Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701889-41.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: GILSON PACHECO SOARES, GUILHERME MARTINS SOARES
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILSON PACHECO SOARES e GUILHERME MARTINS SOARES em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Noticiada nos autos a circunstância de que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, que tramita perante a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob o número 0085645-87.2020.8.19.0001. A executada apresentou petição sob o ID 212337085, dando conta da homologação do plano de recuperação judicial do Grupo João Fortes, ao qual pertence a executada, ocorrida em 10 de outubro de 2022. As informações processuais relacionadas a este processo de recuperação judicial indicam a extinção total da dívida e a extinção da execução individual em decorrência da homologação do plano. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos a ele submetidos. A parte exequente, GILSON PACHECO SOARES e GUILHERME MARTINS SOARES, foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o teor da petição de ID 212337085 no prazo legal de 15 dias. Contudo, conforme certificado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a concessão e homologação do plano de recuperação judicial da devedora implicam a extinção das execuções individuais ajuizadas contra ela, e não apenas a sua suspensão. Isso decorre da novação da dívida, que se consolida no plano aprovado e homologado, sendo este o novo título executivo. Caso haja descumprimento posterior do plano, a execução deverá fundar-se na nova obrigação nele prevista ou o caso poderá ser convolado em falência, hipóteses em que o credor deverá buscar satisfação do crédito no juízo universal da recuperação ou falência. Diante da notícia da homologação do plano de recuperação judicial da executada, que implicou a novação do crédito aqui executado, e considerando a inércia da parte exequente em se manifestar sobre o ponto crucial que esvazia o objeto desta execução individual, impõe-se a sua extinção. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.