasília/DF, a fim de efetivar a penhora. É o relatório. Decido. No caso concreto, há verossimilhança suficiente quanto à pertinência da diligência no endereço indicado. Isso porque o endereço para o qual foi direcionado o mandado de penhora não decorreu de mera indicação aleatória da parte exequente, mas corresponde ao endereço que, segundo a petição de ID 269828262, foi informado pela própria executada em sua contestação. A certidão de ID 273478696 demonstra que a diligência judicial não pôde ser cumprida porque a pessoa encontrada na portaria informou não possuir autorização para permitir o ingresso no local. O contexto revela obstáculo concreto ao cumprimento do mandado judicial em endereço vinculado à executada, notadamente porque indicado a partir de informação atribuída à própria parte devedora. A providência requerida mostra-se adequada e necessária no atual estágio processual. Dessa forma, defiro o pedido formulado no ID 274439517. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço SHIS QI 15, Chácaras 52-56, Lago Sul, CEP 71.600-790, Brasília/DF, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial para apoio ao Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. Fica autorizado o ingresso no local, com as cautelas legais, estritamente para cumprimento da ordem de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente as ocorrências da diligência, inclusive eventual resistência, inexistência de bens, identificação das pessoas relevantes e relação dos bens eventualmente penhorados. Intime-se. Cumpra-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)