Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada acerca da petição ID 223935982 e respectivos documentos, prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:26
Publicação
29/01/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753144-56.2022.8.07.0016.
AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG
REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 218922780, com o qual anuiu o credor no ID 220427646.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 218922780 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada acerca da petição ID 223935982 e respectivos documentos, prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:26
Publicação
29/01/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753144-56.2022.8.07.0016.
AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG
REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 218922780, com o qual anuiu o credor no ID 220427646.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 218922780 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 16:04
Documento
23/01/2025, 16:04
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:54
Recebimento
16/01/2025, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:57
Publicação
06/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito. Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo. Documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:47
Desarquivamento
03/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:54
Definitivo
24/10/2024, 13:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Publicação
14/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) os Autores EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG e STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG e os Réus RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES e BRUNO OLIVA VICENTE intimados(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 213788297) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:08
Remessa
08/10/2024, 17:41
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 20:58
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:24
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:24
Publicação
23/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 19:47
Recebimento
18/09/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHAS DE ENGENHARIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXCESSO DECOTADO DA SENTENÇA. DANOS MATERIAS NÃO COMPROVADOS EM TEMPO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL DEMONSTRADO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado que o juiz analisou as alegações sobre as supostas contradições e equívocos do laudo pericial e fundamentou sua conclusão, não há que se falar em prestação jurisdicional incompleta ou ineficiente. 2. O art. 492 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O dispositivo consagra o princípio da adstrição, da congruência ou da correlação, que exige do juiz a elaboração de decisão vinculada às partes, à causa de pedir e aos pedidos apresentados para julgamento. O não atendimento à norma processual implica em error in procedendo. 3. A decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada. Basta que o excesso seja decotado da sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido pelo autor inviabiliza o deferimento de qualquer reparação (art. 373, I, do CPC). 5. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade; entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6. A higidez física é direito da personalidade. Comprovada ofensa à integridade física do autor/apelado, resta configurado o dever de compensar o dano moral, independentemente da gravidade do acidente ou afetação do estado anímico - dor. Ademais, é manifesta a ofensa à integridade psíquica da pessoa que, em decorrência de acidente, sofre diversas lesões e fraturas e ainda tem que se submeter à cirurgia. Tais fatos, além de causarem dores físicas, geram tristeza e angústia que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia. É evidente também a raiva, frustração e incômodos gerados pelo acidente. As providências necessárias ao reparo dos vidros e o período anterior ao conserto não podem ser considerados meros aborrecimentos (art. 375 do CPC). 7. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes com relação a cada um desses pleitos (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2011). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Encargos de sucumbência redimensionados.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753144-56.2022.8.07.0016.
APELANTE: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES
APELADO: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG, BRUNO OLIVA VICENTE D E C I S Ã O EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG e STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG requerem a inscrição de seu advogado para realização de sustentação oral por videoconferência (ID 61211745). Foi determinada inclusão em pauta de julgamento presencial (ID 61197684). Em regra, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O que é o caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de sustentação oral dos apelados EDGARD e STEPHANIE por videoconferência. À secretaria para, quando o feito for incluído em pauta, providenciar o link de acesso. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
19/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 14:28
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:26
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 20:00
Publicação
16/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA e CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG e STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 21:51
Petição (Apelação)
09/05/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753144-56.2022.8.07.0016.
AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG
REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos quais sustentam haver omissão e contradição na sentença proferida. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. E a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No que diz respeito aos embargos opostos pelos réus (id. 192258930), razão não lhes assiste. Isso porque, não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária aos seus interesses. Ademais, o que pretendem os requeridos discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Assim, é o caso de não os acolher. Os autores, por outro lado, asseveram que houve omissão quanto à fixação das astreintes na obrigação de fazer imposta e à análise do pedido de entrega da planta do imóvel. Não há omissão na sentença quanto à ausência de fixação do valor da astreintes. Sendo a multa cominatória um poder conferido a esse juízo para determinar medidas necessária à satisfação da obrigação, por certo ela poder ser fixada ou modificada a qualquer momento. Ademais, no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária, o que ainda não ocorreu. No que tange à omissão do exame do pedido de entrega da planta do imóvel, com razão a parte autora. Alegam os demandantes que os réus deixaram de entregar os documentos pertinentes ao imóvel adquirido, tendo sido cobrada quantia para tanto. Os requeridos aduzem que toda a documentação que dispunham foi repassada aos compradores, todavia não comprovam o fato, ônus que lhes cabiam na forma do art. 373, II, do CPC. Cumpre destacar que a demonstração da ausência de recebimento dos documentos pelos demandantes representa prova negativa ("prova diabólica"), cuja exigência subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, se impõe o acolhimento do pleito. Por oportuno, destaco que a procedência do pedido não altera a divisão da verba sucumbencial. Forte nessas razões, não acolho os embargos opostos pelos réus e acolho em parte os opostos pelos autores para suprir a omissão quanto à análise do pedido de entrega das plantas do imóvel, incluindo a fundamentação supra na sentença exarada. O dispositivo passa ter a seguinte redação: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a: i) Ressarcirem o importe de R$4.300,00 aos autores, relativo aos gastos com as perícias contratadas, a locação de andaimes e a retirada dos vidros que remanesceram nas esquadrias após a queda, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ii) Pagarem as quantias de R$10.000,00 à 1ª requerente e R$15.000,00, ao 2º, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizadas pelo INPC a contar do arbitramento e acrescidas de juro de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e iii) Providenciarem a impermeabilização do telhado e entregarem a planta do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.” No mais, mantenho a sentença hígida. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:14
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 18:45
Recebimento
15/04/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 12:53
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 20:46
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 14:58
Publicação
01/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753144-56.2022.8.07.0016.
AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG
REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE SENTENÇA
requeridos: “É possível concluir que as esquadrias caíram em razão de defeitos na construção do bem? R: Com relação às esquadrias situadas na sala da casa, e que tombaram em dia de forte intempéries de chuva e vento, o perito observou o seguinte: (...) constatou-se que a estrutura de fixação dos vidros originais possuía 20 mm de altura para o embutimento dos vidros temperados de 8 mm de espessura (...) Já a nova estrutura de sustentação dos novos vidros instalados após o sinistro por empresa contratada pelos requerentes é composta por perfil metálico com 39 mm de largura (...) No caso em tela, a estrutura de fixação do vidro com apenas 20 mm, e com falhas de ancoragem não foi capaz de resistir à ação do vento, ocasionando a queda das folhas de vidro para o interior da sala, o que causou uma abertura (...) A abertura deixada na fachada em decorrência da queda dos vidros para o interior da residência permitiu a entrada do vento sudoeste para a parte interna da residência (...) Por consequência, o vento que passou a penetrar para a parte interna da edificação, exerceu pressão de dentro para fora na sala, sobre os painéis de vidro da esquadria situada na parede oposta (...) Ocorre que a estrutura de fixação dos vidros da parede oposta também não foi capaz de resistir à pressão do vento, ocasionando a queda dos vidro para a parte externa da edificação. Logo, é possível afirmar que os vidros da sala se desprenderam das esquadrias provocando o seu tombamento em decorrência de falhas na execução das esquadrias, visto que não foram dimensionadas e executadas de maneira a suportar a carga exercida pela pressão de vento na situação real da edificação.” “Ainda com base nas fotos 034 e 042, é plausível afirmar que a imagem ali mostrada ela não condiz com a rotação de uma película interna de vidro, pois essa amassaria toda extremidade do perfil, e não um único ponto, ainda mais na extremidade da fixação? R: A deformação do perfil de alumínio, somente em sua extremidade, seria suficiente para causar o desprendimento da folha de vidro, devido às diminutas dimensões desse elemento de fixação, com apenas 20 milímetros. De mais a mais, de acordo com o demonstrado na resposta do quesito 13 acima, houve o “descolamento” do perfil vertical, que era o elemento primordial de resistência ao vento. A sala da casa é constituída por duas fachadas com vidros tanto no térreo, quanto no 1º pavimento, ou seja, panos de janelas com pé direito duplo, implicando em uma grande área de exposição, conforme ilustram as fotografias 15 a 20 do Anexo 1 (fotografias 24 e 25 abaixo)”. E concluiu: “Que a queda dos vidros da sala foi causada pelo subdimensionamento da estrutura de fixação das esquadrias, que tiveram a sua resistência máxima ultrapassada em decorrência da ação da pressão de vento sobre os vidros;” Além disso, o acervo probatório dá conta de que os requerentes adquiriram imóvel novo, construído com a finalidade de venda, de acordo com as fotografias e conversas mantidas por meio de aplicativo juntadas ao id. 152512732, 152514499. Destaco que os próprios réus consignaram: “Já quanto ao documento de ID nº. 152512732, que se trata de anúncio da casa alienada pelo casal de Requeridos ao casal de Requerentes, confirma-se que i) se trata de anúncio de particular vendendo imóvel próprio, seu, que era sua residência, sendo reformado e posteriormente vendido; e ii) o valor inicialmente determinado pelo casal de Requeridos era manifesta e consideravelmente superior àquele ofertado e efetivamente pago pelo casal de Requerentes, o que se deu pelo fato de os mesmos alegarem terem a intenção de promover obras no imóvel.” (id. 153752947 - Pág. 4) Assim, não há como se acolher a alegação dos demandados de que se trata de imóvel usado; e, ainda que fosse o caso, segundo eles o imóvel foi reformado com o objetivo de vende-lo, pelo que são responsáveis por ilícitos advindos da construção ou reforma. Da mesma forma, não encontra guarida a impugnação ao laudo pericial realizado por profissional imparcial e auxiliar do juízo, que amparou suas conclusões em técnicas e literaturas reconhecidas da área da engenharia e não em suposições. Neste cenário e especialmente considerando que a queda das esquadrias se deu porque sua instalação foi inadequada, tenho por configurada a culpa in eligendo dos requeridos. Demonstrada a conduta culposa dos demandados e que desta decorreu direta e imediatamente dano aos autores, entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC. No que diz respeito ao dano material, os requerentes afirmaram terem utilizado a indenização securitária do contrato de seguro residencial para a compra de novos vidros e aplicação de películas, todavia, ainda tiveram de arcar com as perícias contratadas, a locação de andaimes e a retirada dos vidros que remanesceram nas esquadrias após a queda, o que perfaz a quantia de R$4.300,00 (id. 180015884 - Pág. 2). Assim, tais valores deverão ser ressarcidos aos autores, conforme dicção do art. 944 do CC. Quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Na espécie, observo que o 2º autor sofreu diversas lesões, teve de se submeter a cirurgia e a internação, em razão da fratura de ossos do metatarso (id. 138647504), em decorrência do evento. Por óbvio que a violação à integridade física do 2º demandante, dentro de sua residência, local de segurança e abrigo, traz abalo psíquico, dor física e transtorno de ordem psicológica, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos. Da mesma forma, há de ser reconhecido o dano extrapatrimonial imposto à 1ª requerente. No caso, tem-se o dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro. A lesão do marido da autora, decorrente do acidente, por ela presenciado, e a necessidade de imediato direcionamento ao pronto socorro (emergência) causa profunda dor e abalo psíquico, hábeis, portanto, a ensejar a indenização por danos morais. Logo, evidente que a conduta dos requeridos vulnerou direito da personalidade dos autores, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil. Configurado o dano moral e a responsabilidade dos réus, necessária a análise detida acerca da condição financeira dos autores e capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade. Diante dos vetores do caso concreto, tenho que os importes de R$10.000,00 para a 1ª autora e R$15.000,00 para o 2º são adequados e suficientes a compensar-lhes pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelos requeridos. No que tange à obrigação de fazer, mais uma vez, com razão os autores. O il. expert esclareceu que a corrosão, fissuras, manchas e empoçamento de água encontrados no teto da área externa e piso da cobertura são anomalias endógenas, isto é, decorrentes de situações anteriores à aquisição do imóvel (id. 175086227 - Pág. 63). Os réus, por sua vez, não lograram êxito em demonstrar que os vícios apontados eram aparentes e tampouco que o preço de venda foi reduzido em razão da necessidade de reparo e manutenção registrados pelos autores. Ademais, não impugnaram objetivamente a conclusão do laudo pericial quanto as anomalias supracitadas, ônus que lhes cabia, na forma do art. 373, II, do CPC. Desta feita, levando em conta o conjunto probatório, se impõe a condenação dos demandados à obrigação de fazer consistente na impermeabilização do telhado. Por oportuno, esclareço aos requerentes que, em virtude do disposto no art. 492 do CPC, esta magistrada está vinculada ao pedido formulado, qual seja, “os Requeridos condenados na obrigação de fazer de impermeabilizar o telhado antes que algo de mais grave também aconteça,” (id. 138640597 - Pág. 16), de modo que lhe é vedado proferir decisão de natureza e objeto diversos dos pedidos. Por fim, os réus pleiteiam aplicação de multa aos autores por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Tenho que não se fizeram presentes os requisitos do art. 80 do CPC e entender como pretendem os requeridos seria macular o direito de ação dos requerentes, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). De igual modo, não há se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que inexistiu violação aos incisos IV e VI do art. 77 do CPC.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG e EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG em desfavor de CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES e RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, partes qualificadas. Narram os autores terem firmado, em 24.06.2020, contrato de compra e venda do imóvel sito à Condomínio Estância Quintas do Alvorada, Quadra 03, Conjunto 04, Lote 19, Jardim Botânico, Brasília/DF pelo preço de R$590.000,00. Relatam que em 05.12.2020, 06 vidros da casa caíram sobre o 2º requerente, causando-lhes lesão no corpo, fratura nos ossos de metacarpo e submetendo-lhe a cirurgia para a retirada dos cacos e internação hospitalar. Acrescentam que a 1ª demandante estava grávida quando do acidente e após a queda das vidraças tiveram de conviver com chuvas, vento e o frio. Sustentam o vício oculto; que não lhes foram entregues o projeto as built, a anotação de responsabilidade técnica do projeto (RRT ou ART), o manual de uso, operação e manutenção da edificação. Afirmam terem contratado perícia particular para aferição das condições do imóvel pelo valor de R$10.000,00, que concluiu pela existência de trinca no muro, corrosão, fissura, manchas de umidade, empoçamento de água e utilização de esquadria inadequada para o local. Asseveram terem desembolsado a quantia de R$13.000,00 para a instalação de novos vidros e películas na residência e fazerem jus à quantia de R$200.000,00 a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Requerem a restituição dos valores despendidos, o pagamento do importe supracitado a título de danos morais e a condenação dos réus a obrigação de fazer consistente na impermeabilização do telhado. Juntam documentos. Citados, os requeridos apresentaram contestação em id. 149301178, em que impugnam o valor da causa e aduzem a ilegitimidade passiva do Sr. Bruno. No mérito, alegam prejudicial de decadência; tecem considerações sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; o dano material não foi comprovado; as vidraças foram instaladas por profissional experiente; os laudos periciais apresentados pelos requerentes não servem de prova do vício alegado; os documentos relativos à obra e sua projeção foram entregues aos autores; houve impermeabilização na cobertura da casa e esta durou a contento por anos, enquanto os antigos e os novos proprietários residiam no local, tratando-se eventual degradação de ação do tempo. Discorrem sobre a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a conduta atribuída a eles e a inexistência de dano moral compensável. Impugnam os laudos periciais e requerem a improcedência dos pedidos. Anexam documentos. Réplica, id. 152512727. Decisão saneadora acolheu a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva do Sr. Bruno Oliva Vicente, o excluindo da lide. Afastou a natureza consumerista do negócio firmado entre os litigantes, não pronunciou a decadência, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, id. 155939167. Referida decisão foi parcialmente mantida em agravo de instrumento, id. 162045006 e 172918659. Laudo pericial e esclarecimentos, id. 175086227 e 180182979, respectivamente. Manifestação das partes em id. 178369895 e 178413198. Esclarecimento dos autores, id. 180015884. Nova petição dos requeridos, id. 182255118, em que impugnam as conclusões do laudo pericial e esclarecimentos, requerem a realização de nova perícia e a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, aprecio o pedido de realização de nova perícia, id. 182255118. O artigo 480 do CPC estabelece a hipótese de realização de nova perícia, vejamos: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso em apreço, a irresignação dos réus quanto às conclusões do il. Expert não se subsume à disposição legal, a qual estabelece objetivamente que uma nova perícia será realizada quando a matéria não estiver elucidada. A existência de conclusão pericial diversa dos intentos dos réus não é suficiente para a confecção de nova perícia, sobretudo, quando há outros elementos probatórios nos autos capazes de subsidiar o julgamento do mérito. Ademais, ainda que fosse deferida a realização de nova perícia, conforme dicção do §3º do art. 480 do CPC, não haveria descarte da primeira, cabendo ao magistrado analisar ambas. De qualquer sorte, como dito linhas acima, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da matéria, assim, como destinatária da prova, indefiro o pleito, porquanto inútil e protelatório (art. 370 do CPC). Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise sigo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à relação de causa e efeito entre a queda das vidraças e a inadequação da esquadria utilizada para a instalação, bem como se há defeito estrutural no imóvel quanto à cobertura da residência (impermeabilização do telhado). Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, conforme documentos de id. 138640616 e 149859839, e que, no dia 05.12.2020, 06 vidros da casa caíram sobre o 2º requerente. Realizada perícia no imóvel, o il. Perito apresentou as seguintes respostas aos quesitos do juízo e dos
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a: i) Ressarcirem o importe de R$4.300,00 aos autores, relativo aos gastos com as perícias contratadas, a locação de andaimes e a retirada dos vidros que remanesceram nas esquadrias após a queda, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ii) Pagarem as quantias de R$10.000,00 à 1ª requerente e R$15.000,00, ao 2º, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizadas pelo INPC a contar do arbitramento e acrescidas de juro de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e iii) Providenciarem a impermeabilização do telhado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Em face da sucumbência recíproca, porém não proporcional, e o contido no enunciado n. 326 da súmula do STJ, arcarão as partes com as despesas processuais, sendo 10% para os autores e 90% para os réus. Os requerentes pagarão os honorários advocatícios do patrono dos demandados, que fixo em 10% do proveito econômico obtido por estes últimos, e os requeridos pagarão os honorários sucumbenciais do causídico dos autores, que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
26/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 15:49
Procedência em Parte
22/03/2024, 15:25
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 15:45
Recebimento
27/02/2024, 15:33
Publicação
02/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753144-56.2022.8.07.0016.
AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG
REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os questionamentos referentes ao laudo pericial serão analisados por ocasião da sentença. Anote-se conclusão para sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 16:03
Recebimento
29/01/2024, 18:55
Outras Decisões
29/01/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 21:36
Publicação
12/12/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre a petição do perito ID 180182978, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:59
Publicação
27/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à parte final da petição ID 178369895, a saber: "se os Requerentes acionaram o seguro e receberam ou têm a receber qualquer quantia referente ao caso narrado na Inicial", no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 14:26
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:26
Documento (Certidão)
08/11/2023, 16:31
Documento
08/11/2023, 16:31
Documento (Certidão)
07/11/2023, 16:33
Publicação
07/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753144-56.2022.8.07.0016.
AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG
REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do perito, dos honorários depositados no ID 165432508. Caso transcorra o prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial sem qualquer oposição daquelas, anote-se a conclusão para sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Outras Decisões
27/10/2023, 20:56
Publicação
25/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, tendo em vista o pedido de alvará dos honorários periciais ID 175086224. Documento datado e assinado eletronicamente
24/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:34
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:01
Publicação
04/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753144-56.2022.8.07.0016.
AUTOR: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG
REU: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES, BRUNO OLIVA VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0722346-29.2023.8.07.0000. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Outras Decisões
29/09/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:16
Publicação
18/08/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:11
Publicação
10/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:37
Recebimento
05/07/2023, 20:03
Outras Decisões
05/07/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:21
Publicação
16/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:54
Recebimento
13/06/2023, 16:04
Outras Decisões
13/06/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:36
Publicação
17/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:56
Publicação
16/05/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:30
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:49
Recebimento
11/05/2023, 18:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 21:45
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 17:16
Publicação
24/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:33
Documento
19/04/2023, 13:55
Documento
19/04/2023, 13:55
Documento
19/04/2023, 13:53
Documento
19/04/2023, 13:53
Documento
19/04/2023, 13:52
Recebimento
18/04/2023, 17:56
Decisão de Saneamento e Organização
18/04/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:14
Publicação
27/02/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:33
Publicação
14/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:42
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2023, 10:35
deferimento
10/01/2023, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 04:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))