Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de leilão (ID 282972984), oportunizo prazo ao exequente para que se manifeste, em especial, acerca do preço de avaliação dos bens, considerando que a última avaliação foi feita há considerável tempo (ID 242951362). Na oportunidade, atente-se o exequente ao teor da decisão de ID 231290725. Ressalto que as informações acerca das custas de depósito público podem ser obtidas diretamente com o setor, cujos dados podem ser facilmente obtidos no sítio de internet deste tribunal. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, fica intimado novamente a se manifestar acerca da diligência de ID 279876585, conforme requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Assinado eletronicamente
20/07/2026, 00:00
Publicação
27/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No mesmo prazo concedido ao ID 279932445, manifestem-se as partes acerca do ID 280496405. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 11:17
Outras Decisões
24/06/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 10:58
Documento (Certidão)
22/06/2026, 10:58
Publicação
21/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da diligência de ID 279876585 e respectivos documentos juntados. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2026 06:16:37. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No mesmo prazo concedido ao ID 279932445, manifestem-se as partes acerca do ID 280496405. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 11:17
Outras Decisões
24/06/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 10:58
Documento (Certidão)
22/06/2026, 10:58
Publicação
21/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da diligência de ID 279876585 e respectivos documentos juntados. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2026 06:16:37. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 06:18
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2026, 18:09
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:19
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2026, 16:44
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comparece aos autos e requer a intimação de terceiro estranho ao feito, a fim de que forneça informações de eventual contrato de locação com o executado (ID 271744199). Conforme o entendimento jurisprudencial, "A exibição de documentos por terceiro estranho ao processo depende da demonstração de indícios mínimos da existência dos fatos alegados, sob pena de configurar diligência inócua e violadora dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo." (Acórdão 2023564, TJDFT). No caso em apreço, a matrícula do imóvel de ID 271742285, aliada à informação de continuidade da atividade comercial do executado (ID 263378534), proporciona indício suficiente de que o executado a exerce in loco em imóvel de terceiro. Assim, há verossimilhança de que a utilização do imóvel está cedida ao executado por algum vínculo jurídico, o qual pode ser de locação. Outrossim, há indicativo de que uma eventual penhora de recebíveis locatícios seja suficiente para quitação do débito, considerando o seu valor atual (ID 267960992). Portanto, havendo elementos de utilidade e efetividade da medida, a intimação para exibição de documentos e dados é medida viável, com base na cooperação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 271744199. EXPEÇA-SE mandado de intimação do terceiro IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL com destino ao endereço indicado pelo exequente, para que, em cooperação com o juízo, forneça dados de eventual vínculo locatício que tenha com o executado referente ao imóvel de ID 271742285 (matrícula n. 52501), tais como minuta de contrato, valores de aluguéis, pessoa responsável pelo pagamento e origem dos recursos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Recebimento
16/04/2026, 15:02
Outras Decisões
16/04/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:50
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Depósito Público não é órgão vinculado a este juízo, motivo pelo qual não pode se imiscuir da administração, da organização e dos seus agendamentos. Assim, caso seja do interesse do exequente averiguar in loco o estado dos bens em depósito, a fim de avaliar uma possível adjudicação, deverá entrar em contato diretamente para solicitar esclarecimentos sobre uma possível visitação, cujos dados podem ser adquiridos no seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/cadastro-de-auxiliares/leiloes-e-depositos/depositos-publicos. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de penhora de domínio de internet, porquanto o pedido é por demais genérico e não aponta os indícios de efetividade para a execução, como a sua valoração econômica. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DOMÍNIO DE INTERNET. REQUISITOS. VALORAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu pedido de penhora de domínio de internet no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a penhora de domínio de internet em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece a penhorabilidade dos direitos de uso de um domínio eletrônico (website), registrado no órgão controlador, por caracterizar-se como um bem imaterial com conteúdo econômico. 3.1. Precedente: “3. É certo que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência na constrição, colocando o dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em primeiro lugar. Todavia, não se encontrando dinheiro em espécie outros bens como, por exemplo, veículos ou imóveis, o inciso XIII, do mesmo art. 835, do Código de Processo Civil, possibilita ao credor a penhora de “outros direitos”, dentre eles o de bens imateriais pertencentes ao devedor. 4. A fim de que se atinja o objetivo almejado, com o cumprimento da obrigação representada pelo título judicial, é possível a penhora de domínio eletrônico na Internet, nos termos do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, haja vista não existirem outros bens penhoráveis em nome dos devedores.” (0703925-93.2020.8.07.0000, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, DJe: 08/06/2020). 4. A penhora do domínio eletrônico, ainda que possível, deve ser utilizada com observância à ordem preferencial estabelecida para a satisfação do crédito, de modo a evitar violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 5. Para se admitir a penhora de domínio eletrônico na internet, devem estar demonstrados o valor econômico do website e a sua propriedade. 6. Nada obstante a dificuldade em satisfazer o crédito, a petição de constrição é genérica, não havendo qualquer comprovação de valoração econômica do domínio eletrônico, de modo que incabível a penhora requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A penhora de domínio de internet é possível, desde sejam demonstrados a excepcionalidade da medida, o valor econômico do bem e a sua propriedade”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 835, XIII, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0710897-40.2024.8.07.0000, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJe: 13/06/2024; 0703925-93.2020.8.07.0000, Relator(a): Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, DJe: 08/06/2020; 0725356-52.2021.8.07.0000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 4ª Turma Cível, DJe: 21/01/2022. (Acórdão 2069566, 0738052-81.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.) Por fim, INDEFIRO o pedido de majoração da penhora de faturamento, porquanto a penhora de faturamento não obteve prosseguimento em razão de não se encontrar o contador responsável pela empresa executada, conforme se infere das diligências posteriores ao deferimento da penhora. Assim, a majoração não tem a aptidão de efetivar a penhora. INTIME-SE o exequente promover o andamento o do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 16:06
Outras Decisões
11/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 06:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 21:27
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No mesmo prazo concedido ao ID 264578555, manifeste-se o exequente sobre o ID 266551484.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 10:23
Outras Decisões
25/02/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 19:21
Documento (Certidão)
24/02/2026, 19:21
Publicação
11/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o petitório de ID 263378534, esclareça o exequente o pedido de renovação de penhora de faturamento, porquanto pleito semelhante foi deferido anteriormente nos autos (ID 93727224), mas não obteve sucesso. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 12:45
Outras Decisões
06/02/2026, 12:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:17
Publicação
05/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 257561069, porquanto o edital do leilão expressamente estabelecera um preço mínimo no mesmo patamar proposto pelo exequente (ID 248465324 - pág. 01). Ainda assim, não houveram lances, conforme se verifica de ambas as hastas públicas (IDs 254549960 e 254092769). Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe entender de direito. Pondere o exequente acerca da possibilidade de formas alternativas de execução, com a indicação também de outras medidas ou bens. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 17:01
Outras Decisões
01/12/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 23:44
Publicação
28/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a tentativa infrutífera de alienação dos bens em leilão (IDs 254549960 e 254092769), oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para que promova o andamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 15:17
Outras Decisões
24/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:14
Documento
23/10/2025, 17:35
Documento
20/10/2025, 18:21
Publicação
02/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre às partes o ônus de atualizar seu endereço no processo, considerando válidas as intimações realizadas nos endereços contidos nos autos, conforme disposto no parágrafo único, do art. 274, do CPC. Assim, considerando que a tentativa de intimar a parte executada do leilão eletrônico restou infrutífera, reputo válidas as intimações enviadas (IDs 250197565, 250197297, 187651086 e 187651744). Aguarde-se a data de realização do 1ª pregão do leilão, conforme certificado ao ID 247606072. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:28
Recebimento
29/09/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 20:07
Outras Decisões
29/09/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 05:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 04:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 04:51
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Autor(es)/Exequente(s): GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Réu(s)/Executado(s): KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA Advogado(s): LARISSA MARQUES SAUDE (220417RJ), CLARISSE SCAFUTO BARBOSA DE CASTRO (31806DF), FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS (31673DF) e outro(s). Interessado(s): ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME (14.037.510/0001- 48), PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME (00.702.761/0001-95), ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME (04.337.252/0001-61) e outro(s). O Excelentíssimo Sr(a). Dr.(a) Giordano Resende Costa, Juiz(a) de Direito da 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal www.brasilialeiloes.com.br e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ANDRE GUSTAVO BOUÇAS IGNACIO, portador do CPF nº 358.972.441-20, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 16. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 20 de outubro de 2025, às 12h10min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 23 de outubro de 2025, às 12h10min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 246895582. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM 155 ROLOS DE PAPEL DE PAREDE VINÍCULOS. 0,53cm x 10m de medida, importados da China, distribuídos nas seguintes quantidades e referências: 64 (sessenta e quatro) rolos da referência 106.10 23 (vinte e três) rolos da referência 106.29 22 (vinte e dois) rolos da referência 208.61 e 46 (quarenta e seis) rolos da referência 871108. Os bens encontram-se em bom estado de conservação, envolvidos em plásticos lacrados, sem marcas aparentes de desgaste.. Avaliação: R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), conforme avaliação de ID 242951362. Lote Nº04661 do Depósito Público da Justiça do DF. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Não se aplica. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 31.839,05 (trinta e um mil e oitocentos e trinta e nove reais e cinco centavos), conforme consta no Cálculo de ID 235929734. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no Cadastre-se no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Depósito Público da Justiça do DF., endereço Setor de Indústria e Abastecimento SIA, Trecho 17, Rua 02, Lote 080 e Lotes 150, 220, 290 e Via IA-04, Lote 500, Bloco C, Brasília-DF. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 2 de setembro de 2025. Maura Werlang OFICIAL DE GABINETE - FC05 Assinado por delegação.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 15:58
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:42
Expedição de documento
02/09/2025, 13:05
Documento
02/09/2025, 13:01
Publicação
29/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da designação de data para realização de leilão dos bens penhorados no presente feito, conforme documento do NULEJ, de ID 247563167, conforme informações a seguir: 1º PREGÃO Data e hora: 20/10/2025 12:10 2º PREGÃO Data e hora: 23/10/2025 12:10 Local: www.brasilialeiloes.com.br Lote n.: 04661 Certifico que o feito permanecerá aguardando o envio da minuta de edital, pelo leiloeira, para a expedição do edital, por esta secretaria. Brasília/DF, 26/08/2025 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 16:47
Recebimento
26/08/2025, 14:04
Documento
26/08/2025, 14:03
Publicação
26/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância das partes, o exequente expressamente (ID 246199096) e o devedor tacitamente, porquanto nada alegou (IDs 243402812 e 246372810), HOMOLOGO a avaliação (ID 242951361) dos bens ali descritos no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Ato contínuo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de venda em leilão, conforme requerido pela parte credora. Remetam-se os autos ao NULEJ. Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação e em segunda hasta poderá ser vendido por no mínimo 50% (art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC). - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012[1] e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016[2], fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio. Rememoro que os bens encontram-se removidos para depósito público (ID 183906330). A fim de melhor subsidiar o ato, vide a decisão de ID 177105966, em que se promoveu tentativa anterior de alienação dos bens em hasta pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se. [1] regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT [2] Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2025, 17:14
Recebimento
23/08/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
23/08/2025, 17:11
Recebimento
22/08/2025, 15:21
Outras Decisões
22/08/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:23
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado, conforme laudo do Oficial de Justiça de ID 242951362 e anexo. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 10:32:06. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 07:46
Publicação
05/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao processo n. 0080403-06.2008.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília/DF, depreende-se que foi proferido, ao ID 237691598 daquele processo, o despacho relativo à penhora SISBAJUD mencionada pelo exequente ao ID 237573206 destes autos. Ainda, infere-se que o valor total a ser bloqueado foi atingido com a reiteração programada. Assim, a dívida foi, em tese, quitada, e não subsiste razão para a alienação do veículo, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos de IDs 235929731 e 237573206. À Secretaria do juízo para que cumpra a decisão de ID 231290725. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 11:35
Outras Decisões
03/06/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:26
Publicação
21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o pedido de ID 235929731, porquanto, conforme se infere do ID 235726260 dos autos n. 0080403-06.2008.07.0001, a parte lá executada depositou o valor do débito e, portanto, aquele feito está em vias de ser extinto, sem que haja alienação e, consequentemente, a existência de valor proveniente do veículo penhorado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 13:04
Outras Decisões
19/05/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: AT HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME em desfavor do ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA – ME e OUTROS. Foi realizada nova avaliação por Oficial de Justiça dos bens móveis penhorados (ID 223022405), concluindo por um valor total de R$ 27.621,00 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e um reais). Ainda, o Oficial de Justiça considerou uma redução de 10% em relação à avaliação anterior, em virtude do longo período de armazenamento. Outrossim, se valeu de sites especializados de venda, como a Leroy Merlin e a Amazon, para fins de aferição do valor de mercado. Devidamente intimado, o exequente se insurgiu à avaliação (ID 226229610), ao argumento de que a avaliação não reflete a média do mercado. Aduz que realizou diversas consultas a plataformas idôneas da internet e que o preço total, na verdade, compreende R$ 21.150,00 (vinte e um mil cento e cinquenta reais). Ao final, pugna por uma nova avaliação. O executado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (IDs 223507970, 227686348, 228331991 e 230082100). Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. A questão posta em apreço orbita sobre a avaliação de bens móveis realizada por Oficial de Justiça. Conforme relatado, o exequente argumenta que o valor não reflete a média do mercado, pois foi avaliado em patamar elevado. São móveis os bens objeto de penhora, quais sejam, 155 (cento e cinquenta e cinco) rolos de papel de parede vinílico com dimensões de 0,53m x 10m cada. O Oficial de Justiça responsável pela avaliação utilizou dois critérios: (I) sites especializados de venda (Leroy Merlin e Amazon) e (II) redução de 10%, em virtude do longo período de armazenamento dos papéis de parede no depósito público. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, os bens “...foram avaliados pelo valor de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos) por unidade.”. Ainda, menciona o avaliador que “Este valor representa uma redução de 10% em relação à avaliação anterior, considerando que os bens estão armazenados há mais de um ano no depósito público”. Diversamente entende o exequente. Com efeito, alega que a média de mercado gira em torno de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) a R$ 130,00 (cento e trinta reais), valores estes abaixo da avaliação. Analisando detidamente os autos, vê-se que a avaliação anterior, realizada em setembro de 2023 (ID 173033158), concluiu pelo valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por unidade. Nesse sentido, ao que todo indica, a nova avaliação limitou-se em reduzir os 10% decorrentes do longo período de armazenamento, sem considerar outros dados mercadológicos. Isso porque houve uma mera subtração de tal percentual (em torno de R$ 20,00) no valor da nova avaliação, chegando-se ao patamar de R$ 178,00. Assim, entendo haver fundada dúvida sobre o real preço de avaliação (art. 873, III, CPC). É certo que a certidão do Oficial de Justiça possui presunção de veracidade. Contudo, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada em caso de prova em contrário. No caso em apreço, entendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para refutar os critérios da avaliação. Os documentos acostados à impugnação de ID 226229610 foram retirados de sites da internet e se referem, em específico, a papéis de parede vinílico. Ainda, conforme se depreende das pesquisas, as dimensões também foram respeitadas (0,53m x 10m). Outrossim, os preços foram retirados das mais diversas lojas comerciais, quais sejam, Mercado Livre, Decorlu Papéis de Parede, Shopee, Magazine Luiza e Leroy Merlin. Assim, há um maior convencimento de que as informações expostas pelo exequente são mais verossímeis e trazem uma diferença considerável de valor de mercado, o que deve ser considerado. Ademais, há permissivo legal de nova avaliação caso, fundamentadamente, se arguir erro na avaliação (art. 873, I, CPC). Nesse sentido, veja(am)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): É cabível a reavaliação do bem imóvel penhorado quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem, erro na avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O decurso de prazo entre a data do laudo de avaliação do bem imóvel penhorado e das hastas públicas designadas, aliado à diferença exorbitante de valores entre os laudos, com o preço atual de mercado e em valor inferior ao anterior, é justificativa para se impor nova reavaliação do bem" (20150020253110AGI, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 23/02/2016) É certo que os documentos mencionados, por serem anúncios destinados formalmente à venda, possivelmente trazem bens em pleno estado de conservação, o que não se pode inferir daqueles penhorados nestes autos. Nesse sentido, somente o Oficial de Justiça, em contato direto com os bens no depósito público, pode aferir o real estado de conservação (art. 870, CPC), devendo se atentar às informações aqui ventiladas.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à avaliação de ID 226229610. EXPEÇA-SE mandado para nova avaliação dos bens penhorados nos autos (papéis de parede vinílico). Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência promover um efetivo paralelo entre o atual estado de conservação dos bens com os valores médios de mercado. Para tanto, solicito os préstimos da Secretaria deste juízo para que instrua o expediente com esta decisão e com os documentos acostados pelo exequente no petitório de ID 226229610 (preços constantes de anúncios de plataformas da internet), a fim de subsidiar o trabalho. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 14:49
Outras Decisões
07/04/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 09:05
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo ao executado para que se manifeste sobre a impugnação à avaliação (ID 226229610).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 14:35
Outras Decisões
10/03/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:14
Publicação
27/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 18:56:07. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 18:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 13:28
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 14:27
Publicação
21/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 215689641. A fim de possibilitar a alienação dos bens, bem como com vistas a entregar efetividade à execução, EXPEÇA-SE mandado para uma nova avaliação dos bens penhorados. Ressalto que os bens encontram-se sob a custódia do NULEJ. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 20:22
Outras Decisões
18/11/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
10/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2024, 09:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Publicação
30/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o petitório de ID 215689641.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 15:24
Outras Decisões
28/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:01
Publicação
17/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o ID 214289188.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 12:49
Outras Decisões
15/10/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:35
Desarquivamento
15/10/2024, 09:35
Provisório
14/10/2024, 06:00
Desarquivamento
12/10/2024, 05:23
Documento (Certidão)
11/10/2024, 19:09
Provisório
31/07/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens penhorados serão levados a leilão público coletivo nos dias 30 de setembro e 11 de outubro deste ano. Retornem os autos ao arquivo provisório, a fim de aguardar a realização do leilão. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 16:00
Execução frustrada
30/07/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:53
Publicação
22/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do comunicado de ID 203995184. Intime-se. Assinado digitalmente
19/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 18:28
Outras Decisões
16/07/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:19
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 15:19
Publicação
29/05/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao NULEJ, em resposta ao expediente de ID 197982364, solicitando a inclusão dos bens em leilão público coletivo, devendo eventuais valores serem revertidos a este feito. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:21
Execução frustrada
27/05/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:04
Desarquivamento
25/05/2024, 04:26
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:04
Provisório
12/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de suspensão. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 15:40
Execução frustrada
11/04/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 23:33
Publicação
03/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 878 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 14:45
Outras Decisões
01/04/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:33
Publicação
15/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando as hastas negativas de IDs 188715059 e 189191639, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:11:56. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:13
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 17:43
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 17:43
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2024, 17:53
Publicação
08/02/2024, 02:35
Publicação
08/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI O Excelentíssimo Sr. Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial André Gustavo Bouças Ignacio, matrícula JUCISDF nº 16, através do portal www.brasilialeiloes.com.br, vinculado à empresa Brasília Leilões CNPJ 38.125.469/0001-20, tel: 98274 9920, e-mail: [email protected] DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 04 de março de 2024, às 13h50min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 07 de março de 2024, às 13h50min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: 155 (cento e cinquenta e cinco) rolos de papel de parede vinílicos; 0,53cm x 10m de medida; importados da China, distribuídos nas seguintes quantidades e referências: 64 (sessenta e quatro) rolos da referência 106.10; 23 (vinte e três) rolos da referência 106.29; 22 (vinte e dois) rolos da referência 208.61; e 46 (quarenta e seis) rolos da referência 871108 (ID 173033158). Os bens encontram-se no Depósito Público da Justiça do DF, localizado no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Trecho 17, Rua 02, Lote 080 e Lotes 150, 220, 290 e Via IA-04, Lote 500, Bloco C, Brasília-DF (ID 183906331). AVALIAÇÃO DO BEM: Cada rolo avaliado em R$198,00 (cento e noventa e oito reais), preço de mercado praticado no dia, perfazendo um total de R$ 30.690,00 (trinta mil seiscentos e noventa reais) em 20/09/2023 (ID 173033158). FIEL DEPOSITÁRIO: Depósito Público da Justiça do DF. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 29.712,65 (vinte e nove mil setecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) atualizados até 19/04/2023 (ID 156071124). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). CUSTAS DO DEPÓSITO PÚBLICO: A taxa de depósito judicial correrá por conta do arrematante e será expedida pela contadoria judicial através de GRU - Guia de Recolhimento da União. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98274-9920 ou e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, o Sr. ANDRE GUSTAVO BOUÇAS IGNACIO, para as providências cabíveis. ORIGEM: QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Autor(es): GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Réu(s): ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME E OUTRO(S) 1° PREGÃO: 04 de março de 2024 Horário: 13h50min. 2° PREGÃO: 07 de março de 2024 Horário: 13h50min. LOCAL: www.brasilialeiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:21
Publicação
24/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 184057535. Nos termos da decisão de ID 177105966, remetam-se os autos ao leiloeiro. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 15:56
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 13:41
Recebimento
22/01/2024, 12:55
Outras Decisões
22/01/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 23:54
Documento (Certidão)
18/01/2024, 23:53
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2023, 09:43
Publicação
14/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado de ID 177809009. Esclareço que compete ao credor acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o oficial de justiça designado, a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Cumpra-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 13:35
Outras Decisões
12/12/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:21
Publicação
04/12/2023, 08:46
Publicação
04/12/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:50
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:35
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ID 177809009, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023. GISELLE ZARDINI BRUGNERA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de ID 177105966. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 14:17
Recebimento
29/11/2023, 15:00
Outras Decisões
29/11/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:55
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2023, 10:41
Publicação
08/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a alienação em leilão judicial dos bens penhorados ao ID 173033157. Designo leiloeiro público (NULEJ), o qual deverá observar o disposto no art. 884 do CPC. A fim de instrumentalizar a realização do ato, expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados para o depósito público. Deverá o credor fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, conforme o caso. Após o cumprimento da ordem de remoção, remetam-se os autos ao leiloeiro. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 15:56
Outras Decisões
03/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, tendo em vista a diligencia de ID 173033157.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 15:11
Outras Decisões
20/10/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 19:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2023, 10:19
Publicação
21/09/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:32:12. ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 18:18
Documento (Certidão)
18/09/2023, 09:41
Documento
18/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 17:30
Publicação
11/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052001-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 170968252. Transfira-se ao exequente, na conta de Pias Ramos Advogados (informada ao ID 170968252), o valor constrito ao ID 161876128. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo, ser cumprido no endereço do executado, informado ao ID 170968252. Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 16:44
Outras Decisões
05/09/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 22:51
Publicação
28/08/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:52
Recebimento
23/08/2023, 16:39
Outras Decisões
23/08/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 14:23
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:47
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 02:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 15:59
Publicação
22/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:29
Recebimento
20/06/2023, 14:49
deferimento
20/06/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 17:23
Retificação de Classe Processual
23/05/2023, 09:42
Recebimento
05/05/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:20
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:18
Publicação
24/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 05:44
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 16:10
Recebimento
19/04/2023, 15:52
Remessa
19/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:17
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 08:32
Recebimento
29/03/2023, 12:17
Outras Decisões
29/03/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:10
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:36
Publicação
13/03/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 14:45
Remessa
09/03/2023, 14:34
Publicação
28/02/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 02:13
Recebimento
24/02/2023, 15:37
Outras Decisões
24/02/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:45
Publicação
10/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:23
Recebimento
06/02/2023, 17:02
Outras Decisões
06/02/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 15:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:59
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2023, 08:36
Remessa
10/01/2023, 15:33
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2022, 17:48
Documento (Certidão)
08/11/2022, 11:42
Publicação
03/11/2022, 00:46
Publicação
03/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:15
Recebimento
27/10/2022, 15:01
Outras Decisões
27/10/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 01:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:44
Publicação
19/10/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 01:04
Recebimento
17/10/2022, 09:55
Outras Decisões
17/10/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 16:55
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Publicação
21/09/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Recebimento
16/09/2022, 17:48
Outras Decisões
16/09/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 13:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:57
Publicação
08/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 16:43
Outras Decisões
02/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 11:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Publicação
15/08/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:08
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 23:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))