Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729228-67.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETELBERTO BERNARDES SILVA
EXECUTADO: LUCAS SERRANO BASTOS SENTENÇA Adoto o relatório da decisão de ID 228979484. ETELBERTO BERNARDES SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUCAS SERRANO BASTOS, em 29/07/2024 19:33:57, partes qualificadas. O executado foi citado, conforme certidão de ID 216122030, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. O executado ofereceu proposta de acordo, conforme documento de ID 216122033. Na petição de ID 218724401 o exequente recusou a proposta oferecida. Na petição de ID 224577884 o exequente requereu pesquisa dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 15.625,92 (ID 224577888). Acrescento que na decisão de ID 228979484 foi determinada pesquisa no sistema SISBAJUD. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 5.755,31, ID 238520218; 2) R$ 3.324,35, ID 238520217; 3) R$ 0,03, ID 238520216. Total: R$ 9.080,69 (ID 239159074). Realizadas pesquisas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme certidão de ID 239166650. No ID 238407876 o executado afirma que foi bloqueado ao todo o valor de R$ 22.222,56, via sistema SISBAJUD. No ID 239976048 o executado apresentou impugnação sob o argumento de que há excesso de execução, uma vez que os bloqueios foram realizados a maior. Requer a liberação do valor penhorado a maior, de R$ 6.596,64. Após envio de ofício à empresa ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, a resposta foi juntada no ID 242393538 em que a instituição explica que o valor bloqueado via sistema SISBAJUD somente agora foi transferido para conta judicial, no montante de R$ 13.256,80 (ID 242393542). Depósito judicial de R$ 13.256,80, ID 242595452. No ID 242829411 o exequente apresentou contrarrazões em que requer a transferência do valor excedente para a conta judicial vinculado ao processo de execução nº 0729529-14.2024.8.07.0001. Saldo da conta judicial, no valor de R$ 22.869,31 conforme ID 252734401. Decido Com respaldo no saldo atualizado da conta judicial, de R$ 22.869,31 verifico que o débito com a penhora, foi quitado. Por oportuno, que atualizado o débito até a data da penhora, o qual resultou no valor de R$ 16.195,63, que deverá ser levantado pelo credor e o restante liberado ao devedor. Quanto ao saldo remanescente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido para que seja transferido para conta judicial vinculado ao processo nº 0729529-14.2024.8.07.0001, porquanto houve bloqueio de valores satisfatório naqueles autos.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Promova-se, após a preclusão a transferência do valor de R$ 16.195,63, mais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo exequente, de titularidade de CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA, PIX (CPF): 05709233102. A advogada CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 204309843. O restante do saldo constante da conta judicial, deve ser, após preclusão, restituído ao executado, que deverá informar a chave Pix (CPF), no prazo de 15 dias. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2