Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, requerendo o pagamento pela parte ré da quantia de R$ 25.913,19 (vinte e cinco mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos), referente a duplicatas mercantis emitidas em razão de relações comerciais mantidas entre as partes. Narra a parte autora que forneceu produtos à requerida no curso da atividade empresarial desenvolvida, dando ensejo à emissão das duplicatas nº 66600/B, 66600/C, 66358/A, 66358/B e 66358/C, as quais venceram entre outubro e novembro de 2022. Assenta ainda que os produtos foram devidamente entregues, conforme demonstram as notas fiscais e canhotos de recebimento acostados aos autos, não tendo havido, contudo, o pagamento das obrigações nos respectivos vencimentos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia dos documentos pessoais, contrato social, notas fiscais, duplicatas mercantis, comprovantes de entrega das mercadorias, memória de cálculo e planilha de atualização do crédito pretendido. Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal da parte ré, razão pela qual foi deferida a citação por edital, nos moldes do art. 256, II e § 3º, do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, que apresentou embargos à ação monitória por negativa geral, pugnando, ainda, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência do crédito e o inadimplemento da obrigação, requerendo a rejeição dos embargos e a procedência da ação. Em seguida, oportunizou-se às partes a especificação de provas. Ambas informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em duplicatas mercantis relativas à compra e venda de mercadorias. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I). A parte autora optou pela via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I). O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo. A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927). No caso dos autos, a autora carreou aos autos nota fiscal eletrônica emitida em desfavor da ré e o comprovante de entrega das mercadorias ( ids 183967135 e 183967136), acompanhados de planilha do crédito pretendido (id 183969602), documentos aptos a demonstrar, de forma suficiente, a existência da relação jurídica, a prestação correspondente e o inadimplemento por parte da ré. Os embargos monitórios apresentados por meio da Curadoria Especial limitaram-se à negativa geral dos fatos alegados na inicial, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar a prova documental carreada aos autos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, comprovado o direito creditório da parte autora, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 25.913,19 (vinte e cinco mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos), acrescidos de correção monetária e de juros de mora legais, desde o vencimento da obrigação, observando-se no que couber o disposto no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima autoral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com base nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s