Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723622-92.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER Sentença RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por SUELI OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPIRE CENTER, partes qualificadas nos autos. Alega a ausência de título executivo hábil a lastrear a execução em apenso, diante da inexistência de certeza e liquidez. Sustenta, ainda, excesso de execução. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 168242146), na qual arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a existência de título líquido, certo e exigível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, o embargado suscita, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. Nesse ponto, lhe assiste razão. Na execução de título executivo extrajudicial, o valor da causa corresponde ao do proveito econômico perseguido (art. 292, I, do CPC). Nos embargos à execução, se a parte se insurge sobre o total do débito executado, o valor deve ser igual ao da execução. Na hipótese dos autos, a embargante aduz como pedido principal a nulidade da execução em razão da ausência de título líquido, certo e exigível. Assim, o proveito econômico perseguido corresponde ao total do débito executado, ou seja, R$ 86.484,25 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Assim sendo, o valor da causa merece retificação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de título executivo hábil a lastrear a execução, bem como se há ou não excesso de execução. A embargante sustenta que não teria havido a juntada de documentos essenciais para conferir liquidez ao título executivo. Especificamente em relação à Convenção de Condomínio – a despeito do dissenso doutrinário acerca de sua natureza jurídica, para uns com a natureza de contrato normativo; para outros a natureza jurídica de contrato (para os que participaram de sua elaboração) conjugada com a de obrigação propter rem (para os sucessores mortis causa ou inter vivos que não participaram da elaboração das regras da convenção) e, ainda, para uma terceira corrente, a natureza de ato-regra, no sentido de “uma manifestação volitiva criadora de uma norma de conduta dotada de força obrigatória” apta a gerar efeitos mesmo em relação aos que não subscreveram o ato de instituição -, entendo que a vontade do grupo, devidamente representado, diante do quórum qualificado que a subscreveu e aprovou, 2/3 (dois terços), merece prestígio, inclusive porque a obrigatoriedade de suas regras encontra respaldo em texto expresso de lei (art. 1.333 do Código Civil). Estabelecidas as premissas acima, uma vez observadas as regras da convenção, legítima será a cobrança efetuada com fundamento nas deliberações das assembleias ordinárias e extraordinárias, no que diz respeito às despesas do condomínio (art. 1.336, I, do Código Civil). No caso concreto, as taxas ordinária e extraordinária foram devidamente individualizadas nos boletos de cobrança (quando do ajuizamento da execução ora embargada), sendo que aqueles valores coincidem com os explicitados nas assembleias condominiais que os estabeleceram, conforme documentos de IDs 168242148/168242162. Logo, a certeza, liquidez e exigibilidade dos valores executados são incontestes, razão pela qual hígido o processo de execução, com fundamento no art. 784, X, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se arresto do egrégio TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO CONFIGURADA. SUB-ROGAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E NA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de execução de título extrajudicial, o condomínio edilício possui legitimidade para cobrança de supostos débitos condominiais, ainda que tenha contratado pessoa jurídica especializada para cobrança de cotas condominiais. O entendimento do c. STJ é no sentido de que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado (AgInt no REsp 1701683/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, inciso X, do CPC, por seu turno, estabelece que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3. Compulsando a convenção condominial, a Ata de Assembleia Geral Ordinária do dia 27/3/2022, e a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26/7/2020, tem-se que encontra respaldo nos referidos documentos tanto a cobrança da taxa ordinária no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), como da taxa extraordinária no montante de 916,66 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). 4. Na espécie, apesar de a Ata que aprovou a cobrança da taxa extra (Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26/7/2020) não haver sido acostada aos autos com a inicial da ação de execução, mas, apenas, no momento da impugnação aos embargos à execução (ID 52262084), é certo que a convenção condominial, a planilha de débitos e a Ata de Assembleia Geral Ordinária do dia 27/3/2022, devidamente acompanhada da lista de presença dos condôminos, são elementos probatórios suficientes para demonstrar a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, nos estritos moldes do art. 783 do CPC. 5. Assim, considerando que não há falar em declaração de nulidade do feito executivo ou em inadmissibilidade da cobrança dos débitos exequendos, afigura-se escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelos executados (ora apelantes). 6. Recurso conhecido e desprovido. Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução, tenho que os embargos não devem ser conhecidos quanto a esse fundamento. A regra contida no § 3º do artigo 917 do CPC estabelece que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Já o inciso II do § 4º do art. 917 do CPC prescreve que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Em que pese o documento de ID 164391094, a embargante limitou-se a indicar o valor que entende como devido, sem explicar como chegou nesse montante e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, aplicável a regra do inciso II do § 4º do art. 917 do CPC, motivo pelo qual não conheço dos embargos quanto ao fundamento de excesso de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC. Em consequência do acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pelo embargado, determino o recolhimento das custas complementares, se houver. Traslade-se cópia para os autos n. 0705959-33.2023.8.07.0001. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)