Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido foi recusado pela instituição financeira em razão de inconsistência entre o CPF do beneficiário e do titular da conta, conforme imagens abaixo. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a informar outro numero de conta ou PIX vinculado ao seu CPF. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 14:55:08. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAIVA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido foi recusado pela instituição financeira em razão de inconsistência entre o CPF do beneficiário e do titular da conta, conforme imagens abaixo. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a informar outro numero de conta ou PIX vinculado ao seu CPF. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 14:55:08. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAIVA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
17/02/2025, 00:00
Publicação
15/02/2025, 02:20
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 222358841, R$ 9,189,54, mais acréscimos legais, em favor do exequente ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA, representado pelo escritório PAIVA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com procuração contendo poderes para dar e receber quitação, id. 225297021, para a conta do referido escritório, conforme petição de id. 223605061. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:01:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, id. 222358841, R$ 9,189,54, mais acréscimos legais, em favor do exequente ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA, representado pelo escritório PAIVA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com procuração contendo poderes para dar e receber quitação, id. 225297021, para a conta do referido escritório, conforme petição de id. 223605061. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:01:32. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:49
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:09
Publicação
31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Devidamente intimado, o executado efetuou o depósito do valor devido, id. 222358841. Através da petição de id. 223605061, o exequente dá quitação ante o valor depositado e requer a expedição de alvará de transferência para a conta do escritório de advocacia de sua advogada. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que as procurações juntadas aos autos, id. 214815546 e seguintes foram outorgadas pelos herdeiros do falecido em nome próprio e não na condição de representantes do Espólio. Desta feita, concedo prazo de 05 dias para a parte exequente regularizar sua representação processual juntando aos autos procuração outorgada pelo Espólio, em nome próprio, representado por seus herdeiros (ou inventariante, caso haja inventário aberto). Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 14:01:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 17:21
Publicação
27/01/2025, 02:26
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do depósito de id. 222496744, dizendo, na oportunidade, se dá quitação ao débito, bem como informando os dados da conta para onde os valores deverão ser transferidos. Prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 14:41:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
24/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 16:27
Mero expediente
13/01/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:43
Documento (Certidão)
10/01/2025, 03:06
Publicação
09/12/2024, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 8.354,12. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 16:39:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:38
Desarquivamento
04/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:32
Definitivo
02/12/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 17:44
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o autor comunicou o ajuizamento de cumprimento de sentença em autos apartados, retornem os presentes autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 13:56:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:24
Arquivamento
27/11/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:35
Publicação
25/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de id. 218129434. O cumprimento de sentença anteriormente ajuizado se encerrou com a homologação do acordo apresentado nos autos, conforme decisão de id. 196162873. Assim, para que o feito tenha continuidade, com a cobrança dos valores objeto do acordo, necessária a instauração de nova fase de cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
Ante o exposto, aguarde-se decurso de prazo para o requerente cumprir o disposto na decisão de id. 217596326. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 15:22:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:17
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO ESPÓLIO DE: HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CLAUDIO DE CARVALHO VILLELA, CARLO LA PASTA, ERDIMIR BUENO, TEREZA LOPES DE ANDRADE, JOAO BATISTA PINTO DA CUNHA, JOSE DO CARMO NETO, HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 196162872, restou homologado acordo firmado entre as partes, sendo o feito extinto nos termos do CPC 487, III, b do CPC. Após o trânsito em julgado, afirma o autor ESPOLIO DE HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA que, em relação a este, ainda não foram pagos os valores acordados. Requer, assim, a intimação do requerido para pagamento do valor objeto da transação. Decido. O pedido em comento demanda a instauração da fase de cumprimento de sentença. Desta feita, fica a parte autora intimada a formular seu pedido em termos, inclusive com o recolhimento das custas referentes a esta fase processual. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 15:02:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 14:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Recebimento
18/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:35
Mero expediente
18/10/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:13
Publicação
10/10/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO DE CARVALHO VILLELA, CARLO LA PASTA, ERDIMIR BUENO, TEREZA LOPES DE ANDRADE, JOAO BATISTA PINTO DA CUNHA, JOSE DO CARMO NETO, HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CLAUDIO DE CARVALHO VILLELA, CARLO LA PASTA, ERDIMIR BUENO, TEREZA LOPES DE ANDRADE, JOAO BATISTA PINTO DA CUNHA, JOSE DO CARMO NETO, HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 196162872, restou homologado acordo firmado entre as partes, sendo o feito extinto nos termos do CPC 487, III, b do CPC. Após o trânsito em julgado, afirma o autor ESPOLIO DE HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA que, em relação a este, ainda não foram pagos os valores acordados. Requer, assim, a intimação do requerido para pagamento do valor objeto da transação. Decido. Inicialmente, à Secretaria para que dê baixa nos demais autores do presente feito, mantendo apenas ESPOLIO DE HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA no pólo ativo. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os herdeiros do ESPOLIO DE HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA outorgaram procurações em nome próprio e não na condição de representantes do ESPOLIO. Desta feita, fica o ESPOLIO DE HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA intimado a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo ESPOLIO DE HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA e assinada por todos os hedeiros, ou pelo inventariante, caso haja inventário aberto. Prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 11:53:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:05
Recebimento
07/10/2024, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:53
Desarquivamento
05/10/2024, 05:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:36
Definitivo
27/07/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 09:05
Documento (Certidão)
26/07/2024, 18:25
Documento
26/07/2024, 18:25
Publicação
22/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040775-97.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO DE CARVALHO VILLELA, CARLO LA PASTA, ERDIMIR BUENO, TEREZA LOPES DE ANDRADE, JOAO BATISTA PINTO DA CUNHA, JOSE DO CARMO NETO, HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 410.950,09 e demais acréscimos legais, conforme extrato da conta judicial que anexo no presente ato, em favor do Executado para a conta a bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 204304251. Expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:29:14. Jerônino Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:29
Desarquivamento
17/07/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:04
Definitivo
22/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:24
Recebimento
13/05/2024, 13:11
Remessa
13/05/2024, 13:11
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 16:37
Trânsito em julgado
10/05/2024, 16:37
Recebimento
09/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040775-97.2014.8.07.0001 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (id 56766093). Anote-se. Homologo o acordo (id 51328538), com a extinção do processo nos termos do CPC 487, III, b. Julgo prejudicado o apelo (id 7360307) pela perda superveniente do interesse recursal. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLAUDIO DE CARVALHO VILLELA, CARLO LA PASTA, ERDIMIR BUENO, TEREZA LOPES DE ANDRADE, JOAO BATISTA PINTO DA CUNHA, JOSE DO CARMO NETO, HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo o prazo de 30 dias para a sucessão, conforme requerido no id. 54158062. Intimem-se. Após, conclusos Brasília/DF, 12/12/2023. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040775-97.2014.8.07.0001
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLAUDIO DE CARVALHO VILLELA, CARLO LA PASTA, ERDIMIR BUENO, TEREZA LOPES DE ANDRADE, JOAO BATISTA PINTO DA CUNHA, JOSE DO CARMO NETO, HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ao apelante, Espólio de Haroldo Lemos Junqueira, para se manifestar sobre petição de id 53274378. Intimem-se. Após, conclusos. Brasília/DF, 17 de novembro de 2023 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040775-97.2014.8.07.0001
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLAUDIO DE CARVALHO VILLELA, CARLO LA PASTA, ERDIMIR BUENO, TEREZA LOPES DE ANDRADE, JOAO BATISTA PINTO DA CUNHA, JOSE DO CARMO NETO, HAROLDO LEMOS JUNQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aos apelantes para se manifestarem sobre a petição de ID 51328538. Intimem-se. Após, conclusos. Brasília/DF, 01/10/2023. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040775-97.2014.8.07.0001
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2019, 16:38
Documento (Certidão)
18/02/2019, 11:25
Decurso de Prazo
09/02/2019, 05:48
Decurso de Prazo
09/02/2019, 05:48
Decurso de Prazo
09/02/2019, 04:57
Decurso de Prazo
09/02/2019, 04:57
Decurso de Prazo
09/02/2019, 04:57
Decurso de Prazo
09/02/2019, 04:57
Decurso de Prazo
09/02/2019, 04:57
Publicação
18/12/2018, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2018, 04:33
Decurso de Prazo
14/12/2018, 12:53
Decurso de Prazo
14/12/2018, 12:53
Decurso de Prazo
14/12/2018, 12:53
Decurso de Prazo
14/12/2018, 12:52
Decurso de Prazo
14/12/2018, 12:52
Decurso de Prazo
14/12/2018, 12:52
Decurso de Prazo
14/12/2018, 12:52
Recebimento
13/12/2018, 18:21
Mero expediente
13/12/2018, 18:21
Decurso de Prazo
13/12/2018, 13:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 09:48
Petição (Apelação)
07/12/2018, 13:08
Decurso de Prazo
29/11/2018, 11:55
Decurso de Prazo
29/11/2018, 11:55
Decurso de Prazo
29/11/2018, 11:55
Decurso de Prazo
29/11/2018, 11:55
Decurso de Prazo
29/11/2018, 11:55
Decurso de Prazo
29/11/2018, 11:55
Decurso de Prazo
29/11/2018, 11:55
Decurso de Prazo
27/11/2018, 10:09
Publicação
22/11/2018, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2018, 08:00
Recebimento
19/11/2018, 14:50
Outras Decisões
19/11/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 22:17
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2018, 22:17
Documento (Certidão)
13/11/2018, 22:17
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2018, 17:58
Publicação
06/11/2018, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2018, 04:59
Recebimento
30/10/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:51
Decurso de Prazo
04/10/2018, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2018, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2018, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2018, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2018, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2018, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2018, 12:48
Publicação
26/09/2018, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2018, 17:41
Recebimento
24/09/2018, 13:28
Outras Decisões
24/09/2018, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2018, 14:03
Documento (Certidão)
14/09/2018, 14:03
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:35
Decurso de Prazo
21/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
21/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
21/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
21/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
21/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
21/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
21/08/2018, 10:59
Publicação
20/08/2018, 17:38
Decurso de Prazo
17/08/2018, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2018, 15:00
Recebimento
15/08/2018, 14:07
Mero expediente
15/08/2018, 14:07
Decurso de Prazo
08/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
08/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
08/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
08/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
08/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
08/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
08/08/2018, 12:32
Decurso de Prazo
07/08/2018, 07:03
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 12:49
Publicação
30/07/2018, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2018, 03:35
Recebimento
25/07/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 09:44
Documento (Certidão)
24/07/2018, 09:44
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2018, 13:37
Publicação
17/07/2018, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 04:48
Recebimento
12/07/2018, 18:13
deferimento
12/07/2018, 18:13
Decurso de Prazo
12/06/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:48
Publicação
04/06/2018, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2018, 08:29
Recebimento
30/05/2018, 15:20
Mero expediente
30/05/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2018, 14:10
Documento (Certidão)
14/05/2018, 14:10
Decurso de Prazo
28/04/2018, 04:31
Decurso de Prazo
28/04/2018, 04:31
Decurso de Prazo
28/04/2018, 04:30
Decurso de Prazo
28/04/2018, 04:30
Decurso de Prazo
28/04/2018, 04:30
Decurso de Prazo
28/04/2018, 04:30
Decurso de Prazo
28/04/2018, 04:30
Decurso de Prazo
26/04/2018, 18:53
Publicação
20/04/2018, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2018, 17:16
Recebimento
17/04/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:22
Mero expediente
17/04/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 17:28
Distribuição (dependência)
04/04/2018, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2018, 07:52
Outras Decisões
23/03/2018, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2018, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2018, 15:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2018, 12:50
Outras Decisões
09/01/2018, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2017, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2017, 15:51
Protocolo de Petição
12/12/2017, 13:29
Protocolo de Petição
11/12/2017, 17:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente