Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704155-97.2023.8.07.0011.
AUTOR: ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela e indenização por danos morais, ajuizada por ERICK FERNANDO XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. O autor narrou que em 01/10/2022 adquiriu passagem promocional (produto PROMO-datas flexíveis), trechos de ida e volta, com destino à Madrid para o período de 02/09/2023 a 18/09/2023, por meio do site da requerida, no valor total de R$ 1.505,00 (um mil e quinhentos e cinco reais) (ID 169209992). Conforme o próprio autor explicou devido à natureza promocional da oferta “é relevante destacar que o regulamento da parte demandada estabelece a possibilidade ser agendado o voo com uma variação de até 1 (um) dia antes ou depois da data indicada. Além disso, a demandada compromete-se a fornecer as informações de embarque no prazo máximo de 10 (dez) dias antecedentes à data de partida.” Assim prosseguiu com o planejamento da viagem internacional e reservou hotéis, contratou seguro-viagem e outros bilhetes aéreos entre Madrid/Roma/Nice/Madrid, com o gasto adicional de R$ 8.295,83 (oito mil e duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos). Juntou os documentos ID 169209993, 169209994, 169210745, 169210747, 169210748, 169210749. Todavia, no dia 19/08/2023, apenas 14 dias antes da viagem, veio a notícia em público de que a requerida havia interrompido a emissão de passagens promocionais para o período de setembro a dezembro de 2023, bem como que os valores desembolsados seriam reembolsados por meio de vouchers, os quais poderiam ser utilizados no próprio site da empresa requerida. Na mesma data, 19/08/2023, o autor também recebeu e-mail da requerida informando a impossibilidade de emissão do bilhete e que o valor dispendido seria compensado através de vouchers (ID 169210750). Diante da iminência da viagem do autor, ele pleiteou a condenação da requerida na obrigação de emitir os bilhetes entre Brasília/Madrid/Brasília, numa das três datas 01/09, 02/09 ou 03/09/2023, sob pena do seu prejuízo ser ainda maior, considerando todo o roteiro da viagem e gastos já dispendidos. Alternativamente, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor desembolsado para aquisição das passagens perante a requerida e mais os valores com hotéis e outras passagens adquiridas para viajar no interior da Europa, no valor de R$ 9.800,83 (nove mil e oitocentos reais e oitenta e três centavos) e mais R$ 3.000,00, (três mil), no mínimo, à título de dano moral. A antecipação da tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré procedesse à emissão dos bilhetes em uma daquelas três datas possíveis (decisão ID 169295124). Cumprimento da liminar com a emissão das passagens para o dia 03/09/2023 e retorno em 19/09/2023 (ID 170191510). Após o cumprimento da liminar, a requerida peticionou pleiteando a suspensão processo diante do pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação da tutela (ID 170333076). A requerida apresentou contestação, em que novamente informou acerca da situação de recuperação judicial, explanou sobre a operação da empresa, e que acerca do produto PROMO os gestores “erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação”, delongou sobre todos os fatores que interferem na capacidade operacional da empresa, desde o valor dos combustíveis, investimento em publicidade e marketing, comportamento dos consumidores, aquisição de milhas, entre outros fatores. Aquiesceu o dever de reparar o dano material ao consumidor, todavia pela forma que entende ser menos onerosa e lesiva tanto ao consumidor quanto para a requerida, que seria a emissão dos vouchers. Sobre o dano moral, refutou o pedido, alegando a ocorrência de fortuito e ausência de comprovação de que o autor tenha sofrido dano extrapatrimonial (ID 171467837). O autor peticionou Medida Cautelar Incidental de Arresto de valores R$ 12.533,89, a qual foi indeferida nos termos da decisão ID 170505553. Em réplica, o autor afirma que já retornou da viagem, razão pela qual não há que se falar em revogação da liminar na forma pretendida pela requerida, e que o feito permanece em relação ao pedido de danos morais (ID 175113231). Sem especificação de provas. Os autos vieram conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de provedor de aplicação prestados pela requerida. A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo a ser prescindível a comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Consignadas essas premissas, pretende a autora a emissão do bilhete de passagem adquirido perante o site da requerida, com destino à Madrid para uma das três datas possíveis (01/09/2023, 02/09/2023, 03/09/2023) com retorno em 19/09/2023, ou seja, o cumprimento da oferta pela requerida. Sobre o tema, dispõe o art. 30 do CDC que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Conforme relatado, a requerida enviou e-mail ao autor informando a impossibilidade de emissão dos bilhetes e que seria emitido voucher no valor dispendido para que o autor utilizasse com algum outro serviço da empresa (ID 169210750). No caso, o autor não possuía interesse no recebimento do voucher, haja vista já programado roteiro internacional, inclusive com reservas de hotéis e aquisição de outras passagens aéreas no continente de destino (ID 169209993, 169209994, 169210745, 169210747, 169210748, 169210749). De forma que, diante da recusa da requerida em cumprir a oferta, surge ao autor o que dispõe o art. 35 do código consumerista: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Assim, o autor optou pela hipótese do inciso I, pois seu desejo era manter a viagem conforme planejada, sob pena inclusive de aumentar o prejuízo material, o que ensejou no ajuizamento da presente demanda, com pedido de antecipação da tutela diante da iminência da data prevista para a viagem. Conforme relatado, a tutela de urgência foi deferida e devidamente cumprida pela requerida que emitiu o bilhete de passagem para o dia 03/09/2023 e retorno para o dia 19/09/2023, ID 169295124 e ID 170191510, respectivamente. Tanto que em réplica o autor informou que já havia retornado de viagem. Assim, desnecessário delongar no tocante à obrigação de fazer, haja vista que devidamente cumprida. DANO MORAL Evidenciado no presente caso que o autor somente conseguiu manter o plano da viagem após o ajuizamento da presente ação. Pois, a solução inicial apresentada pela requerida foi a de emissão de voucher no valor dispendido para utilização com outros serviços prestados pela requerida. É bem verdade que o principal serviço da requerida é justamente a venda de passagens aéreas, sendo desvantajoso ao consumidor a aceitação do voucher para uso em “outros serviços”. E, ainda que a requerida tivesse sugerido ao autor a devolução do valor dispendido com a passagem (R$ 1.500,00), ele não conseguiria, em apenas 14 (quatorze) dais de antecedência, adquirir nova passagem aérea com destino à Madrid em preço similar. De forma que a única saída ao autor foi proceder ao ajuizamento da ação, com pedido de antecipação da tutela, para evitar a perda da viagem e prejuízo material total de (R$ 9.800,83), pois já havia tido outros gastos com reserva de hotéis e aquisição de outras passagens, consoante mencionado no relatório. Portanto, apesar de não ter sofrido prejuízo material, é evidente o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a comprovação do dano sofrido. Imaginar que apenas quatorze dias antes da viagem internacional acontecer, receber a notícia de que simplesmente não era mais possível cumprir a oferta, é evidente o sentimento de frustração, angústia e insegurança. Pois, mesmo com o ajuizamento da ação, diante do exíguo tempo, permanecia a insegurança em saber se conseguiria (ou não) manter a viagem tal como planejado. Forte em tais razões, considero que o valor do dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional as circunstâncias do caso, sem causar enriquecimento ilícito à parte lesada, tampouco sem deixar de cumprir com o caráter punitivo-preventivo que o instituto carrega consigo. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida, já devidamente cumprida, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido da data do arbitramento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente