Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709474-47.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA
REU: CLAUDIA MARIA SILVA BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA ROCHA em face de CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, partes qualificadas nos autos. O processo chegou a ingressar na fase de cumprimento de sentença, em razão da alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, nos moldes da ata coligida ao ID 120316681. Ocorre que, antes deste Juízo perquirir acerca do descumprimento ou não do avençado, a parte ré noticiou que obteve, em seu favor, provimento judicial que deferiu a sua reintegração na posse do imóvel objeto do acordo homologado. É certo que, com isso, frente ao que foi estabelecido na cláusula 1ª do instrumento de acordo de ID 120316681, não mais subsiste razão para se sustentar que há descumprimento do ajuste, tendo em vista que a autora não mais poderá usar e fruir do imóvel. Com efeito, considerando que o objeto do acordo é regular a relação de convivência que existia entre as partes e que restou prejudicada pelo julgamento procedido pela 16ª Vara Cível de Brasília (0735417-32.2022.8.07.0001 e 0744804-71.2022.8.07.0001 - ID 205204348), ao decidir que a administração do imóvel não mais cabe à sra. MARIA DO CARMO, e sim ao sr. LUIZ PAULO SILVA BORGES, tendo ainda determinado a reintegração da sra. CLAUDIA MARIA na posse do imóvel, entendo que não resta mais interesse de agir, ao menos neste momento, quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Consigno, por fim, que embora a sentença de ID 205204348 (que determinou a reintegração da sra. CLAUDIA MARIA na posse do imóvel) não tenha transitado em julgado, resta pendente de análise somente o recurso especial interposto pela sra. MARIA DO CARMO, o qual não é dotado de efeito suspensivo. Por tudo que foi exposto, tenho por evidenciada, assim, a perda superveniente do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade em relação ao prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Caso eventualmente a sentença venha a ser reformada em sede recursal, junto ao c. STJ, poderá a sra. MARIA DO CARMO, caso seja de seu interesse, apresentar novo pedido de cumprimento de sentença nestes autos, a fim de retomar a questão afeta ao eventual descumprimento do acordo de ID 120316681. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. - Datado e assinado digitalmente - 5