Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728568-73.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Os embargantes alegam a existência de omissões quanto: (i) à possibilidade de reconhecimento da incapacidade civil de fato em razão da doença de Alzheimer; (ii) à valoração dos laudos médicos apresentados, que seriam progressivos; (iii) à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) à análise de suposta falha na prestação do serviço bancário, em virtude da recusa de renegociação administrativa. Sustentam, ainda, contradição na fundamentação, ao argumento de que a sentença teria utilizado a presença do filho e a prestação de aval como indícios de capacidade cognitiva do emitente. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios e alegando o caráter meramente infringente do recurso, pugnando por sua rejeição e pela aplicação de multa por conduta procrastinatória. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios, por entender que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinamse a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada examinou expressamente os pontos suscitados. O julgado consignou que a incapacidade civil não decorre automaticamente da existência de transtornos mentais, sendo necessária prévia decretação judicial de interdição, com o respectivo registro e publicação, para que produza efeitos perante terceiros. Também foi destacado que o título executivo foi emitido antes de qualquer decisão sobre eventual interdição, razão pela qual preserva sua validade. A decisão igualmente registrou que tratativas de renegociação não vinculam o credor enquanto não formalizadas. Quanto aos laudos médicos e à presença do filho durante a contratação, a sentença utilizou tais elementos como parte da reconstrução da realidade fática, sem incorrer em contradição lógica. Dessa forma, verifica-se que a insurgência não aponta vícios de omissão ou contradição, limitando-se a demonstrar inconformismo com a valoração probatória e com a solução jurídica adotada. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à rediscussão do mérito, devendo eventual reforma ser buscada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente