Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702448-76.2023.8.07.0017.
AUTOR: ALFREDO HULEK
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALFREDO HULEK propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA, em 05/04/2023 16:29:11, partes qualificadas. No caso dos autos, na decisão complementar de saneamento de ID 243617867, fls. 319/325, o Juízo deferiu em parte o pedido do autor para retificar o item 2 dos pontos controvertidos da decisão saneadora (ID 203747721, fls. 242/248), passando a ser "a existência de relação jurídica entre Alfredo Hulek e Residencial Vitória relativo ao lote 3". Lado outro, manteve o ônus probatório desse item a ambas as partes. Com isso, concedeu prazo para as partes indicarem outras provas e determinou a expedição de ofício à TERRACAP e à Administração Regional do Riacho Fundo, com solicitação de informações sobre a Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 16, notadamente quanto à sua delimitação e possibilidade de fracionamento/desmembramento da chácara em lotes menores. Após expedidos os ofícios, o condomínio réu pediu a oitiva de testemunhas (ID246615813, fls. 332/333).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro esse pedido de produção de prova oral, a fim de tentar sanar os pontos controvertidos fixados. Designe-se data para audiência de instrução (2), que será realizada em conjunto com a audiência referente aos autos associados (0707345-50.2023.8.07.0017). Ficam as partes cientes de que deverão notificar e intimar as respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de junho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3