Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712417-03.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXECUTADO: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. A exequente, por meio da petição de id. 268456075, requer o prosseguimento da execução, a liberação do valor bloqueado, a atualização do débito e a renovação de pesquisas patrimoniais. É o breve relatório. Decido. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, observo que a impugnação à penhora foi rejeitada, tendo sido mantida a constrição e autorizada a liberação do numerário, nos termos da decisão de id. 197288880. Operada a preclusão, o valor encontra-se juridicamente disponibilizado à exequente. Assim, não há novo deferimento a ser proferido, devendo apenas ser cumprida a decisão anteriormente prolatada. Cumpra-se a decisão de id. 197288880, caso ainda não efetivada. No que concerne à planilha apresentada, rejeito-a. Isso porque houve a indevida incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, inaplicável ao rito da execução de título extrajudicial. Além disso, não foi abatido o valor de R$ 1.101,54, já disponibilizado à exequente em razão da preclusão da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, circunstância que impõe o respectivo decote. O abatimento deverá considerar a atualização do valor a ser decotado desde o momento em que disponibilizado à exequente, a fim de preservar a correção do saldo exequendo. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha, excluindo a multa do art. 523, §1º, do CPC e promovendo o abatimento do valor de R$ 1.101,54, devidamente atualizado desde a sua disponibilização. Quanto ao pedido de renovação das pesquisas patrimoniais, anoto que este Juízo não se afilia ao entendimento de que o simples lapso temporal, desprovido de indicação concreta de alteração da capacidade econômica do devedor, autoriza a reiteração das diligências. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a pesquisa anteriormente realizada via SISBAJUD foi exitosa, resultando no bloqueio de ativos financeiros. Não obstante, não houve nova tentativa de constrição após o êxito da primeira diligência. Diante desse cenário, entendo razoável a reiteração da pesquisa, inclusive na modalidade de bloqueio reiterado (“teimosinha”), ante a existência de indicativo concreto de disponibilidade patrimonial pretérita. Defiro, portanto, a reiteração da ordem via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 7 (sete) dias, condicionado a apresentação de planilha atualizada do débito, nos termos acima consignado. Indefiro a realização de nova pesquisa via RENAJUD, por já ter sido anteriormente realizada, sem indicação de fato novo que justifique sua renovação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL