Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207842/DF (2025/0127666-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
ADVOGADOS: MOZART DOS SANTOS BARRETO - DF015666
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
LEONARDO THADEU PIRES - DF042289
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
PHILLIPE CABRAL BERTIN - DF051784
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO CITTA RESIDENCE contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FATURA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. "TARIFA MÍNIMA". LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 414/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. I- Acórdão reexaminado e modificado nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC. II- A tarifa de consumo de água de cada unidade de consumo, em condomínio composto por várias unidades e apenas um hidrômetro, será composta de parcela fixa mínima e mais parcela variável eventual, exigida quando o consumo real medido exceder a franquia de consumo de todas as unidades somadas. Nova redação do Tema 414/STJ. III - Acórdão reexaminado e modificado de acordo com o novo precedente vinculante. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada pelo ora recorrente em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, por meio da qual se discute a legalidade da metodologia de cobrança de tarifas de água. O feito, inicialmente julgado procedente em primeira instância e confirmado em apelação, foi objeto de juízo de retratação pelo Tribunal a quo, após a revisão do Tema 414 por este Superior Tribunal de Justiça, resultando na improcedência da pretensão autoral. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre teses capazes de infirmar a conclusão do julgado. Sustenta que não foram analisados os argumentos relativos à violação da coisa julgada formada em Ação Civil Pública (processo 2008.01.1.067957-3), com efeito erga omnes no âmbito do Distrito Federal. Aponta, ademais, ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, defendendo que a revisão do Tema 414 não poderia retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da referida decisão coletiva; e ao art. 85, § 10, do CPC, ao defender que os encargos de sucumbência devem ser suportados pela recorrida, por ter sido sua conduta, ao descumprir a jurisprudência pacificada por mais de uma década, que deu causa à instauração da demanda. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a sua decisão. No caso, o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de retratação, fundamentou sua decisão de forma integral na superveniência de precedente vinculante, qual seja, a revisão do Tema 414 por este STJ. A parte recorrente estrutura sua tese principal na alegação de que a revisão do Tema 414 por este STJ não poderia ser aplicada ao seu caso concreto, em virtude da existência de uma decisão proferida em Ação Civil Pública, com efeito erga omnes no Distrito Federal, que já havia consolidado a ilegalidade da cobrança praticada pela recorrida. Argumenta que tal circunstância configuraria distinção apta a afastar a incidência do novo precedente, protegendo a coisa julgada local. A análise de tal argumento, contudo, encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste STJ. Para acolher a pretensão recursal e concluir que o acórdão proferido na Ação Civil Pública 2008.01.1.067957-3 efetivamente constitui coisa julgada material apta a blindar a relação jurídica do recorrente contra os efeitos da superveniente alteração jurisprudencial, seria imprescindível ir além da mera interpretação do art. 16 da Lei 7.347/1985. Seria necessário proceder a um minucioso exame dos limites objetivos e subjetivos daquela decisão coletiva, a fim de verificar se a situação fática do Condomínio Citta Residence está, de fato e de direito, abrangida pelo manto da res judicata. Tal verificação demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório da própria Ação Civil Pública, para responder a questões como: qual foi o exato pedido formulado e acolhido naquela demanda? Quais os contornos do grupo de consumidores substituídos? A situação específica do recorrente, incluindo o período da cobrança e as características de suas instalações, amolda-se perfeitamente aos parâmetros definidos no título executivo judicial coletivo? O acórdão recorrido não adentrou nessas particularidades. A decisão de retratação limitou-se a aplicar o novo entendimento vinculante firmado por este STJ, partindo da premissa de que ele se sobrepunha à discussão. Alterar essa conclusão, para fazer prevalecer a tese do recorrente, exigiria que esta Corte Superior reexaminasse todo o arcabouço factual e processual da referida Ação Civil Pública para delimitar o alcance de sua coisa julgada, atividade que escapa à cognição do recurso especial. Da mesma forma, a análise da violação ao princípio da causalidade para fins de distribuição dos honorários advocatícios (art. 85, § 10, do CPC), embora se apresente como questão de direito, na prática, também dependeria da premissa de que a conduta da recorrida era ilícita à época, o que, por sua vez, remete à discussão sobre a prevalência da Ação Civil Pública, cuja análise está obstada pela Súmula 7/STJ. Assim, estabelecida a legalidade da cobrança pelo Tribunal de origem, com base em precedente vinculante, a inversão da conclusão sobre quem arcará com os ônus processuais demandaria, inevitavelmente, o reexame das premissas fáticas que levaram à aplicação da regra geral da sucumbência, o que também encontra o mesmo óbice sumular. Inviabilizado o exame do mérito recursal, resta prejudicada a análise da alegada ofensa aos demais dispositivos legais. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA