Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703322-30.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL contra BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. No mesmo dia, a parte exequente distribuiu duas execuções fiscais contra uma mesma parte, autuadas sob o n. 0703321-45.2024.8.07.0016 e 0703322-30.2024.8.07.0016. Em Id 183944378 foi determinada a intimação do exequente para que promovesse a unificação de todas as pretensões sob um único feito, ou que justificasse a opção pela cobrança dos créditos em feitos diversos. O DISTRITO FEDERAL manifestou-se em Id 187381577, alegando, em síntese, que: (a) a propositura de diversas execuções fiscais contra um mesmo devedor se justifica pela necessidade de evitar tumulto processual; (b) em razão de cada certidão de ajuizamento comportar no máximo oito CDA’s, a PGDF se organizou de modo que cada execução tenha no máximo dezesseis certidões de ajuizamento, o que representaria 120 CDA’s; (c) o trâmite de uma execução fiscal com um número excessivo de CDA’s poderia originar demandas infinitas. É o breve relato. Não obstante as razões bem expostas pela parte exequente, entendo que elas não são suficientes para justificar o trâmite em separado das pretensões executivas. De início, convém traçar um breve cenário das execuções fiscais no Brasil e sua imensa repercussão na prestação jurisdicional. Segundo relatório “Justiça em Números – 2023”, as execuções fiscais “são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário, representando aproximadamente 34% do total de casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022”. No TJDFT, a situação é ainda mais dramática, pois as execuções fiscais correspondem a 41% de todo o acervo processual do primeiro grau, o que corresponde a um acervo de 287.124 processos, com uma taxa de congestionamento de 88%. Ou seja, de cada 100 processos em trâmite num determinado ano, apenas doze são baixados no mesmo período. Com base nesses dados, o relatório em questão não hesita em afirmar que “historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”. Diante de tal quadro, é inegável que a interpretação dos princípios da efetividade na prestação jurisdicional, economia dos atos processuais e cooperação ganham novos contornos, merecendo uma leitura adequada às particularidades da execução fiscal. É inegável o amplo esforço empreendido pelo DISTRITO FEDERAL em incrementar maior racionalidade no manejo das execuções fiscais. Neste sentido podem ser inumeradas as seguintes ações: (a) Acordo de Cooperação Técnica firmado com o TJDFT para a instalação deste CEJUSC-Fiscal; (b) publicação da Lei Complementar Distrital n. 1.010/22 que, baseando-se em estudos conduzidos pelo IPEA, dispensou o ajuizamento de execuções fiscais em valores iguais ou inferiores a R$ 30.469,52; (c) publicação da Lei Complementar Distrital n. 1.026/23, que estabelece critérios para classificação dos créditos e define novos requisitos para ajuizamento de execução fiscal. No entanto, tais não dispensam a parte exequente de seguir aplicando critérios de racionalidade e eficiência no manejo de sua pretensão. Volvendo os olhos ao caso concreto, não vislumbro como o fracionamento das execuções fiscais contra um mesmo devedor pode contribuir para um trâmite processual mais célere e efetivo. A tese central apresentada pelo DISTRITO FEDERAL informa que o número elevado de CDA’s numa mesma execução poderia gerar tumulto processual, pois viabilizaria que dívidas em situações distintas (códigos “pago”, “parcelamento” ou “seguro garantia”) fossem cobradas num mesmo processo. Não obstante se compreenda a argumentação, ela não convence. A possibilidade de CDA’s em situação diversa existirá em qualquer hipótese, independentemente de a execução fiscal contar com apenas 120 CDA’s ou com 240 CDA’s ou mais. A constante avaliação da situação do crédito segue sendo dever das partes, e ela deverá ser feita em todas as oportunidades em que a Fazenda Pública tiver oportunidade de se manifestar nos autos. Com efeito, a unificação dos atos de cobrança num mesmo processo seria até mais benéfica, pois o esforço na avaliação da situação do devedor será feito apenas uma única vez, e não reiteradas vezes nos diversos processos em trâmite, o que inequivocadamente representaria maior eficiência no emprego dos recursos públicos envolvidos no ato de cobrança. Além disso, a se considerar o custo unitário estimado para as execuções fiscais no Distrito Federal, o exercício da pretensão de cobrança em diversas execuções fiscais também incrementa o custo na satisfação do crédito, de sorte que o valor recuperado reverterá em menor proporção aos cofres públicos. Também é importante considerar que o exercício da pretensão em um único feito facilita a defesa do executado e torna a prestação jurisdicional muito mais célere, dada a redução dos atos processuais, especialmente o máximo aproveitamento dos atos de constrição patrimonial. Não se ignora que, em situações específicas, a cobrança do crédito em processos diversos possa ser justificada. Ocorre que, no caso concreto, as supostas vantagens apresentadas pela parte exequente são superadas pelas desvantagens, de modo que o exercício do direito de ação não está em conformidade com o princípio constitucional da eficiência na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Ante o exposto, determino a unificação dos autos n. 0703321-45.2024.8.07.0016 e 0703322-30.2024.8.07.0016. Julgo EXTINTO o processo 0703322-30.2024.8.07.0016, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC/15). As respectivas CDA’s deverão ser executadas nos autos n. 0703321-45.2024.8.07.0016. Intimem-se o Distrito Federal para emendar a inicial da execução fiscal n. 0703321-45.2024.8.07.0016, atualizando o valor da causa e instruindo os autos com as CDA’s referente aos autos n. 0703322-30.2024.8.07.0016. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação às CDA’s originárias daquele feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos n. 0703322-30.2024.8.07.0016, com baixa na distribuição. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.