Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724892-88.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de objeção de não executividade (ID 185283939), na qual o executado alega nulidade de sua citação postal, pois o aviso de recebimento fora recebido por terceiro, o que impõe a desconstituição do bloqueio dos seus ativos financeiros (ID 185394539 - R$ 29.064,83). Suscitou, também, incompetência deste Juízo, já que reside noutro, na Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 185283939). O exequente manifestou pelo indeferimento dos pedidos, ID 190278154. Quanto à citação, invocou a regra do art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Disse ainda que "quanto a questão da incompetência do Juízo, tal matéria deveria ter sido objeto de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, inciso V do Código de Processo Civil", e que "Também o artigo 63, § 3º do Codex assevera que a incompetência relativa só pode ser decretada de ofício antes da citação, bem como afirma que ocorre a preclusão quando não alegada a incompetência na contestação". Posteriormente, o executado apresentou impugnação específica ao bloqueio dos seus ativos financeiros, ID 190335563. Sucintamente relatados, decido. A prefacial de incompetência deste Juízo comporta acolhimento. Com efeito, o Banco de Brasília SA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Comarca do Rio de Janeiro/RJ. No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc. VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa medida, os argumentos içados pelo exequente - de que essa matéria é afeta a embargos à execução, e de que a declaração da incompetência somente poderia ter-se dado antes da citação -, não têm nenhuma relevância, já que cedem perante a norma específica do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dj 02.04.2019). Posto isso, em face da abusividade da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 11 de junho de 2024.