Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717367-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: VINICIUS EMILIO NASCIMENTO LISBOA FREDERICO, VANESSA MARIA LISBOA FREDERICO EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO REPRESENTANTE LEGAL: WANIA APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO Decisão Cumpridas as diligências relacionadas à alteração do polo ativo da demanda, cancelamento de restrição de veículo e liberação de valores, a parte exequente requer nova suspensão do feito, consoante petição de ID 270214754.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, haja vista ausência de questões incidentais que justifiquem o requerimento de suspensão, na forma pretendida pelos exequentes, qual seja, conveniência da parte. Todavia, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito