Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719035-95.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: FRANCISNEI RIBEIRO DE SOUZA Decisão com força de ofício O executado foi citado por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp (ID 102306906). Após, foi empreendida diligência infrutífera para intimação do executado do bloqueio de valores, realizado em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD (ID 206913761). Sucintamente relatados, decido. Foi infrutífera a tentativa de intimação pessoal do executado na diligência empreendida no mesmo canal de comunicação em que foi realizada a citação, ou seja, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ( Provimento número 70, de 06/02/2024, o qual promoveu alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC). Nesse contexto, afigura-se válida a intimação realizada pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, por analogia ao parágrafo único do artigo 274 do CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Portanto, reputo válida a intimação da executada. Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). Libere-se os valores bloqueados, ID 107819422 (R$ 304,15), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 119673857. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)