Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708908-45.2019.8.07.0009.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 (Id 43432469): “No dia 3 de julho de 2019, por volta das 5h30, na QR 615, Conjunto 1, Lote 18, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira TÂMARA BARROS DE SOUSA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo-a temer por sua integridade física e bem-estar. Segundo restou apurado, o denunciado dirigiu-se até a casa da vítima, pulou o muro, quebrou as portas, arrombou o cadeado e adentrou na residência. Em seguida, agrediu TÂMARA, ocasionando as lesões constantes no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 12/16. Na ocasião, JOELSON atirou uma garrafa de uísque contra a vítima, causando um corte na cabeça de TÂMARA. Ato contínuo, o denunciado jogou a bebida no ferimento da vítima. Não satisfeito, o denunciado ameaçou a vítima de morte e lhe xingou de “puta, vadia e prostituta.” Além de afirmar que possuía uma arma de fogo. Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo por cerca de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.” A denúncia foi recebida em 30/08/2019 (Id 43621193). Citado pessoalmente (Id 46459669), o acusado apresentou resposta à acusação (Id 44372527). Os autos foram saneados (Id 48664481). Verifica-se que em 18/02/2020 foi oferecida suspensão condicional do processo, aceita pelo acusado, conforme Id 57167434, tendo sido posteriormente revogada, conforme decisão de Id 238893958, datada de 10/07/2025. Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima TÂMARA BARROS DE SOUSA (Id 242714672), tendo sido dispensada a oitiva do policial civil OSMAN SOARES DA NÓBREGA JUNIOR (Id 242717346) e da testemunha Em segredo de justiça (Id 253248894). O interrogatório foi realizado (Id 253248894). Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, conforme manifestação de Id 256956473. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, conforme Id 259723531. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. A vítima manifestou interesse em requerer e representar pela apuração criminal dos fatos (Id 43432480), de modo que preenchida a condição de procedibilidade. A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima está documentada no Id 43432482. O acusado JOELSON não foi ouvido na fase inquisitorial. Em Juízo ficou em silêncio. A vítima TÂMARA, perante a autoridade policial, narrou que, segundo consta do boletim de ocorrência de Id 43432474, p.3, o que segue: “Desde o ano de 2017 passou a se relacionar com JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO, mantendo união do dia 23/12/2017 ao mês junho de 2019. Durante relacionamento, não ocorriam brigas. A partir de dezembro de 2018, quando o pai (SIDNEY BARROS DE SOUSA) da declarante assumiu aguarda de sua filha, passou a ficar triste, o que acabou por causar o fim do relacionamento. No dia 03/07/2019, por volta das 4h (madrugada), JOELSON LUCAS passou a enviar mensagens no aplicativo "WhatsApp" da declarante, passando a ameaçá-la de moile. Tais ameaças também comunicada a SIDNEY BARROS DE SOUSA, quando, por ligação comum, afirmou "vou para casa sua filha". Por volta das 5h, JOELSON LUCAS em companhia DANILO (único que sabe) foi à casa da declarante, localizada na QR 615, conjunto 1, lote 18, Samambaia/DF, quando pulou o muro, quebrando as portas e arrobando o cadeado, entrando na casa. Dentro da casa, começou a agredir a declarante, jogando em seu desfavor uma garrafa de uísque vazia, o que veio a cortar sua cabeça, sendo que JOELSON LUCAS, em razão do corte, passou a jogar uísque em sua cabeça. Na ocasião, JOELSON LUCAS passou a ameaçar de morte e a ofendeu de "puta", "vadia", "prostituta" (ofensas que realizou em outras ocasiões anteriores). Após a agressão JOELSON LUCAS subtraiu o celular da declarante, além dos celulares de dois outros homens que estavam no local (na ocasião, somente os identifica como MARIO e MARCOS). Toda a discussão foi presenciada por Em segredo de justiça, amiga da declarante, a qual passou a realizar ligações para a Polícia Militar, o que afugentou JOELSON LUCAS e DANILO. Em tal episódio, JOELSON LUCAS afirmava que tinha uma arma de fogo. Após a lesão, JOELSON LUCAS e DANILO foram embora. Após as lesões, foi ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT).” Em Juízo, TÂMARA esclareceu que manteve relacionamento com JOELSON por aproximadamente três anos; que não tiveram filhos em comum; que à época dos fatos já estavam separados; que morava no endereço situado na QR 615, Conjunto 1, Lote 18, em Samambaia/DF; que havia saído de casa de forma escondida para que o acusado não soubesse onde ela estava morando; que ele passou a ligar insistentemente, perturbando-a em razão do término do relacionamento; que, no dia 3 de julho de 2019, durante a madrugada, quando retornava de uma festa, o acusado ligou ameaçando a declarante e as amigas que moravam com ela; que, mesmo sem autorização, o acusado foi até a residência; que, ao chegar, ele estava acompanhado de um amigo dentro do carro; que o acusado invadiu a casa, entrou no interior do imóvel e passou a ameaçar todos que ali estavam; que o foco principal das agressões era a própria declarante; que o acusado passou a agredi-la fisicamente; que arremessou objetos em sua direção; que uma travessa de vidro foi lançada contra sua cabeça, causando corte e ferimentos; que precisou ser levada ao hospital e levou pontos; que o acusado estava portando uma faca; que, além de arremessar objetos, ele jogou álcool sobre seus ferimentos logo após o corte; que saiu quebrando a casa inteira; que o réu roubou os celulares de todas as pessoas que estavam no local; que JOELSON se comportava de forma descontrolada, aparentando estar muito bêbado e drogado; que o acusado e o amigo dele passaram a agredir os demais presentes; que, apesar disso, não chegou a ver o acusado agredir fisicamente as meninas, mas todo o restante da casa foi alvo das agressões; que, em determinado momento, a declarante fingiu que estava desacordada, permanecendo caída no chão, para que o acusado fosse embora; que, ao perceber que ela estava no chão, o acusado cessou as agressões; que a vizinha saiu de casa dizendo que estava ligando para a polícia; que, diante disso, o acusado e o amigo fugiram do local; que, logo em seguida, a polícia e o SAMU chegaram; que o atendimento médico foi prestado e a declarante foi encaminhada ao hospital; que a ocorrência foi registrada no próprio hospital; que posteriormente compareceu à delegacia para complementar o registro, inclusive em razão de outros crimes praticados, como roubo dos celulares; que as testemunhas também registraram ocorrência; que realizou exame de corpo de delito no IML; que, após os fatos, nunca mais teve contato com o acusado; que requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas; que, atualmente, entende que tais medidas não são mais necessárias, pois não percebe risco atual; que esclarece que o acusado afirmava que iria matá-la e matar todos que estavam na casa; que o acusado estava armado com faca; que havia outras pessoas na residência, dentre elas Em segredo de justiça, amiga que morava com a declarante e que estava presente no momento dos fatos; que não recorda o nome da vizinha que acionou a polícia; que, no dia dos fatos, estava acompanhada de Maria Eduarda e de mais dois amigos dela; que havia outra amiga que também morava na casa, mas que não estava presente naquele momento; que o acusado ligou informando que iria até sua residência; que a declarante chegou a dizer que, se ele soubesse onde ela morava, poderia ir, pois acreditava que ele não tinha conhecimento do endereço; que ele chegou armado, ameaçando e colocando pânico em todos; que o acusado utilizou um cabo de carregador para amarrar algumas pessoas que estavam na casa; que fingiu estar desacordada enquanto os demais eram rendidos; que Maria Eduarda não foi agredida porque afirmou estar grávida e pediu para não ser atacada; que os amigos foram amarrados; que o amigo do acusado também participava das agressões contra os demais, mas não contra a declarante; que o acusado e o amigo estavam armados com faca grande; que, apesar de outras pessoas terem sido rendidas, o foco principal das agressões sempre foi a declarante; que, na ocasião, havia ingerido bebida alcoólica, mas não fez uso de drogas ilícitas; que as demais pessoas também estavam apenas consumindo bebida alcoólica; que o acusado utilizou a mesma garrafa de bebida para jogar álcool sobre seu ferimento; que os fatos ocorreram entre aproximadamente quatro e cinco horas da manhã; que não tem interesse em receber indenização por danos morais em eventual condenação do acusado. Encerrada a instrução, verifica-se que a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça descritos na denúncia restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A materialidade delitiva encontra respaldo, de forma segura, no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 43432482 (Id 43432482), que atestou a existência de lesões corporais na vítima, consistentes em ferimento corto-contuso em região da cabeça, com necessidade de sutura, além de outras lesões de natureza contusa, compatíveis com agressão física recente, ocorrida na data e contexto narrados. Quanto à autoria, a prova oral revela-se firme e coerente. Na fase inquisitorial, a vítima narrou, de forma detalhada, que o acusado, seu ex-companheiro, dirigiu-se à residência onde ela se encontrava, invadiu o imóvel, passou a ameaçá-la de morte e a agredi-la fisicamente, arremessando uma garrafa de vidro que lhe causou corte na cabeça, além de proferir ofensas verbais e afirmar estar armado. Em Juízo, embora tenha apresentado maior riqueza de detalhes, a ofendida manteve a essência da narrativa anteriormente prestada, reafirmando que o acusado foi até sua residência durante a madrugada, invadiu o imóvel, ameaçou matá-la, arremessou objetos contra ela, atingindo-lhe a cabeça, e gerou um cenário de intenso terror e violência. As divergências pontuais existentes entre a narrativa apresentada na fase inquisitorial e aquela prestada em Juízo não maculam o cerne fático da imputação. Ao contrário, tratam-se de variações naturais quanto ao grau de detalhamento e à forma de exposição dos acontecimentos, explicáveis pelo decurso do tempo e pelo ambiente em que colhidos os depoimentos, sem qualquer contradição relevante acerca da prática das agressões físicas e das ameaças de morte imputadas ao acusado. O núcleo essencial dos fatos — invasão do domicílio, agressão física com lesão comprovada e ameaça grave — permaneceu íntegro e coerente em todas as fases da persecução penal. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso. Aqui, o relato da ofendida não se apresenta isolado, pois encontra respaldo direto na prova pericial produzida, a qual confirma a ocorrência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada. Não há, nos autos, qualquer indício de que a vítima tenha agido com intenção de imputar falsamente a prática delitiva ao acusado, tampouco se verificam elementos que fragilizem sua credibilidade. A alegação defensiva de insuficiência probatória não merece acolhida. Embora a vítima tenha informado que outras pessoas estavam presentes no local dos fatos, a ausência de oitiva dessas testemunhas não inviabiliza o decreto condenatório, especialmente diante da consistência do relato da ofendida e da existência de prova técnica idônea. O fato de tais pessoas não terem sido ouvidas em Juízo não afasta a credibilidade da narrativa, nem gera, por si só, dúvida razoável acerca da ocorrência dos crimes. Também não prospera a tese de que a acusação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, tampouco a alegação de ausência de corroboração externa. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 43432482 constitui prova objetiva da agressão física sofrida, afastando a alegação de inexistência de materialidade. Ademais, o crime de ameaça, por sua natureza formal, consuma-se com a simples exteriorização do mal injusto e grave, sendo desnecessária a comprovação de efetivo temor ou de consequências posteriores, bastando a comprovação de que as ameaças foram proferidas, o que restou evidenciado pelo relato firme e coerente da vítima. A tentativa defensiva de desqualificar o relato da ofendida em razão do consumo de bebida alcoólica também não se sustenta. A própria vítima esclareceu que havia ingerido bebida alcoólica, mas não fez uso de drogas ilícitas, e tal circunstância não comprometeu a linearidade, a coerência interna ou a compatibilidade externa de seu relato, especialmente diante da confirmação pericial das lesões sofridas. Não há nos autos qualquer elemento que indique confusão, contradição relevante ou perda de credibilidade decorrente desse fato. O acusado, por sua vez, permaneceu em silêncio em Juízo, exercício legítimo do direito constitucional à não autoincriminação, mas deixou de apresentar qualquer versão alternativa plausível dos fatos ou explicação para as lesões constatadas na vítima, o que reforça a conclusão de que a narrativa acusatória não foi infirmada por prova em sentido contrário. Diante desse quadro, a versão apresentada pela vítima encontra respaldo no conjunto probatório produzido, em especial na prova pericial, ao passo que a versão defensiva não logrou infirmar a narrativa acusatória. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, restam configurados os delitos de ameaça e lesão corporal, praticados pelo acusado em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo, no caso, o concurso material entre as infrações. Finalmente, verifico que não militam em prol do réu quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, o imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, caput, 1ª parte, também do Código Penal. No tocante aos supostos delitos de injúria e dano, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 2019 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal. Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal. LESÃO CORPORAL Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado possui duas condenações definitivas, conforme se extrai da FAP de Id 238085032, p. 21-23, sendo que uma delas considero como maus antecedentes (processo 0000390-94.2020.8.07.0002) e a outra será aplicada na segunda fase para fins de reincidência. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime. A vítima não contribuiu à eclosão do delito. Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu e fixo a PENA BASE em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. Na segunda etapa, ausente atenuantes, mas presente a agravante da reincidência (processo 0701000-59.2023.8.07.0020), pelo que recrudesço a pena em 1/6, o que resulta em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena definitiva, para a lesão corporal, em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. AMEAÇA Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado possui duas condenações definitivas, conforme se extrai da FAP de Id 238085032, p. 21-23, sendo que uma delas considero como maus antecedentes (processo 0000390-94.2020.8.07.0002) e a outra será aplicada na segunda fase para fins de reincidência. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime. A vítima não contribuiu à eclosão do delito. Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu e fixo a PENA BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda etapa, ausente atenuantes, mas presente a agravante da reincidência e a prevista no art. 61, inc. II, “f”, do Código Penal (crime praticado com violência contra a mulher), pelo que recrudesço a pena em 1/6 para cada agravante, o que resulta em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção. E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena definitiva, para a ameaça, em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção. Concurso Material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, as penas restam assim estabilizadas: 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Regime Inicial Diante da reincidência, determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A recidiva e os antecedentes penais impedem a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Determinações Finais O réu respondeu ao presente feito preso por outro processo. No que pertine a esta condenação, não estão presentes os pressupostos autorizadores para um decreto de prisão. Assim, permito que recorra em liberdade. Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. Revogo as medidas protetivas deferidas nos autos 0706322-35.2019.8.07.0009, caso ainda vigentes. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Cientifique-se as partes. Frustrada a intimação pessoal do réu, suficiente a intimação da Defesa. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)