Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704904-71.2024.8.07.0014.
RECORRENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A
RECORRIDO: TATIANE DE LIMA TAKAMI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. CARCINOMA IN SITU. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO DO MESMO ATO JUDICIAL. INCERTEZA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA DATA MAIS FAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. ENTREGA TARDIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SECURITÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 46 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos da inicial para (i) declarar a nulidade da cláusula de exclusão da cobertura para todos os cânceres não invasivos; (ii) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 413.208,86; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título da danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula de exclusão contratual pode subsistir diante do reconhecimento, pelo juízo de origem, da violação ao dever de informação, especialmente quanto à entrega tardia das Condições Gerais do contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelada suscita preliminar de intempestividade da apelação, ao argumento de que o prazo recursal teria se iniciado com a publicação, em 12/09/2025, da sentença que julgou os embargos de declaração, encerrando-se em 03/10/2025, sendo o recurso protocolizado apenas em 21/10/2025. Consoante se verifica dos autos, a mesma sentença foi objeto de duas certidões oficiais de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, a primeira em 11/09/2025 e a segunda em 29/09/2025, ambas indicando publicação no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ressalva quanto à natureza meramente formal ou corretiva da segunda publicação, tampouco quanto à preservação do prazo anteriormente iniciado. A duplicidade de certidões relativas ao mesmo ato decisório, emanadas do próprio aparato judiciário, gera incerteza objetiva quanto ao termo inicial do prazo recursal, não sendo juridicamente admissível transferir à parte recorrente o ônus de eleger qual publicação deveria considerar válida, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação de prejuízo processual decorrente de erro do Judiciário. Preliminar rejeitada. 4. O art. 46 do CDC é expresso ao dispor que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. No âmbito dos contratos de seguro, essa exigência se mostra ainda mais rigorosa, em razão da natureza técnica do ajuste, da assimetria informacional entre as partes e da legítima expectativa de proteção criada no consumidor. 5. No caso concreto, restou incontroverso – e documentalmente comprovado – que as Condições Gerais do seguro, contendo a cláusula de exclusão de cobertura para câncer in situ, somente foram entregues à segurada meses após a contratação, quando o vínculo já estava plenamente formado e em execução. Tal circunstância inviabiliza a eficácia da cláusula limitativa, pois não houve consentimento informado no momento da adesão, sendo irrelevante a existência de declaração genérica de ciência aposta em formulário padronizado. A inobservância do dever de informação, tal como reconhecida na sentença, não apenas impede a oponibilidade da cláusula restritiva à consumidora, nos termos do art. 46 do CDC, como também caracteriza defeito na prestação do serviço securitário, à luz do art. 14 do mesmo diploma legal. Ao colocar no mercado serviço que não assegurou à contratante informações claras, adequadas e prévias sobre a real extensão da cobertura ofertada, a seguradora frustrou a legítima expectativa que orientou a adesão ao contrato, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração de culpa. 6. A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de diagnóstico e tratamento de doença grave, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de vulnerabilidade emocional da segurada, frustra a legítima finalidade do contrato e intensifica a angústia vivenciada em momento de especial fragilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Preliminar de intempestividade rejeitada. No mérito, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1950068, APC 0727318-73.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024; TJDFT, Acórdão 1836051, APC 0724512-31.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 10/04/2024. A recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 46 e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 110, 112, 113, 422, 757 e 760, todos do Código Civil, 370, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a recorrida manifestou ciência expressa quanto ao conteúdo do seguro contratado, cuja cláusula restritiva de cobertura foi redigida com clareza e destaque, o que afasta o dever de cobertura do sinistro, por decorrer de risco não contratado. Aduz que o prévio desconhecimento alegado pela segurada sobre o teor da cláusula restritiva apenas após a negativa da cobertura viola a boa-fé objetiva. Assevera que o órgão julgador ampliou de forma indevida o alcance do contrato em exame, desvirtuando o cálculo do prêmio. Argumenta, ainda, como indevida a inversão do ônus da prova, ao lhe ter sido exigido uma prova negativa impossível, consistente em comprovar o grau de compreensão da consumidora sobre o seguro contratado; b) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos da Lei Adjetiva Civil, ante a negativa de prestação jurisdicional quanto à imprescindibilidade da prova pericial. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 6º, inciso III, 14, 31 e 51, inciso IV, todos do CDC, e 1.025 do CPC (ID 84112177 – Págs. 7, 20 e 21), sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou as referidas normas legais. Por fim, requer seja invertido o ônus sucumbencial. Nas contrarrazões, a recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, embora revogados os artigos 757 e 760, ambos do Código Civil, pela Lei 15.040/2024, consigna-se que a controvérsia, nesse ponto, deve ser regida pela norma em vigor quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Ademais, registre-se a vigência desses dispositivos até o período em que interposta a apelação, nos termos da vacatio legis estipulada no artigo 134 da Lei 15.040/2024. O recurso especial não merece seguir quanto à indicada afronta aos artigos 46 e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 110, 112, 113, 422, 757 e 760, todos do Código Civil, 370, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “No caso concreto, restou incontroverso – e documentalmente comprovado (IDs 78543800, 78543801 e 78543802) – que as Condições Gerais do seguro, contendo a cláusula de exclusão de cobertura para câncer in situ, somente foram entregues à segurada meses após a contratação, quando o vínculo já estava plenamente formado e em execução. Tal circunstância inviabiliza a eficácia da cláusula limitativa, pois não houve consentimento informado no momento da adesão, sendo irrelevante a existência de declaração genérica de ciência aposta em formulário padronizado” (acórdão de ID 81095071) (g. n.). “No que concerne à segunda alegada omissão – insuficiência técnico-probatória decorrente do indeferimento da prova pericial –, a situação é ainda mais evidente. O indeferimento da perícia médica foi decidido pela decisão saneadora (ID 78543829), com fundamento expresso de que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos e que a controvérsia tinha natureza eminentemente jurídica, centrada na análise da abusividade da cláusula e no cumprimento do dever de informação – matérias que, por sua natureza, independem de expertise técnica médica para sua resolução. Tal decisão não foi objeto de recurso, conforme demonstra certidão de ID 78543833, tampouco impugnada na apelação (ID 78543846), cujas razões recursais limitaram-se a reiterar a validade da cláusula excludente e a alegada clareza de sua redação, sem articular, de forma direta e específica, qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa fundada nos arts. 370 e 371 do CPC. Não tendo a questão do indeferimento da perícia integrado as razões da apelação, não havia omissão a ser suprida pelo acórdão, que corretamente se limitou a resolver as questões efetivamente devolvidas no recurso. Em outras palavras, não se pode imputar omissão ao acórdão por não ter apreciado argumento que a própria parte não articulou adequadamente nas razões recursais” (acórdão de ID 83078617) (g. n.). Como se observa, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco o apelo deve avançar quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos da Lei Adjetiva Civil, porquanto “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). No mais, o recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta violação aos artigos 6º, inciso III, 14, 31 e 51, inciso IV, todos do CDC, e 1.025 do CPC (ID 84112177 – Págs. 7, 20 e 21), porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido da recorrente, para que seja invertido o ônus sucumbencial, e da recorrida, para que sejam elevados os honorários advocatícios, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C