Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703349-49.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VALLE
RECORRIDO: CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. AFASTADA. REGISTRO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de transferência de imóvel para o nome da recorrente junto ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega-se falta de pressuposto de constituição do processo, ante o falecimento do sócio da pessoa jurídica, bem como que o registro do imóvel em nome da parte compradora depende de conduta a ser tomada pela parte vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há pressuposto de constituição válido e regular do processo, considerando a extinção da pessoa jurídica pelo falecimento do sócio; e (ii) estabelecer se há o dever de registrar imóvel vendido de uma parte para a outra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória do espólio, representado pelo inventariante, legitima a manutenção da pessoa jurídica em juízo, conforme artigos 1.056, §1º, do Código Civil e 75 do Código de Processo Civil. 4. Sem provar de que a transferência de imóvel no registro competente depende de conduta atribuível à parte vendedora, nem outro motivo, não há motivo para não se proceder com a transferência de imóvel, notadamente pela contradição entre a afirmação e o protocolo da ação e a própria notificação enviada pela parte vendedora à parte compradora do imóvel. 5. A transação entre as partes já conta de muitos anos, e a parte apelante, na condição de compradora, tem o dever de realizar a transferência do imóvel para seu nome, conforme artigo 490 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A capacidade postulatória do espólio, representado pelo inventariante, legitima a pessoa jurídica a estar em juízo. 2. A parte compradora tem o dever de realizar a transferência do imóvel para seu nome, conforme artigo 490 do Código Civil." ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 490 e 1.056, §1º; CPC, art. 75. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 104 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade dos atos processuais por ausência de procuração válida, uma vez que o mandato anteriormente outorgado foi extinto com o falecimento do representante da pessoa jurídica, sem posterior regularização pelo inventariante, configurando ausência de capacidade postulatória e vício de constituição e desenvolvimento válido do processo; c) artigos 76, § 1º, inciso I, 320, 321, 330, inciso IV, 337, inciso IX e § 5º e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e 682, inciso II, do Código Civil, afirmando que a ausência de representação processual constitui nulidade absoluta, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, pois o mandato extinguiu-se com a morte do mandante e não houve regularização da representação processual pelo inventariante. Aponta dissenso pretoriano, colacionando ementas de julgados da Corte Superior e do TRF-4, com o fim de demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O especial também não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 76, § 1º, inciso I, 104, 320, 321, 330, inciso IV, 337, inciso IX e § 5º e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e 682, inciso II, do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Apesar de, realmente, a falta de capacidade postulatória, por ausência de juntada da procuração, pode ensejar a extinção do processo, por falta de pressuposto de validade regular do processo, no caso dos autos não é esse o entendimento que deve prevalecer. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter havido falecimento do representante da pessoa jurídica, o Sr. Pedro do Rego Leal foi nomeado como representante do espólio – ID nº 77036756 / 77036757. Nesse diapasão, a condição de inventariante, representante do espólio, legitima a pessoa jurídica a estar em Juízo. (ID 77729833). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q