Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735071-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA
EXECUTADO: DISTRICT SHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em face de DISTRICT SHOES EIRELI – EPP, partes qualificadas. Após decisão de ID 234110256, que determinou pesquisa de bens via sistema INFOJUD e RENAJUD, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 244731315). Em suas razões requer inclusão do sócio administrador CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES - inscrito no CPF sob o n. 226.187.911-34 sob a premissa de encerramento irregular da atividade empresarial. Em que pese as considerações apresentadas pela parte exequente, o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica. A dissolução da empresa, ainda que irregular, não permite para as obrigações de direito civil a desconsideração da personalidade se não houver prova do abuso desta. Nem sempre a dissolução, apesar de irregular, significará abuso de personalidade. Na prática cotidiana, observa-se que, para formalizar a dissolução de uma empresa em débito com o Fisco, dando baixa perante as repartições fiscais, os sócios deverão demonstrar a quitação prévia de todos os tributos. Muitas vezes a empresa não possui patrimônio para adimpli-los, assim como os sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, importa destacar que o Tema Repetitivo 1.210 ainda pende de julgamento, cuja questão é o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa. Por conseguinte, caso a parte exequente insista no requerimento, deve promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual a questão será devidamente debatida mediante o necessário contraditório. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.