Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139158/DF (2025/0506619-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA
AGRAVANTE: NEUZA MARIA TRAUZZOLA
ADVOGADO: ARIETTA MARIA TRAUZZOLA FARINA - SP278005S
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
FELIPE PETRUCCI - SP527870
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, a Curadoria Especial, em substituição processual, opôs embargos à execução contra o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Brasília, alegando nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização dos executados, bem como excesso de execução quanto à cobrança de débitos condominiais, multa rescisória e “revenda de ponto”. Requereu a declaração de nulidade da citação, o reconhecimento do excesso de execução e a adequação dos cálculos apresentados, com fundamento, entre outros, no art. 239, § 1º, e no art. 485, IV, do CPC. A sentença rejeitou os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ao fundamento de que o comparecimento espontâneo dos embargantes supriu a falta ou nulidade da citação, fazendo fluir, desde então, o prazo legal para oposição dos embargos, os quais foram considerados intempestivos. Também indeferiu pedidos de gratuidade de justiça, de efeito suspensivo e de remessa dos autos à Contadoria, e condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 331-333). No acórdão, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu da apelação, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. Reafirmou que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, com início do prazo para defesa na forma do art. 239, § 1º, do CPC, e reconheceu a intempestividade dos embargos. Majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 535-546). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 619-661), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, III e IV; 1.022, I e II; 1.025 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal não teria enfrentado teses essenciais (curadoria especial, comparecimento espontâneo, direito de receber o processo no estado em que se encontra), mantendo omissões mesmo após embargos de declaração. (ii) arts. 9º e 10 do CPC, em conjunto com o art. 239, §1º, do CPC, pois teria ocorrido decisão surpresa e cerceamento de defesa: o juízo teria fixado prazo específico para manifestação e, apesar do cumprimento tempestivo, teria declarado intempestividade e rejeitado os embargos sem apreciar matérias de ordem pública. (iii) arts. 783; 784, III e VIII; 786; 803, I, do CPC, pois a execução de encargos condominiais posteriores à entrega das chaves seria inexigível, já que o crédito não se mostraria certo, líquido e exigível, autorizando o reconhecimento de nulidade do título no ponto. Ademais, a multa rescisória estaria amparada em instrumento apócrifo (IPCC) e planilha sem memória de cálculo adequada, o que configuraria ausência de título executivo e iliquidez do crédito, impondo a nulidade da execução quanto à multa. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 675-690). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 696-700), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 706-751). Contraminuta apresentada (fls. 759-775). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 535-546): Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Citação por edital. Defesa apresentada pela Curadoria Especial. Comparecimento espontâneo dos executados aos autos. Nulidade de citação editalícia arguida. Superação pelo comparecimento espontâneo. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Intempestividade dos embargos. Preliminares de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a anulação da sentença que rejeitou os embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste são 2 (duas): (i) saber se o comparecimento espontâneo dos executados na execução supre a nulidade de citação; e (ii) saber se os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal de 15 dias. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa acontece quando é violado o direito de uma das partes de produzir as provas em processo judicial, estando intimamente ligado ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa, garantias processuais. Ocorre quando o juízo indefere a produção de provas, encerra prematuramente a fase de instrução ou quando não intima as partes de atos processuais importantes. Em linhas gerais, o STJ reforça a ideia de não haver cerceamento de defesa quando a sentença proferida se baseia em elementos suficientes já contidos nos autos, dispensando as provas tidas como dispensáveis. Em outras palavras, a Corte de Justiça considera que o cerceamento de defesa somente ocorre quando há demonstração clara de que a decisão judicial prejudicou o direito da parte de instruir a ação com elementos concretos, que foram rejeitados ou não foram considerados. No caso concreto, entretanto, não se vislumbra nenhum ato judicial que possa ser qualificado como cerceamento do direito de defesa das apelantes, porquanto as partes recorrentes tiveram a oportunidade de, ao comparecerem espontaneamente aos autos, apresentarem sua defesa de forma tempestiva. Ocorre que, sob as alegações de que teria havido tumulto processual em razão da decisão anterior, os apelantes apesentaram sua defesa fora do prazo, o que ensejou a rejeição dos embargos pelo juízo de origem. 4. As apelantes argumentam que o juízo de origem deixou de analisar as questões referentes à nulidade da execução e consequente extinção da demanda, ante a falta de liquidez do título. Afirmam inclusive que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a sentença demonstra que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a instância de origem não poderia julgar a ação sem conferir às apelantes a oportunidade de defender-se adequadamente e exercitar com plenitude seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença ora apelada enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, expondo, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada. Ainda que não tenha abordado todos os argumentos de maneira exaustiva ou nos exatos termos pretendidos pelas partes recorrentes, é certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, nos termos do que dispõe o art. 489, §1º, do CPC. Impende ressaltar que as partes tiveram à sua disposição os embargos de declaração como meio processual adequado para suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades, e, no caso concreto, verifica-se que tal instrumento foi oportunamente utilizado, sendo certo que a decisão que os apreciou igualmente se mostrou fundamentada, ainda que contrária aos interesses das recorrentes. 5. O comparecimento espontâneo das embargantes supriu a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, como ocorrido na hipótese. É esta a dicção do art. 239, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 565-579) em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso, nos termos da ementa que segue (fls. 599-605): Direito processual civil. embargos de declaração em apelação. Omissão e obscuridade não verificadas. Comparecimento espontâneo dos embargantes supriu a falta ou nulidade de citação. Intenção de reforma do acórdão. Recurso de fundamentação vinculada. Vícios inexistentes. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que os requerentes sustentam que o acórdão foi omisso e obscuro, pois não se manifestou acerca da citação válida da coexecutada SIRADH, bem como a respeito da legitimidade da defesa da curadoria dos ausentes. Além disso, sustentam que o acórdão apresentou obscuridade, porquanto rechaçou a tese de cerceamento de defesa, e reiteram seus argumentos de que teria havido falhas na representação contratual e erro de fato na indicação de cláusula e condições não arguidas pela exequente para a cobrança da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão e obscuridade. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do que alegam as partes embargantes, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, porquanto enfrentou devidamente a questão da citação e do comparecimento espontâneo, não obstante de forma sucinta. 4. A decisão foi suficientemente clara ao expor os fundamentos que embasaram as conclusões adotadas, com a devida apreciação das teses relevantes suscitadas pelas partes. A mera inconformidade das partes embargantes com o desfecho do julgamento não se confunde com obscuridade, nos termos do artigo 1.022, I, do CPC. Assim, inexistente qualquer ponto que impeça a compreensão do julgado, descabe a interposição dos presentes embargos sob tal fundamento. 5. Percebe-se nitidamente que os embargantes possuem a intenção de reforma do acórdão sem a presença dos requisitos do art. 1.022, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV; 1.022, I e II; 1.025 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal não teria enfrentado teses essenciais (curadoria especial, comparecimento espontâneo, direito de receber o processo no estado em que se encontra), mantendo omissões mesmo após embargos de declaração. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à aplicação do art. 14, § 4º, do CDC, pois o agravo em recurso especial do embargante não foi conhecido por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, o que impede o exame do mérito recursal. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética, concluindo que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, conforme precedentes do STJ, e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado analisou os fundamentos invocados pelo embargante, sendo claro, coerente e suficiente, sem violação ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a menção aos elementos fáticos do acórdão recorrido não configura revaloração probatória pela instância especial, mas apenas demonstração das premissas estabelecidas pela Corte estadual para evidenciar a impossibilidade de sua alteração em sede recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO TREINI E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e desproveu a apelação da operadora de plano de saúde. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando à cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelo método Treini, conforme prescrição dos profissionais assistentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao custeio do tratamento pelo método Treini, com fixação dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da operadora e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de prova pericial, em violação d o art. 373, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de procedimento não previsto no rol e custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por desconsiderar precedente do STJ sobre a natureza do rol da ANS; e (iv) saber se existe divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem avaliou a suficiência da prova documental. 7. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é afastada, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura do método Treini. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a obsta o exame da divergência pela alínea c em idêntica matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas em alegação de cerceamento de defesa. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de cobertura do método Treini. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicados ao conhecimento pela alínea ª" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489 § 1º VI, e 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VII; CDC, arts. 47 e 51 IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83." (REsp n. 2.049.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Grifei “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que houve detida análise acerca das questões relacionadas à validade da citação editalícia, à certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, bem como à ausência de excesso na execução. A Corte de origem pontuou que quanto à suposta inexistência de obrigação exigível, em razão de cobrança de despesa condominial relativa a período posterior ao encerramento da locação/entrega das chaves, esta ocorrida em 31.5.2022 (ID 63446507, p. 19), verifica-se que o Condomínio recorrido justificou o faturamento de junho/2022 (com vencimento em julho/2022), no valor de R$ 1.204,14, como sendo referente a encargos decorrentes de “ANÁLISE PROJ. ARQUIT.” e “ENERGIA ELÉTR. PRIVATI” (p. 52). O Tribunal local também analisou a cobrança da multa rescisória e afirmou que o contrato referido pela parte recorrente foi devidamente assinado pelas partes, além de fazer alusão expressa na cláusula 13.2, ao Instrumento Particular de Cláusulas Comuns das Locações do Shopping Center Iguatemi Brasília (IPCC), do qual se extrai a Cláusula 93, relativa à multa resolutória, bem como trata especificamente de alteração da Cláusula 92 do pacto Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente invocou ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, em conjunto com o art. 239, §1º, do CPC, pois teria ocorrido decisão surpresa e cerceamento de defesa: o juízo teria fixado prazo específico para manifestação e, apesar do cumprimento tempestivo, teria declarado intempestividade e rejeitado os embargos sem apreciar matérias de ordem pública. Ao examinar as questões que lhe foram levadas a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 540-542): DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa O cerceamento de defesa acontece quando é violado o direito de uma das partes de produzir as provas em processo judicial, estando intimamente ligado ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa, garantias processuais. Ocorre quando o juízo indefere a produção de provas, encerra prematuramente a fase de instrução ou quando não intima as partes de atos processuais importantes. Em linhas gerais, o STJ reforça a ideia de não haver cerceamento de defesa quando a sentença proferida se baseia em elementos suficientes já contidos nos autos, dispensando as provas tidas como dispensáveis. Em outras palavras, a Corte de Justiça considera que o cerceamento de defesa somente ocorre quando há demonstração clara de que a decisão judicial prejudicou o direito da parte de instruir a ação com elementos concretos, que foram rejeitados ou não foram considerados. O Código de Processo Civil é expresso ao determinar caber ao magistrado, no caso concreto, indeferir as provas que entenda inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). No entanto, a liberdade do juízo não é ilimitada quanto à produção de provas, pois o princípio do livre convencimento demanda o julgamento conforme as provas disponíveis nos autos. No caso concreto, entretanto, não vislumbro nenhum ato judicial que possa ser qualificado como cerceamento do direito de defesa das apelantes, porquanto as partes recorrentes tiveram a oportunidade de, ao comparecerem espontaneamente aos autos, apresentarem sua defesa de forma tempestiva. Ocorre que, sob as alegações de que teria havido tumulto processual em razão da decisão de ID 203767181, os apelantes apesentaram sua defesa fora do prazo, o que ensejou a rejeição dos embargos pelo juízo de origem. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa dos apelantes. Preliminar rejeitada. Da negativa de prestação jurisdicional As apelantes argumentam que o juízo de origem deixou de analisar as questões referentes à nulidade da execução e consequente extinção da demanda, ante a falta de liquidez do título. Afirmam, inclusive, que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a sentença demonstra que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a instância de origem não poderia julgar a ação sem conferir às apelantes a oportunidade de defender-se adequadamente e exercitar com plenitude seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Nessa toada, alegam que a decisão que rejeitou os embargos de declaração simplesmente deixou de analisar os vícios alegados, de forma injustificada, havendo evidente violação ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Carta Magna e no art. 489, §1°, III e IV do CPC e, por consectário, nítida negativa de prestação jurisdicional, tornando necessária a anulação da sentença, sob pena de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Sem razão as partes apelantes. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença ora apelada enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, expondo, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada. Ainda que não tenha abordado todos os argumentos de maneira exaustiva ou nos exatos termos pretendidos pelas partes recorrentes, é certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, nos termos do que dispõe o art. 489, §1º, do CPC. Impende ressaltar que as partes tiveram à sua disposição os embargos de declaração como meio processual adequado para suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades, e, no caso concreto, verifica-se que tal instrumento foi oportunamente utilizado, sendo certo que a decisão que os apreciou igualmente se mostrou fundamentada, ainda que contrária aos interesses das recorrentes. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Conforme já elucidado quando da análise do agravo de instrumento de nº 0737795-90.2024.8.07.0000 por esta Relatoria, o comparecimento espontâneo das embargantes supriu a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, como ocorrido na hipótese. É esta a dicção do art. 239, § 1º, do CPC: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga deste mesmo entendimento. Confira-se: (...) Esta e. Corte de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar acerca desse tema. Eis um aresto desta c. Turma Cível: (...) O Tribunal Estadual argumentou que o cerceamento de defesa configura-se pela violação do direito da parte à produção probatória, comprometendo as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Esta nulidade processual manifesta-se no indeferimento injustificado de provas, no encerramento prematuro da instrução ou na ausência de intimação de atos essenciais. Contudo, referiu que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no artigo 370 do CPC, o magistrado detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo concreto para a caracterização do cerceamento. No caso sob exame, a Corte de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que foi franqueada às apelantes a oportunidade de manifestação técnica em tempo hábil após o comparecimento espontâneo. Afirmou o Tribunal a quo que o pretenso tumulto processual alegado não justifica a intempestividade na apresentação dos embargos, cuja rejeição decorreu exclusivamente da inobservância dos prazos legais por culpa das próprias recorrentes, o que descaracteriza qualquer eiva de ilegalidade ou restrição de direito por parte do juízo originário. No tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de fundamentação e omissão sobre a liquidez do título executivo, a Corte de origem asseverou que a insurgência também não subsiste. Entendeu o Tribunal de origem que o dever de motivação das decisões judiciais, balizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e pelo artigo 489, § 1º, do CPC, restou plenamente cumprido. A Corte local anotou que o julgador originário enfrentou a matéria de forma clara e coerente, não estando obrigado a rebater exaustivamente cada um dos argumentos ventilados pelas partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para deslindar a controvérsia. Ademais, argumentou que a rejeição dos embargos de declaração opostos na origem não consubstancia omissão ou negativa de tutela, visto que o recurso foi apreciado de forma motivada. E pontuou que o inconformismo das apelantes com o resultado do julgamento, que se mostrou contrário aos seus interesses econômicos e processuais, não autoriza a anulação da sentença por violação ao artigo 1.022 do CPC, restando ratificado o acórdão para rejeitar ambas as preliminares suscitadas. O Tribunal Estadual pontuou que o comparecimento espontâneo das embargantes nos autos operou a convalidação de eventual vício ou ausência de citação, deflagrando, a partir de tal ato, o curso do prazo peremptório para a oponibilidade de embargos à execução ou apresentação de contestação. A Corte local referiu que esse entendimento converge estritamente com a literalidade do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), encontrando-se igualmente consolidado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não há razão para alterar o quanto decidido pela Corte Estadual. Por oportuno, registre-se ser o juiz o destinatário final da prova, cabendo a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. E se a Corte Estadual entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, é porque as constantes dos autos lhe pareceram suficientes para formar seu convencimento. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. (…) 4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. 6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. (…) 9. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.538.162/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 15/10/2020.) – Grifei "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela "necessidade da realização da prova pericial judicial a fundamentar nova decisão de mérito" (fl. 985, e-STJ). 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Para rever o entendimento da Corte local quanto à desnecessidade da dilação probatória, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 1.671.660/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.) – Grifei Como se verifica nos autos, o magistrado sentenciante entendeu já estarem disponíveis no processo as provas necessárias para o julgamento da lide, entendendo no mesmo sentido o Tribunal Estadual. E apesar de oportunizado prazo para manifestação à parte ora recorrente, esta não o fez no prazo assinalado. Ademais, compete ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário, determinar a produção das provas que se revelem necessárias e pertinentes à elucidação da controvérsia, não se lhe impondo ordenar outras diligências probatórias, salvo quando as julgar indispensáveis à formação de sua convicção. Nesse sentido, "Cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica" (REsp 331.084/MG, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Castro Filho, em 21/10/03, DJ de 10/11/03, pág. 185). Segundo a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, o que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da parte final do art. 370 do CPC. O Tribunal Estadual, no caso em exame, concluiu que o acervo probatório constante dos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via recursal extraordinária. Nessa linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral, tendo em vista sua desnecessidade para a comprovação da posse do veículo, que se mostra fato incontroverso nos autos. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Grifei "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO. […] 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. […] 13. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021) Grifei Ademais, para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento antecipado é descabido, com o fim de afastar as conclusões da Corte de origem, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARITÁRIA. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não compete ao STJ conhecer de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado decide a controvérsia de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 3. Para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento antecipado é descabido e de ocorrência de ausência de intimação da recorrida para se manifestar quanto aos termos da réplica apresentada pela recorrente, com o fim de afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. […] Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.971.991/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Grifei "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Grifei "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA REVISORA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. CONDUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ERRO MATERIAL INCAPAZ DE FORMAR NULIDADE. […] VI - No que diz respeito à condução da produção de provas, assim como à hipótese de julgamento antecipado da lide, sabe-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos. VII - O erro material ocorrido no decorrer do processo que constituiu o título executivo (acórdão do TCU) não se mostra capaz de anular o procedimento, mormente porque, como ressaltou o magistrado, houve a correta indicação do CNPJ da empresa e de sua representante legal, dados suficientes para dirimir qualquer dúvida acerca da possibilidade de "Construtora Castro & Nunes Construções LTDA" não se tratar da executada, a empresa "Castro & Nunes Construções LTDA" VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp n. 1.812.922/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) Grifei "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. […] 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência para a solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. […] 11. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.472.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Grifei De se destacar também que o comparecimento espontâneo do executado aos autos tem o condão de suprir eventual nulidade da citação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso. Nessa linha: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações, de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o ato jurídico perfeito da ciência já consumada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de citação ou intimação e de que a multa do art. 523 do CPC somente é afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não ocorreu no caso. 3. No caso concreto, os patronos do executado opuseram embargos de declaração após a disponibilização, no sistema eletrônico, da decisão que determinou a intimação para pagamento, evidenciando ciência inequívoca do comando judicial; a partir dessa data iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e a ausência de adimplemento legitima a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a multa e os honorários sob o fundamento de ausência de intimação formal, apesar do comparecimento espontâneo do advogado e da ciência inequívoca da decisão, negou vigência aos arts. 239, § 1º, e 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, gerando efeito econômico indevido em desfavor do credor e incentivando a inércia do devedor. II. Dispositivo 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.216.919/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, o qual visava impugnar decisão de desembargador que, em outro writ, indeferiu pedido liminar relacionado à prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus no STJ contra decisão monocrática de desembargador proferida em outro habeas corpus; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ não detém competência para processar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da CF/1988, quando inexistente hipótese de competência originária. 4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificados no caso. 5. O habeas corpus não constitui via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória, como a capacidade financeira do devedor de alimentos ou a necessidade do alimentando. 6. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento singular com base em jurisprudência consolidada. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º, do CPC. 9. A ausência de argumentos novos ou de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. 10. A inexistência de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido." (AgInt no HC n. 1.078.689/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Grifei Desse modo, a alegação da recorrente não pode ser acolhida no ponto. A parte recorrente também sustentou a ocorrência de ofensa aos arts. 783; 784, III e VIII; 786; 803, I, do CPC, pois a execução de encargos condominiais posteriores à entrega das chaves seria inexigível, já que o crédito não se mostraria certo, líquido e exigível, autorizando o reconhecimento de nulidade do título no ponto. Ademais, a multa rescisória estaria amparada em instrumento apócrifo (IPCC) e planilha sem memória de cálculo adequada, o que configuraria ausência de título executivo e iliquidez do crédito, impondo a nulidade da execução quanto à multa. Ao examinar o mérito da demanda que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu o Tribunal Estadual (fls. 542-546): DO MÉRITO (...) Em relação aos outros argumentos invocados na apelação, noto que são todos coincidentes com os expostos anteriormente no agravo de instrumento de nº 0737795-90.2024.8.07.0000, razão pela qual me reporto a eles abaixo: “Quanto à suposta inexistência de obrigação exigível, em razão de estar sendo cobrado despesa condominial relativa a período posterior ao encerramento da locação/entrega das chaves, esta ocorrida em 31.5.2022 (ID 63446507, p. 19); verifica-se que o Condomínio agravado justificou o faturamento de junho/2022 (com vencimento em julho/2022), no valor de R$ 1.204,14, como sendo referente à encargos decorrentes de “ANÁLISE PROJ. ARQUIT.” e “ENERGIA ELÉTR. PRIVATI” (p. 52). No tocante à aplicação de Multa Rescisória (R$ 117.989,76), vislumbra-se lícita, porquanto relativa à rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes em 16.12.2020 (ID 63446505, p. 92/96), o qual previa termo inicial em 1º.11.2020 e termo final em 31.10.2025, sendo que a rescisão se efetivou com a entrega das chaves realizada em 31.5.2022 (ID 63446507, p. 19), ou seja, mais de 3 (três) anos antes do previsto. Inclusive, impende que se ressalte que o contrato supracitado, além de se encontrar devidamente assinado pelas partes, também faz expressa referência, na cláusula 13.2, ao Instrumento Particular de Cláusulas Comuns das Locações do Shopping Center Iguatemi Brasília (IPCC), do qual se extrai a Cláusula 93, relativa à multa resolutória, bem como trata especificamente de alteração da Cláusula 92 do pacto, nos seguintes termos: 13.2. A FIADORA nomeada e qualificada no nº 12 do QUADRO RESUMO assegura ao LOCADOR o cumprimento de todas as obrigações da LOCATÁRIA, principais, acessórias e emergentes deste contrato e daquelas do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CLÁUSULAS COMUNS DAS LOCAÇÕES DO SHOPPING CENTER, até a resolução da locação e a efetiva aceitação do imóvel pelo LOCADOR, ainda que o contrato venha a ser prorrogado por prazo indeterminado, como principal pagadora e devedora solidária, renunciando expressamente aos benefícios de ordem e divisão previstos nos artigos 827 e 829 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002); ao contido no artigo 835 do mesmo Diploma Legal, bem como no disposto nos artigos 130 Inciso I e 784 Inciso III, ambos do código de Processo Civil. [...] 13.3. Fica alterada a Cláusula 92 do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CLÁUSULAS COMUNS DAS LOCAÇÕES DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA que passa a vigorar da seguinte forma: "92. Se a LOCATÁRIA descumprir quaisquer das obrigações estabelecidas pela normatividade do SHOPPING CENTER, ou, devolvera loja objeto da locação antes do término do prazo contratado, ou, ainda, desistir da locação a qualquer momento após a assinatura do contrato, dando causa à resolução do mesmo e dos instrumentos que compõem sua normatividade, ficará sujeira ao pagamento de multa resolutória, no valor correspondente a 08 (oito) vezes o ALUGUEL MÍNINO [ sic ] MENSAL REAJUSTÁVEL, com base no último aluguel devido, desconsiderando-se eventuais descontos ou carências, além das multas especificas cominadas a cada infração cometida e do pagamento do aluguel vencido, encargos e de outras obrigações contratuais. [...] 13.4. Neste ato, as partes ratificam os demais termos, cláusulas e condições do Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Shopping Center Iguatemi Brasília em vigor que não foram objeto de alteração por este instrumento, ressaltando que em caso de eventual conflito, deverá prevalecer os termos das Cláusulas 13.1 a 13.3 supra. - Destacou-se. Ademais, diferentemente do alegado, o embargado não deixou de juntar documentos que comprovassem a assinatura eletrônica do Instrumento, porquanto constante comprovação no ID dos autos. O Tribunal local afirmou que se trata de análise de recursos cujos argumentos coincidem com os já apreciados no Agravo de Instrumento nº 0737795-90.2024.8.07.0000. O cerne do litígio envolve a cobrança de despesas condominiais e a aplicação de multa rescisória decorrentes de contrato de locação em Shopping Center, cuja desocupação e entrega das chaves ocorreram em 31 de maio de 2022. No que tange aos encargos condominiais questionados, a Corte Estadual entendeu pela legalidade do faturamento de junho de 2022 (com vencimento em julho do mesmo ano), no valor de R$ 1.204,14. A Corte local afirmou que o montante não se refere a despesas ordinárias posteriores à entrega das chaves, mas sim a contraprestações específicas por serviços de análise de projeto arquitetônico e consumo de energia elétrica privativa, justificando a exigibilidade do crédito. Quanto à multa rescisória, arbitrada em R$ 117.989,76, asseverou que o entendimento jurisprudencial e contratual consolida sua licitude. A Corte de origem pontuou que a penalidade decorre da resilição antecipada do pacto locatício — originalmente vigente até 31 de outubro de 2025 —, configurando quebra contratual com mais de três anos de antecedência do termo final. O Tribunal Estadual afirmou que a cobrança encontra amparo na Cláusula 13.2 do contrato, que vincula as partes ao Instrumento Particular de Cláusulas Comuns (IPCC) do Shopping Center Iguatemi Brasília, e na Cláusula 13.3, que expressamente fixou a multa resolutória no equivalente a oito vezes o valor do aluguel mínimo mensal reajustável em caso de devolução antecipada do imóvel. Por fim, restou afastada a alegação de vício formal por ausência de documentos, haja vista a efetiva comprovação da assinatura eletrônica do instrumento de contratação nos ID's dos autos. Ademais, confirmou-se a validade da cláusula de garantia de fiança, na qual a fiadora renunciou expressamente aos benefícios de ordem e divisão (arts. 827 e 829 do Código Civil), posicionando-se como devedora solidária e principal pagadora das obrigações principais e acessórias até a efetiva entrega do imóvel. Desse modo, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos e no exame de cláusulas contratuais, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas e promover nova interpretação de cláusulas contratuais para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação dos enunciados das Súmulas nºs 7 e 5 do STJ. Entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas, para concluir de modo distinto do decidido em sentença e no acórdão recorrido, que a manteve. Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Frise-se que todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos aos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7. No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem. Nessa linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023." (AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes. 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifei "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ATACADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando exigir dívida referente a contrato firmado com finalidade de construir o Terminal Portuário Inácio Barbosa no Estado de Sergipe. A sentença extinguiu a Ação de Cobrança por ilegitimidade passiva de ambos Requeridos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, deu parcial provimento ao recurso de apelação. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação das recorrentes, no tocante legitimidade das partes, vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, por unanimidade, e com lastro no conjunto probatório constante dos autos e do regramento contratual, concluiu pela ilegitimidade passiva do departamento de estradas e rodagem de sergipe e legitimidade passiva do estado de sergipe. III - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; ""[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". IV - Outrossim, importa ressaltar, que a ilegitimidade passiva do DER/SE, com o reconhecimento da legitimidade do Estado de Sergipe, não causa prejuízo à Petrobrás, no que tange à capacidade de arcar com eventuais créditos que lhe sejam devidos, haja vista tratar-se de Estado da Federação, cuja solvência não se questiona, e a este, por sua vez não se afasta o direito de ação, ou compensação interna, em face do DER/SE, autarquia estadual vinculado ao próprio Estado de Sergipe. V - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.386.246/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Grifei Não bastasse, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO