Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724788-28.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VINICIUS TELLES NETTO VASCONCELOS
EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestações relativas ao cumprimento da penhora incidente sobre percentual da arrecadação mensal do condomínio executado. A empresa FOCUS ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CONDOMINIAL LTDA informou que, desde setembro de 2025, não administra mais ativos financeiros do RESIDENCIAL PORTAL DOS LÍRIOS, tendo realizado depósito judicial do saldo remanescente existente em conta por ela administrada, no valor de R$ 1.692,96, conforme documentos de ids. 271190272, 271190273 e 271190274. Sobreveio, ainda, acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0733960-60.2025.8.07.0000, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso para limitar a penhora a 10% da arrecadação mensal do condomínio executado. Assim, embora subsista a constrição sobre percentual da arrecadação mensal do executado, nos termos definidos pelo Tribunal, a medida não mais se revela útil se direcionada à FOCUS ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CONDOMINIAL LTDA, diante da informação de que a referida empresa não mais administra valores pertencentes ao condomínio e de que o saldo remanescente foi depositado judicialmente. Dessa forma, considero cumprida, por ora, a determinação dirigida à FOCUS ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO CONDOMINIAL LTDA quanto aos valores que ainda estavam sob sua administração, sem prejuízo de posterior deliberação caso sejam apresentados elementos concretos em sentido contrário. Intime-se o condomínio executado, na pessoa de seu representante legal e por seus patronos constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe quem atualmente exerce a administração financeira do condomínio e o recebimento das taxas condominiais; b) indique a forma atual de arrecadação das receitas condominiais; c) comprove se vêm sendo realizados depósitos judiciais correspondentes a 10% da arrecadação mensal, na forma definida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0733960-60.2025.8.07.0000; d) caso inexistentes depósitos, apresente relatório da arrecadação mensal desde setembro de 2025 até a presente data, a fim de possibilitar a apuração dos valores sujeitos à constrição. Fica o executado advertido de que a alteração da empresa responsável pela administração financeira não afasta o dever de cumprimento da ordem judicial de penhora sobre percentual da arrecadação mensal, nos limites fixados pelo Tribunal. Após a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, inclusive indicando, se for o caso, outros bens ou meios executivos úteis ao prosseguimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL