Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745429-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR Decisão Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0703266-74.2026.8.07.0000, e da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme ID 264207147. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC. No tocante ao pedido formulado ao ID 270644721, a parte exequente requer o envio de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito, a fim de que se proceda à penhora de créditos da empresa executada. Com efeito, a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito depende de indícios mínimos de vínculo do executado com as instituições e de utilidade concreta, não se admitindo diligências genéricas e prospectivas que transfiram ao Judiciário o ônus de localização patrimonial do credor. Ademais, eventuais valores recebidos em operações de cartões de crédito têm como destino as suas contas bancárias, as quais são passíveis de constrição por meio do SISBAJUD, demonstrando-se ser medida desproporcional e ineficiente à satisfação do débito. Confira-se o entendimento deste e. TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS OPERADORAS DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sistema Sisbajud possui vasta funcionalidade e permite pesquisa ampla às instituições participantes do sistema financeiro nacional. Além das contas bancárias, o sistema Sisbajud verifica a existência e realiza o bloqueio de ativos financeiros em todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, instituições de pagamentos (IP) e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. 2. Portanto, tendo em vista as funcionalidades do Sisbajud, a pretensão dos agravantes em oficiar as bandeiras e administradoras de cartão de crédito não se mostra diligência útil ao presente processo. 3. A parte agravante não esgotou os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, sequer demonstrou ter colaborado com o juízo trazendo aos autos provas de ter diligenciado em busca de ativos da parte devedora. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1948807, 0742159-08.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ART. 782, § 3º, E ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE CONCRETA E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de inclusão do executado em cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito via Serasajud, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verifica se é cabível: (i) a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via Serasajud; (ii) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; e (iii) a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito, como medidas de coerção/indução e de pesquisa patrimonial no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) constitui faculdade qualificada do magistrado, não se configurando direito subjetivo do credor, especialmente quando ausente demonstração de impedimento concreto para a realização da inscrição por meios próprios e quando não evidenciadas circunstâncias específicas que recomendem, de imediato, a intervenção judicial. 4. A suspensão da CNH, embora admissível em abstrato como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), exige demonstração de adequação, necessidade e potencial efetividade para satisfação do crédito, sendo incabível quando dissociada da obrigação perseguida e com aptidão meramente sancionatória. 5. A expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito depende de indícios mínimos de vínculo do executado com as instituições e de utilidade concreta, não se admitindo diligências genéricas e prospectivas que transfiram ao Judiciário o ônus de localização patrimonial do credor, sobretudo quando a decisão aponta a abrangência da consulta pelo Sisbajud após sua atualização. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2106886, 0704372-71.2026.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 14/04/2026.) g.n. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofícios de ID 270644721. Sem mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 24/03/2028 (art. 921, § 4º, CPC). Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito