Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Em consulta ao cadastro de peritos deste Tribunal, verifiquei a existência de endereço não diligenciado do perito. Desta forma, determino, pela derradeira vez, a intimação pessoal do perito PEDRO COSTA PAIXAO, para, no prazo de 5 dias, apresentar o laudo pericial ou devolver o valor relativo ao adiantamento dos honorários periciais (R$ 3,500,00 - ID 234178077), sob pena de bloqueio do mencionado valor em suas contas bancária. O mandado de intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça no seguinte endereço: SQN 214 Bloco F, nº 603, Asa Norte, CEP: 70873-060. Expeça-se mandado de intimação. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
24/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:21
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2026, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Diante do decurso do prazo de ID 269180707, intime-se o perito PESSOALMENTE, por AR, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e devolução do valor já recebido pela perícia. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2026, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Diante do decurso do prazo de ID 269180707, intime-se o perito PESSOALMENTE, por AR, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e devolução do valor já recebido pela perícia. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
06/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 15:22
Mero expediente
05/05/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:26
Recebimento
19/03/2026, 08:32
Mero expediente
19/03/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 16:11
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:22
Recebimento
04/02/2026, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 23:37
Mero expediente
04/02/2026, 23:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 12:07
Documento (Certidão)
30/12/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:18
Publicação
12/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:47
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos da decisão de ID 242832977, intime-se pessoalmente a parte autora, por oficial de justiça, via whastapp, no contanto e endereço constantes na inicial (ID 176765875), para comparecimento à perícia, na data, horário e local, designados pelo perito na petição de ID 247966925. Intime-se a parte requerida da perícia agendada no ID 247966925, via publicação DJEN, na pessoa de seus advogados cadastrados. No mais, aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
11/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 20:56
Mero expediente
09/09/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:23
Publicação
18/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O perito designado colacionou aos autos a petição de ID 240827998, por meio da qual informou que "A parte autora não compareceu ao ato pericial, tampouco apresentou justificativa prévia para sua ausência. Diante disso, a perícia não pôde ser realizada". A parte autora justificou que “a intimação foi enviada para um endereço diverso da autora, que reside no mesmo local desde o início da ação. 2. O aviso de recebimento (AR) mencionado retornou infrutífero, conforme documento Id 237065044, o que resultou na ausência da parte autora na perícia técnica previamente agendada”. Requereu a designação de nova data para realização da perícia. Da análise dos autos, verifica-se que as partes foram intimadas, por meio da certidão e ID 235773705, para comparecerem à perícia designada. Tal intimação foi realizada pelo diário eletrônico. Também foram expedidos mandados de intimação para as partes, no entanto, o endereço constante no aviso de recebimento de ID 237065044, destinado à intimação pessoal da autora, diverge do endereço cadastrado nos autos. Desta forma, conclui-se que não houve intimação pessoal da autora acerca da data, horário e local da perícia, em razão do mencionado equívoco no endereço constante no aviso de recebimento. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.309.276/SP, 3ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2016). Nesse sentido também é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. As partes são representadas em juízo por seus advogados e por isso são intimadas na pessoa destes para a prática de atos processuais, consoante a inteligência dos artigos 103, 230, 231, 269, caput, 270, 272, caput, e 273 do Código de Processo Civil. II. Quando a intimação se destina à prática de alguma conduta própria da parte, a sua intimação deve ser pessoal, nos termos do artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil III. A intimação para ciência da data e do local da perícia, prevista no artigo 474 do Código de Processo Civil, obedece à regra geral da intimação das partes por seus advogados, salvo quando a intimação se destina ao comparecimento da própria parte para ser examinada pelo perito, tendo em vista que, nesse caso, o ato é personalíssimo e por isso deve ser precedido de intimação pessoal. IV. Preterida intimação pessoal da parte que frustra a realização da perícia e resulta na improcedência do pleito indenizatório por falta de demonstração do fato constitutivo do seu direito, ressai patente o cerceamento de defesa que compromete a validade da sentença, presente o direito subjetivo à prova previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil. V. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1421907, 07017535720208070008, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Sendo a perícia médica ato personalíssimo a intimação da parte para comparecimento ao ato deve ser pessoal, e não por intermédio de advogado. Precedentes do C. STJ e do E. TJDFT. 2. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença. (Acórdão 1369664, 07017657120208070008, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, conclui-se que assiste razão à autora, razão pela qual defiro o pedido de ID 240855099, e intimo o perito para designar nova data para a realização da perícia, no prazo de 5 dias. Friso que a autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da data, horário e local da perícia. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
17/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 21:54
Outras Decisões
15/07/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:40
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:39
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:19
Publicação
19/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, ficam as partes cientificadas da data e horário da perícia médica (ID 235666596), como demais informações de documentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias: Data, Horário e Local da Perícia: • Data: 09 de junho de 2025 (segunda-feira) • Horário: 13:45h • Local: AEPIT Hospital Dermatológico de Brasília LTDA Endereço: SEPS 710/910 – Conjunto “A” – Sala 401 Ed. Centro Clínico Vital Brasília – Asa Sul – Brasília/DF – CEP 70.390-108 Telefone para contato: (61) 3364-4104 BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2025 16:47:01. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:51
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:53
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:52
Documento (Certidão)
29/04/2025, 19:04
Documento
29/04/2025, 19:04
Publicação
29/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:35
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o levantamento do percentual de 50% dos honorários, que perfaz a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito PEDRO COSTA PAIXAO, CPF: 002.303.950-74, a ser retirado da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 5050-4, conta poupança 25341-3, PIX: 002.303.950-74 (CPF), de titularidade de PEDRO COSTA PAIXAO, CPF: 002.303.950-74. Expeça-se alvará eletrônico IMEDIATAMENTE. Após a expedição do alvará, Intime-se o perito, por e-mail (e-mail: [email protected]), para o início dos trabalhos, com prazo inicial de entrega de 30 dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade, inclusive para que, no momento oportuno, informe a data e o local de realização da perícia, a fim de que as partes possam comparecer com seus assistentes. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o levantamento do percentual de 50% dos honorários, que perfaz a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito PEDRO COSTA PAIXAO, CPF: 002.303.950-74, a ser retirado da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 5050-4, conta poupança 25341-3, PIX: 002.303.950-74 (CPF), de titularidade de PEDRO COSTA PAIXAO, CPF: 002.303.950-74. Expeça-se alvará eletrônico IMEDIATAMENTE. Após a expedição do alvará, Intime-se o perito, por e-mail (e-mail: [email protected]), para o início dos trabalhos, com prazo inicial de entrega de 30 dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade, inclusive para que, no momento oportuno, informe a data e o local de realização da perícia, a fim de que as partes possam comparecer com seus assistentes. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
25/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 18:10
deferimento
23/04/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:12
Publicação
28/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Decisão de ID 222393580 nomeou como perito PEDRO COSTA PAIXAO, CPF: 002.303.950-74, que apresentou proposta de honorários periciais (ID 227902280) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimada, a requerida efetuou o depósito do valor supramencionado (ID 228440545). Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado. Diante disso, considero que o valor requerido pelo perito nomeado a título de honorários periciais mostra-se condizente com o trabalho a ser efetuado pelo mesmo na situação em tela. Portanto, considero estar dentro da razoabilidade, inclusive para que não se reduza o valor a ponto de se configurar em desrespeito à qualificação do perito e de seu trabalho, além do tempo a ser utilizado. Homologo, dessa forma, os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00. Intime-se o perito, por e-mail (e-mail: [email protected]), para indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária para a qual deverá ser transferido o percentual de 50% do valor relativo aos honorários periciais. Após, venham os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Decisão de ID 222393580 nomeou como perito PEDRO COSTA PAIXAO, CPF: 002.303.950-74, que apresentou proposta de honorários periciais (ID 227902280) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimada, a requerida efetuou o depósito do valor supramencionado (ID 228440545). Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado. Diante disso, considero que o valor requerido pelo perito nomeado a título de honorários periciais mostra-se condizente com o trabalho a ser efetuado pelo mesmo na situação em tela. Portanto, considero estar dentro da razoabilidade, inclusive para que não se reduza o valor a ponto de se configurar em desrespeito à qualificação do perito e de seu trabalho, além do tempo a ser utilizado. Homologo, dessa forma, os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00. Intime-se o perito, por e-mail (e-mail: [email protected]), para indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária para a qual deverá ser transferido o percentual de 50% do valor relativo aos honorários periciais. Após, venham os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 18:55
Outras Decisões
26/03/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, e tendo em vista a petição do perito ( ID 227902280), manifeste-se a parte requerida nos termos da decisão de ID 222393580, qual seja: "Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade." BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2025 17:20:01. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:26
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:44
Documento (Certidão)
28/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerida nos termos da decisão de ID 222393580, qual seja: "Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade." BRASÍLIA-DF, 25 de fevereiro de 2025 22:32:04. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:03
Publicação
22/01/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, onde a parte autora, AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, requer seja determinado à empresa requerida – GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, - que realize a cobertura integral da cirurgia indicada no laudo médico em anexo de ID 176764787 – cirurgia reparadora de mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone e os materiais necessários para a sua realização. Narra a parte autora que é inscrita no plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura. Alega, ainda, que realizou a cirurgia bariátrica com perda ponderal de mais de 40 quilos. Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com hipertrofia mamária bilateral, ptose e flacidez graves, provocando maceração cutânea e colonização bacteriana frequente nos sulcos submamários, dificultando a higienização e socialização.
Diante do exposto, requereu, em sede se antecipação de tutela, que a requerida custeasse o tratamento médico de cirurgia reparadora de mamoplastia reconstrutora, com utilização de implantes de silicone e os materiais necessários para a sua realização. No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. As decisão de ID 177884171 concedeu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 179590297, por meio da qual sustentou que a cobertura dos procedimentos solicitados pela autora foi negada, em razão do seu caráter estético, e que não possuem cobertura da ANS. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Foi apresentada réplica no ID 207268938. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova pericial. Decisão de ID 217510711 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Passo, então, à sua organização. Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se os procedimentos indicados à autora possuem natureza estética ou reparadora. 2) Verificar se os procedimentos indicados à autora são necessários. Do ônus probatório Decisão de ID 217510711 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Não há que se falar em aplicação das regras e dos princípios consumeristas ao presente caso. Nesse sentido, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos. Nomeio como perito do juízo o Dr. PEDRO COSTA PAIXÃO (CPF Nº 002.303.950-74), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade. Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela. E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação. Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:38
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:33
Publicação
19/11/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 212213357. Aponta o embargante a existência de contradição na decisão, pois “os planos de autogestão não podem receber o mesmo tratamento dos planos comuns, daí a conclusão de que não há motivo para inversão do ônus da prova pura e simplesmente pelos dispositivos do CDC, sem que antes a legislação específica aplicável seja observada”. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Os recursos foram interpostos no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assiste razão ao embargante, pois realmente existiu a contradição apontada. Em consequência, declaro o teor da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação no seu dispositivo: “Inicialmente, cumpre ressaltar que a ré é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos), que administra a assistência à saúde de seus beneficiários. A adesão ao plano é limitada, não se aplicando, portanto, ao caso vertente a legislação consumerista, conforme Súmula n. 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse sentido, confira-se precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. (...) 1. Não se aplica o CDC aos planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, por inexistir relação de consumo. Precedentes do STJ. (...)” (Acórdão n.1045688, 20160110945573APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 18/09/2017. Pág.: 188/202). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ERESP nº 1.886.929/SP e ERESP nº 1.889.704/SP. LEI Nº 14.454/2022. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANEMIA FERROPRIVA. NORIPURUM. USO AMBULATORIAL. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se a prova requerida se mostra desnecessária, já que presentes documentos suficientes ao convencimento, o juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa. Não se configura o interesse de agir da apelante quanto ao pedido de desconstituição da inversão do ônus da prova, quando já indeferido o pedido autoral de inversão no saneamento do feito. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, que não visa lucro, por inexistência de relação de consumo. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP), em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, havendo, contudo, situações excepcionas, que justificam a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. Contudo, a partir da publicação da Lei nº 14.454/2022, no caso de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso concreto, a partir da análise do relatório médico acostado nos autos e de Nota Técnica do NATJUS elaborada em outro caso em que também se discutia o uso do medicamento NORIPURUM, conclui-se que o tratamento prescrito pelo médico assistente é adequado e deve ser fornecido pela apelante, porquanto a apelada foi diagnosticada com anemia ferropriva e não respondeu à suplementação oral de ferro; existe comprovação da eficácia do medicamento NORIPURUM à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (artigo 10, §13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998); a própria apelante informou nos autos que o medicamento não possui substituto terapêutico. A negativa de fornecimento de medicamento, no caso concreto, causou dissabores e frustração à autora; contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável. (Acórdão 1904704, 0720146-51.2020.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 19/08/2024.) Desse modo, a resolução da demanda deve ser obtida à luz das disposições do Código Civil e da Lei de Regência, razão pela qual deverá ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.” Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e acolho-os. Após o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos conclusos para saneamento do feito. BRASÍLIA, DF MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 09:34
Recebimento
12/11/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:01
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Publicação
16/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 212955069, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 16:07
Mero expediente
11/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 12:03
Recebimento
26/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:29
Outras Decisões
26/09/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:30
Publicação
28/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Em consulta à aba "Expedientes", verifica-se que não consta o prazo consignado na certidão de ID 207436487 para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. Assim, reitero o comando e intimo as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:36
Mero expediente
26/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 17:53
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:51
Petição (Replica)
12/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:37
Publicação
22/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0750596-72.2023.8.07.0000, que julgou prejudicado o referido recurso. Desta forma, determino o levantamento da suspensão do presente feito, ao qual deverá ser dado prosseguimento. Nesse sentido, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 21:48
Outras Decisões
17/07/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:07
Documento (Certidão)
21/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:36
Publicação
05/12/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de nº 0750596-72.2023.8.07.0000 (ID 179998175), que deferiu "o pedido de concessão de efeito suspensivo, de modo a obstar a eficácia da r. Decisão recorrida até o julgamento final deste agravo de instrumento.". Sendo assim, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento do agravo de instrumento de nº 0750596-72.2023.8.07.0000. SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Publicação
01/12/2023, 02:34
Recebimento
30/11/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 19:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/11/2023, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 179590297, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2023 16:54:10. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:13
Documento (Certidão)
28/11/2023, 16:54
Petição (Contestação)
27/11/2023, 15:04
Publicação
16/11/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, onde a parte autora, AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, requer seja determinado à empresa requerida – GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, - que realize a cobertura integral da cirurgia indicada no laudo médico em anexo de ID 176764787 – cirurgia reparadora de mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone e os materiais necessários para a sua realização. Narra a parte autora que é inscrita no plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura. Alega ainda que realizou a cirurgia bariatrica com perda ponderal de mais de 40 quilos. Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com hipertrofia mamária bilateral, ptose e flacidez graves, provocando maceração cutânea e colonização bacteriana frequente nos sulcos submamários,dificultando a higienização e socialização. Sucintamente relatado. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a requerente apresenta prescrição médica com o tratamento recomendado para o seu caso (I. 176764787), bem como a negativa formal do plano de saúde (I. 176764789) e a sua condição de beneficiária (ID. 176764785). A questão trazida é pacífica neste Tribunal, conforme o recente precedente a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS. MAMOPLASTIA. ADBOMINOPLASTIA. TORSOPLASTIA. GLUTEOPLASTIA, AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. RECOMENDAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA. 1. Hipótese de indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a operadora do plano de saúde autorizasse a submissão da beneficiária a procedimentos cirúrgicos reparadores após a submissão da paciente a cirurgia bariátrica. 2. Constata-se que o tratamento indicado é recomendável e apropriado para o quadro de saúde da agravante e que a submissão da recorrente aos procedimentos cirúrgicos pleiteados configura condição fundamental para a preservação de sua saúde. 3. As cirurgias de mamoplastia, abdominoplastia, torsoplastia e gluteoplastia, após a perda de massa corporal em decorrência de gastroplastia, têm natureza reparadora e devem ser custeadas pelo plano de saúde, uma vez que foram expressamente indicadas por profissional médico. 4. O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios da Resolução nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza exemplificativa, de maneira que a negativa de cobertura de procedimento médico cuja doença é prevista no contrato celebrado entre as partes traduz-se em interpretação menos favorável à consumidora. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1213439, 07149001420198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os procedimentos indicado pelo médico que assiste a paciente referem-se a tratamentos pós cirurgia bariátrica, referente à colocação de prótese de silicone nos seio. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque a ausência de tratamento adequado afeta consideravelmente a saúde da requerente, conforme relatórios médicos. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial,porque assegurada a cobrança de eventuais despesas assumidas indevidamente pela requerida. No mais, atento ao teor da decisão proferida no bojo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1069 do c. STJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que julgou casos análogos ao presente, consubstanciando a seguinte tese a ser seguida pelos tribunais: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) - grifo nosso. No caso em apreço, a discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de se determinar ao plano de saúde a realização de cirurgias plástica na autora, em decorrência da bariátrica já efetuada, pelo que se enquadra na situação prevista no repetitivo, além de não haver nenhuma indicação dos autos de que abarcariam procedimentos eminentemente estéticos, o que reforça o resultado provisório pela concessão da tutela, como já vinha decidindo esse juízo e este e. Tribunal em casos semelhantes. Evidencia que certas cirurgias têm evidente natureza reparatório, pois envolve a recuperação de órgãos, especialmente pele, que se ampliaram em relação ao aumento de peso e necessitam ser reparados após a cirurgia bariátrica, tal como estabelecido em relatório médico.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida AUTORIZE, no prazo de 10(dez) dias, o procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora de mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone e os materiais necessários para a sua realização, conforme pedido médico de ID 176764787. Sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite, por ora, de R$20.000,00. Ressalto que não há obrigatoriedade de ser realizada a cirurgia com o médico que assiste a paciente, nem é possível escolha de marcas de próteses pela paciente, devendo o procedimento ser realizado dentro da rede credenciada pelo Plano de Saúde. Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, via SISTEMA, por se tratar a ré de parceira eletrônica. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3. As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:55
Antecipação de tutela
10/11/2023, 16:55
Petição (Petição inicial)
10/11/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:49
Petição (Petição inicial)
09/11/2023, 18:28
Publicação
06/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710614-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Retifique-se a autuação, para incluir GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CNPJ 03.658.432/0001-82) no polo passivo. Intimo a parte autora a emendar a inicial, para: 1. Juntar aos autos algum documento em seu nome, que comprove residência nesta Circunscrição, com data anterior a 3 meses; 2. Anexar cópia do contrato do plano de saúde contratado; Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente