Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2962666/DF (2025/0216275-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF029547
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIDER ANTÔNIO TEIXEIRA ALVES, contra inadmissão, na origem, de apelo extraordinário fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (fl. 554): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SESDF. CARGO DE ENFERMEIRO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme estabelecido no Tema 784 do STF, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2. O apelante se inscreveu no concurso público para o cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, regido sob o Edital nº 8/SESDF, de 2/3/2018, pela ampla concorrência, tendo obtido a classificação nº 895 do cadastro de reserva. 2.1. Durante o prazo de vigência do certame, o Distrito Federal tornou pública a abertura de outro concurso público, mas para a carreira de enfermeiro generalista, cargo com atribuições específicas e local de atuação distintos. 3. Não se verifica a convolação em direito subjetivo da mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas do edital, porquanto ausente a demonstração de preterição arbitrária e imotivada, bem assim de que passou a figurar dentro do número de vagas após desistência de candidatos melhor classificados. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 624: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 648/663, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Origem não se manifestou sobre os pontos aventados pela parte, voltados para: a) a falta de profissionais no sistema de saúde do Distrito Federal; b) a violação da finalidade do instituto do cadastro de reserva, decorrente da abertura de novo certame e nomeação dos candidatos aprovados durante a vigência do concurso público em que foi aprovado o insurgente; c) a existência de profissionais terceirizados exercendo as atividades do cargo para o qual foi aprovado o concorrente; d) o surgimento de vagas em número suficiente para alcançar a classificação do competidor. Giza-se que os argumentos expendidos pela Corte de Origem são genéricos e insuficientes para enfrentar as teses jurídicas apresentadas, sendo dever do Juiz se manifestar sobre todos os pontos essenciais ao desfecho do julgamento. Portanto, veja-se que a matéria de fundo diz respeito a um concurso público, para o provimento de vagas no cargo de enfermeiro da família e comunidade, do Distrito Federal, restando o candidato aprovado fora do número de vagas, em cadastro de reserva, arguindo direito subjetivo à nomeação, sendo tal pretensão recusada pela primeira e segunda instâncias. A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 690/691): O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Em seu agravo, às fls. 697/703, a parte prevê que a decisão agravada não agiu corretamente ao considerar o acórdão fundamentado, enveredando-se em questões de mérito, com usurpação de competência. Contraminuta do recorrido às fls. 717/718, pela rejeição da pretensão. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, notadamente quanto à impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida. Passa-se à análise do recurso especial. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos da controvérsia, sendo suficiente que o litígio seja resolvido, aplicando-se o direito à espécie, à luz do ordenamento jurídico, conforme preceitua o Tema n. 339, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Grifei). O Superior Tribunal de Justiça encampa o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no ponto relativo à fundamentação das decisões judiciais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 11.03.2024, DJEN 07.05.2024). (Grifei). Não se pode confundir a decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional: AgInt no AREsp 2.634.416/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 26.02.2025, DJEN 03.05.2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.143.590/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; e AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.374.991/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJ 21.08.2024, DJEN 23.08.2024. Corretos ou não os fundamentos decisórios, o Magistrado não está obrigado a realizar um exame pormenorizado sobre todas as teses aventadas pela parte, sendo suficiente que exponha, motivadamente, as razões pelas quais chegou à formação do seu livre convencimento, para controle da prestação jurisdicional. O Tribunal Recorrido entendeu que o caso não se amolda à exceção contida no Tema n. 784, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao atestar a regularidade do concurso público e a inexistência de direito subjetivo à nomeação: 1. Conforme estabelecido no Tema 784 do STF, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. O apelante se inscreveu no concurso público para o cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, regido sob o Edital nº 8/SESDF, de 2/3/2018, pela ampla concorrência, tendo obtido a classificação nº 895 do cadastro de reserva. 2.1. Durante o prazo de vigência do certame, o Distrito Federal tornou pública a abertura de outro concurso público, mas para a carreira de enfermeiro generalista, cargo com atribuições específicas e local de atuação distintos. 3. Não se verifica a convolação em direito subjetivo da mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas do edital, porquanto ausente a demonstração de preterição arbitrária e imotivada, bem assim de que passou a figurar dentro do número de vagas após desistência de candidatos melhor classificados. (Grifei). Portanto, não se vislumbra vício algum relativo à fundamentação do aresto, ao passo que a Corte de Origem manifestou-se cristalinamente sobre os motivos ensejadores do veredicto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, alínea "b", in fine, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por contrariedade das razões recursais à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em tema de fundamentação das decisões judiciais. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA