Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME, BACKEREI CAFE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia de cumprimento integral do acordo homologado na sentença de ID 255511298, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME, BACKEREI CAFE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia de cumprimento integral do acordo homologado na sentença de ID 255511298, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 12:52
Outras Decisões
17/11/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:12
Publicação
05/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:53
Publicação
04/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME, BACKEREI CAFE BRASILIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 255396766. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, conforme acordado (cláusula III do ID 255396766). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 16:30
Homologação de Transação
03/11/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/11/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME, BACKEREI CAFE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 254421767), no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 22:02
Recebimento
30/10/2025, 08:59
Outras Decisões
30/10/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:35
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 15:52
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:43
Publicação
01/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CITE-SE a empresa BACKEREI CAFE BRASILIA LTDA (CNPJ n. 28.746.859/0001-63 - ID 244082247) para oferecimento de defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelo grupo econômico, nos termos do art. 135 do CPC. Oficie-se à Distribuição, a fim de incluir o nome da empresa no pólo passivo, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. Após a oferta de defesa, voltem os autos conclusos. Ressalto que a empresa indicada ao ID 244082245 coincide com aquela executada, já inclusa no polo passivo da demanda. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 14:20
Outras Decisões
30/07/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:15
Publicação
21/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro ao exequente a dilação de prazo por 20 (vinte) dias, conforme requerido (ID 243056735). Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 14:26
Outras Decisões
17/07/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:40
Publicação
04/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos as certidões simplificadas e atualizadas emitidas pela Junta Comercial das empresas que o exequente pretende demonstrar o suposto grupo econômico. Prazo: 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 12:05
Outras Decisões
02/07/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das informações prestadas pelo exequente quanto ao desinteresse da continuidade da penhora de faturamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o perito para ciência e, após, dê-se baixa dos autos. Ainda, considerando a informação do peticionamento autônomo da desconsideração da personalidade jurídica, esclareça o exequente o que lhe entender de direito para a promoção deste feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 14:53
Outras Decisões
16/06/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:25
Publicação
02/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o petitório de ID 237242936, conforme a decisão de ID 233270525, cujos termos ora reitero. O exequente não trouxe novos elementos que sejam aptos a alterar o entendimento já adotado. Caso deseje, deverá se valer das vias recursais que entender adequadas. Assim, esclareça se ainda persiste o interesse na continuidade da penhora do faturamento e, caso negativo, fica desde já intimado a requerer a medida que entende cabível para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 13:02
Outras Decisões
29/05/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:31
Publicação
26/05/2025, 02:30
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, o exequente intimado a se manifestar acerca da petição apresentada pelo Sr. Perito, de ID 235093360, nos termos da Decisão de ID 233270525, penúltimo parágrafo. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 17:46:18. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:38
Publicação
29/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente torna aos autos e requer que o encargo de administrador-depositário recaia sobre o sócio da empresa executada. Conforme disposto no art. 866, §3º, do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento observará, no que couber, aquilo que regula a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel, que possui guarida no art. 867 ao 869, do Código de Processo Civil. Por sua vez, dispõe o art. 869 do Código de Processo Civil que a administração do faturamento poderá recair sobre o executado. Portanto, a priori, há permissivo legal para a designação do encargo ao devedor. Entretanto, veja que se trata de uma faculdade do magistrado, e não uma imposição. Outrossim, no caso concreto, não vislumbro utilidade e eficácia na medida pleiteada. Isso porque esta execução tramita há aproximadamente 03 anos sem que o executado demonstre interesse em comparecer e colaborar com o pagamento da dívida. Dessa forma, de igual modo não demonstrará interesse em comparecer voluntariamente para assumir um ônus, que tem por objeto a administração da penhora do próprio faturamento, e que terá como desfecho o pagamento de uma dívida pela qual é obrigado. Assim, o pedido apenas atravancaria ainda mais uma execução que há considerável tempo perdura. Entendo que o encargo deve ser designado a terceiro imparcial, sem interesse direto acerca do mérito da dívida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 231040981. INTIME-SE o expert designado pelo juízo para que esclareça acerca da possibilidade de diminuir o valor dos honorários periciais, considerando a discordância com a proposta de ID 229077396. Após, intime-se o exequente para manifestação. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:52
Recebimento
23/04/2025, 17:11
Outras Decisões
23/04/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), de ID 229077396. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:59
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:46
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Publicação
11/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no bojo do AGI n. 0733144-15.2024.8.07.0000, com trânsito em julgado comunicado ao ID 224691174, deferiu a penhora de faturamento do executado. Tratando-se da hipótese prevista no art. 866 do CPC, DETERMINO a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa. Nomeio como administrador-depositário o perito do juízo o Dr. CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Após anuência do credor, o Sr. Perito deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 15 dias, a forma de sua atuação, inclusive dispondo os seus honorários, os quais deverão ser antecipados pelo credor. Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 17:12
Outras Decisões
07/02/2025, 17:12
Publicação
05/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:31
Documento (Ofício)
04/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:31
Movimentação processual
04/02/2025, 11:31
Documento
04/02/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Verifico que a decisão precedente foi equivocadamente registrada nestes autos, pelo que determino seu cancelamento. Exclua-se o ato decisório de ID 223849861 dos autos e retornem conclusos para análise da petição de ID 223185896. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 16:33
Outras Decisões
03/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissão no seu julgamento, motivo pelo qual requer que sejam pontualmente apreciadas as suas alegações. Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Entretanto, não há razões para acolhimento do recurso (ID 223748130). Diferentemente do que alega o executado, o Cartório Judicial Único promoveu nova disponibilização da decisão de ID 221161671, conforme certificado ao ID 222399180. A decisão já consta dos expedientes publicados nos autos, o que denota que o pleito do executado foi atendido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, não há qualquer omissão a ser sanada, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração. Ainda, DEFIRO a penhora no rosto do autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado no processo nº 0756676-15.2024.8.07.0001, em curso nesta 4ª Vara Cível de Brasília/DF, até o montante do valor executado (ID 220026886 - R$ 61.947,46). Saliento que o processo ora penhorado se trata de um cumprimento de sentença provisório. Expeça-se o mandado e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 12:57
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão da segunda instância (ID 220216269), promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 16:00
Outras Decisões
13/12/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 18:59
Desarquivamento
09/12/2024, 18:59
Documento (Ofício)
09/12/2024, 15:59
Provisório
02/09/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXCLUA-SE o patrono do executado dos autos, considerando a manifestação de ID 204389537 e que o devedor não foi encontrado para intimação acerca da regularização da representação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro os pedidos de ID 209393325, pelas mesmas razões expendidas na decisão de ID 165084129, cujos termos reitero. Retornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Recebimento
30/08/2024, 15:58
Execução frustrada
30/08/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Publicação
20/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:38
Publicação
19/08/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No mesmo prazo concedido ao ID 207635637, manifeste-se o exequente sobre a informação certificada ao ao ID 207718610.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:25
Recebimento
16/08/2024, 12:35
Outras Decisões
16/08/2024, 12:34
Publicação
16/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 207600345, em que a segunda instância comunica o indeferimento da tutela recursal no bojo d AGI n. 0733144-15.2024.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a promover o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:58
Recebimento
15/08/2024, 13:48
Outras Decisões
15/08/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:00
Recebimento
14/08/2024, 12:32
Outras Decisões
14/08/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 01:50
Publicação
02/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento, porquanto não há elementos nos autos indicativos de que persiste a atividade produtiva do executado. A mera apresentação de situação cadastral da parte, com a informação de que permanece ativa, não é suficiente para demonstrar a efetividade da medida.
Trata-se de mero dado formal sem qualquer materialidade probatória, pois a empresa pode estar ativa no cadastro, mas sem promover qualquer faturamento na prática. A penhora de faturamento é excepcional e consideravelmente onerosa, se considerada a maneira como é aplicada, pois demanda a nomeação de um administrador-depositário, além da necessidade reiterada da prestação de contas (art. 866, §2, CPC). Aliado a isso, não há indícios de que a empresa aufira qualquer rendimento suficiente para quitar a integralidade da dívida, conforme consultas online aqui deferidas, o que denota a falta de utilidade da medida. Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 18:02
Outras Decisões
30/07/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:39
Publicação
26/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo ao exequente para que apresente indícios de que o executado continua em atividade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 15:00
Outras Decisões
24/07/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 23:41
Publicação
22/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727241-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIE BACKEREI CAFE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o ID 204366316, conforme amplamente delineado Nos atos antecedentes. Reporto-me às decisões de IDs 166679948, 166679948, 165084129 e 131275400. Expeça-se mandado de intimação do requerido para que regularize sua representação processual, tendo em vista a informação prestada ao ID 204389537. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Assinado digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)