Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729061-50.2024.8.07.0001.
APELANTE: CANS DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA, C&C COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, LÍDIA CAMBUY PERIDES
APELADO: LÍDIA CAMBUY PERIDES, C&C COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CANS DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA e por CANS DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e C&C COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, bem como de recurso adesivo interposto por LÍDIA CAMBUY PERIDES contra a r. sentença exarada no ID 83910534. Nos termos da r. sentença recorrida, a d. Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual proposta por LÍDIA CAMBUY PERIDES em relação aos réus CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA e CANS DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e improcedente a pretensão deduzida em desfavor da ré C&C COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda e uso de marca comercial celebrado em 09/12/2022, por culpa exclusiva dos réus CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA, com retorno das partes ao estado anterior, observadas as compensações financeiras decorrentes das parcelas pagas e do veículo entregue à autora, a serem apuradas em liquidação; e 2) CONDENAR os réus CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA, solidariamente, ao pagamento da multa contratual compensatória, equivalente a 30% sobre o valor inadimplido, conforme estipulado no contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento desta ação e de juros de mora, a partir da citação, observadas as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 (correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024; juros de mora: SELIC até 29/08/2024 - Tema 1368 do STJ e, a partir de 30/08/2024, taxa SELIC deduzido o IPCA). JULGO, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos em relação a ré C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUCOES LTDA – ME. Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a autora e os réus CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA, ao pagamento despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, ambos do CPC. (grifos no original) Da análise dos autos, constata-se que, após a prolação da sentença, a empresa COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI, na qualidade de terceira interessada, pleiteou o deferimento da penhora, no rosto dos autos, dos créditos titularizados pela autora, vinculando os valores penhorados ao Cumprimento de Sentença nº 0742395-25.2022.8.07.0001 (ID 83910540). Tal requerimento não foi objeto de manifestação por parte da d. Magistrada de primeiro grau, estando pendente de análise. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, [q]uando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No entanto, o requerimento de penhora no rosto dos autos deve ser dirigido ao juízo da execução/cumprimento de sentença, ao qual compete a imposição de medidas constritivas visando à satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, em virtude de equívoco em seu direcionamento, indefiro o pedido formulado pela empresa COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI no ID 83910540. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 28 de maio de 2026 às 14:22:26. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora