Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713628-52.2024.8.07.0018.
AUTOR: FABIO LEONARDO RAMOS DA SILVA
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2. Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos. Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside em Del Lago, Itapoã/DF, o réu tem sede em São Paulo/SP, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF. Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:55:24. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito