Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748523-50.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARLENE AMARAL DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O exequente aviou pedido de penhora de bem imóvel (ID 205600369). É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e a certidão de ID 205600377, verifica-se a existência de imóvel em nome do executado. Todavia, o aludido bem está gravado com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Todavia, importante consignar que não há qualquer informação nos autos de quantas parcelas ainda estão pendentes de quitação, o que inviabiliza saber qual o resultado prático e eficaz da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO a penhora do imóvel indicado e determino a remessa dos autos ao Distrito Federal, para que indique, objetivamente, novos bens passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 23/02/2023 (ID 149572164), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Assim, preclusa a presente decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.