Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703811-95.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo DF em desfavor de JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO:. As partes notificam nos autos a realização de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto desse processo, nos termos de ID215214696. DECIDO. A lide diz respeito a direito disponível. Não há disposições contrárias à lei no acordo realizado. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução. Dê-se ciência às partes da homologação do acordo. Após, arquivem-se os autos com baixa, independente de preclusão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:09
Recebimento
22/10/2024, 18:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703811-95.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo DF em desfavor de JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO:. As partes notificam nos autos a realização de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto desse processo, nos termos de ID215214696. DECIDO. A lide diz respeito a direito disponível. Não há disposições contrárias à lei no acordo realizado. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução. Dê-se ciência às partes da homologação do acordo. Após, arquivem-se os autos com baixa, independente de preclusão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:09
Recebimento
22/10/2024, 18:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:06
Documento
10/10/2024, 13:06
Publicação
07/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703811-95.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. A executada informou o pagamento dos honorários sucumbenciais e, em relação ao pagamento do valor principal, o agendamento na Procuradoria Geral do Distrito Federal para realização de acordo (ID 210109773). O Distrito Federal informou quitação dos honorários, requerendo a transferência de valores depositados, para a conta do FUNDO DA PROCURADORIAGERAL do DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ (chave Pix) nº 04.117.005/0001-50. E informou que, quanto ao valor principal, o parcelamento administrativo encontra-se em fase de conclusão, conforme documento juntado. Assim, expeça-se alvará via PIX dos valores depositados, referentes aos honorários de sucumbência, em favor do FUNDO DA PROCURADORIAGERAL do DF PRÓ-JURÍDICO. Ademais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a realização de acordo quanto ao valor principal ou promover o andamento do processo. Após, retornem os autos conclusos. Ao CJU: Expeça-se alvará via PIX dos valores depositados (ID 210306394) em favor do FUNDO DA PROCURADORIAGERAL do DF - PRÓ-JURÍDICO (CNPJ nº 04.117.005/0001-50). Intime-se o exequente. Prazo: 10 dias. Após, voltem-me para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:36
Recebimento
02/10/2024, 18:14
Mero expediente
02/10/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:20
Documento (Certidão)
07/09/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:52
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Publicação
15/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703811-95.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O DF é isento do pagamento de custas. 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:00
Recebimento
12/08/2024, 16:08
Outras Decisões
12/08/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 20:25
Retificação de Classe Processual
09/08/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:57
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:29
Publicação
22/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 03:01:29. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703811-95.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 03:02
Recebimento
03/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1009 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. EFEITO “EX NUNC”. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA. PROPTER LABOREM. BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. 1. Em 10/3/2021 (trânsito em julgado em 4/2/2022), a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL e fixou a seguinte tese: “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Tema 1009). 2. O STJ modulou os efeitos da decisão e firmou entendimento no sentido de que os efeitos definidos no acórdão representativo da controvérsia somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão paradigma. 3. Aplica-se o Tema 1009 ao caso concreto, tendo em vista que a ação de ressarcimento foi proposta após a publicação do acórdão paradigma. 4. A Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) tem natureza propter laborem e, por isso, é devida apenas em função do efetivo exercício do cargo (Lei Distrital nº 5.105/13, art. 18). 5. Não está comprovada a boa-fé objetiva da apelante, pois o erro era perceptível e decorria apenas da consulta ao contracheque. Demonstrou-se que a apelante tinha condições de constatar que o pagamento da gratificação (GAPED) ocorreu de forma indevida. 6. Torna-se imprescindível o direito da Administração de requerer o ressarcimento do valor pago indevidamente. Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido.
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2024, 10:47
Documento (Certidão)
16/03/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 19:24
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 11:47
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 00:05
Petição (Apelação)
29/11/2023, 17:21
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:43
Publicação
08/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703811-95.2023.8.07.0018.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: JANAÍNA ANDREA ALMEIDA SÉRGIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JANAÍNA ANDREA ALMEIDA SÉRGIO em face de sentença proferida nos autos, na qual aponta a existência de contradição, diante da possibilidade de incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) aos servidores que deixaram de exercer as atividades previstas no art. 18 da Lei n.º 5.107/13. Assim, requer o acolhimento dos embargos para modificar a sentença, de forma que sejam feitos novos cálculos para fins de ressarcimento ao erário (ID 174694992). O DF se manifestou em contrarrazões (ID 176777962). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Todavia, não merece acolhimento o recurso oposto pela embargante, como será demonstrado adiante. Nos fundamentos, a embargante afirma que, embora a servidora tenha sido cedida à Câmara dos Deputados, não foi observado na sentença o direito à incorporação da gratificação, nos termos do art. 31 da Lei n.º 5.107/13. Nesse sentido, aduz que faz jus à Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, não de forma ativa, mas incorporada aos seus vencimentos. Ocorre, contudo, que a sentença não foi omissa ou contraditória acerca do entendimento apontado acima pela embargante. A sentença foi clara ao mencionar que “não há que se falar em devolução dos valores com o desconto da GAPED incorporada, como pretende a requerida (ID 170762184, pág. 11). No caso, restou constatado que a parte ré não fazia jus à referida gratificação pois foi cedida para a Câmara dos Deputados, não preenchendo os requisitos legais para recebimento da gratificação. Desta forma, não há como acolher a pretensão de devolução dos valores com desconto da GAPED incorporada.” Neste ponto, oportuno registar que a cessão implica no afastamento temporário do servidor para exercer suas atividades em outro órgão ou entidade, inexistindo na legislação o direito à incorporação da gratificação nesta hipótese. O inconformismo da parte ré, ora embargante, se dá, na verdade, pelo fato de que, no caso dos autos, foi reconhecido que no período em que a servidora fora cedida à Câmara dos Deputados - de 15/10/2021 a 28/02/2022 – ela não preencheu requisitos legais para recebimento da gratificação, razão pela qual deve ressarcir ao erário pelo pagamento feito indevidamente. A contradição que autoriza a modificação do julgado é aquela existente entre os fundamentos da sentença e a conclusão do julgado. Todavia, não foi o que aconteceu nos autos. A embargante aponta como contradição a inconformidade entre o julgado e o seu entendimento pessoal, o que não é suficiente para acolhimento do recurso com base na alegação de contradição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERITO. LIMITES DO ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3. A existência de contradição, para fins de acolhimento dos declaratórios, pressupõe desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. 3.1. Segundo Freddy Didier Jr o decisum é contraditório quando: "Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão" (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm). 3.2. No caso não há contradição no aresto, na medida em que tanto a fundamentação como o resultado final do julgamento convergem na assertiva de improcedência da pretensão autoral. (...) (Acórdão n.1022716, 20150020334136ARC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 122-124) Resta claro que a embargante pretende a rediscussão de matéria decidida, o que não é possível por meio dessa via.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a sentença nos próprios termos. A sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. AO CJU: Intimem-se. Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 19:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:43
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:39
Recebimento
16/10/2023, 15:29
Mero expediente
16/10/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 12:22
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:32
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 15:41
Publicação
02/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703811-95.2023.8.07.0018.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JANAÍNA ANDREA ALMEIDA SÉRGIO, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo o autor, o presente caso se refere ao processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o qual tem por objetivo a restituição dos valores recebidos indevidamente pela servidora Janaína Andrea Almeida Sérgio, matrícula n.º 00315109, a título de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), no período de 15/10/2021 a 28/02/2022, tendo em vista a sua cessão para a Câmara dos Deputados. Relata a parte autora que, conforme relatado no Memorando n.º 83/2022-SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG, é devido ao ente público o valor histórico de R$ 9.100,23 (nove mil e cem reais e vinte e três centavos). Aduz ainda o requerente que, tendo sido cientificada do ocorrido, por meio de correspondência eletrônica n.º 83349169, a requerida permaneceu silente. Assim, ante o dano ao erário cometido pela requerida e diante das cobranças infrutíferas empregadas no âmbito da SEE/DF, noticia o autor que os autos do processo administrativo SEI-GDF n.º 00080-00076146/2022-51 foram remetidos à PGDF para providências. Recebidos os autos na PGDF para adoção das medidas judiciais cabíveis, informa que a requerida foi notificada, com o intuito de compor o débito na via administrativa, tentativa que não logrou êxito. Em face disso, alega não ter restado outra alternativa ao ente público, senão o ajuizamento da presente demanda a fim de obter a condenação da requerida ao pagamento do dano causado ao patrimônio público, no valor de R$ 10.403,91 (dez mil e quatrocentos e três reais e noventa e um centavos) (atualizado em 30/03/2023), conforme memória de cálculo elaborada Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 10.403,91 (dez mil e quatrocentos e três reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida (ID 155478117). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 170762184). No mérito, em síntese, alega que não restou demonstrado que seria possível a requerida constatar o pagamento indevido. Sustenta, assim, a existência de boa-fé. Apresenta, também, impugnação aos cálculos apresentados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 172241415). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 172600670). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário resultante da percepção indevida de valores pela servidora JANAÍNA ANDREA ALMEIDA SÉRGIO. O valor foi apurado em processo administrativo, que concluiu pela responsabilização da requerida. A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela ré. A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009. No primeiro tema (531), foi definido que, se a administração pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público. No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva. Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da administração (1009). Os precedentes são vinculantes, nos termos do artigo 927 do CPC. No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor da parte requerida decorreu de erro administrativo, e não de interpretação equivocada de lei, motivo pelo qual o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009). Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé. Portanto, caberia à parte ré comprovar que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC, todavia, não se desincumbiu do ônus de prova da boa-fé no recebimento dos valores. De acordo com as provas acostadas aos autos, consistentes nos documentos juntados, resta afastada a boa-fé da servidora no recebimento dos valores. Explico. Na situação ora em análise, de acordo com as teses firmadas, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido. Ao ente público compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos. No caso,
trata-se de pedido de restituição de valores recebidos a título de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), no período de 15/10/2021 a 28/02/2022, no valor de R$ 9.100,23 (nove mil e cem reais e vinte e três centavos), tendo em vista a cessão da requerida para a Câmara dos Deputados. Observe-se que houve a constatação do débito em razão da instauração do processo administrativo nº 00080-00076146/2022-51 (ID 154307918). No tocante à parcela recebida, transcrevo a norma de regência da carreira de Magistério Público (Lei n.º 5.107/13), na parte que interessa: Art. 18. Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista. Nesse passo, caso o professor não se enquadre nas hipóteses acima, não lhe é devido o pagamento da gratificação. E, no caso da requerida, no período de 15/10/2021 a 28/02/2022, a servidora fora cedida à Câmara dos Deputados, não preenchendo os requisitos legais para recebimento da gratificação. Ademais, descabe a alegação da ré no sentido de que não era possível saber que os pagamentos foram indevidos, pois os valores pagos a tal título mensalmente giravam em torno de um mil e oitocentos reais. Ou seja, o valor recebido a título da GAPED era facilmente identificado pela servidora. Noutro ponto, as condições do recebimento de tal adicional estão descritas no regime jurídico dos professores do Distrito Federal, cujas regras cada professor deve conhecer. Logo, não há como acolher a tese de boa-fé sustentada pela autora, de modo que é devido o ressarcimento das parcelas indevidamente recebidas. No caso, portanto, constata-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que agiu com boa-fé objetiva e que não foi possível identificar o pagamento indevido. Consoante precedente deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED. SERVIDORA CEDIDA PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FEITO DISTRIBUÍDO APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.009 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover descontos nos vencimentos dela, referentes às parcelas recebidas a título de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), no período de março de 2020 a março de 2022, no valor de R$ 6.364,23 (seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). 2. No recurso inominado, alega que recebeu os valores de boa-fé e que não há como cobrar a postura do professor no sentido de ter o dever de informar à Administração que está recebendo equivocadamente seus vencimentos. Alega que o erro foi do Distrito Federal, inexistindo o dever de restituir nenhuma quantia ao erário. Alegou que se trata de verba de caráter alimentar, impossibilitando o ressarcimento ao erário. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do Distrito Federal. 3. Registre-se que o feito guarda relação com o julgamento do Recurso Especial nº 1769306 - AL do Superior Tribunal de Justiça, que definiu a seguinte Tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 4. Ainda sobre o Tema nº 1.009 houve modulação dos efeitos conforme segue: "Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". Ou seja, a partir de 19/05/2021. 5. O feito foi distribuído em 27/05/2022, data posterior à publicação do Acórdão que resultou no Tema nº 1.009. Assim, o princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial, quando se referirem à verba de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e da boa-fé. 6. No período de 03/2020 a 03/2022, a parte autora ocupou cargo em comissão na Administração Regional de Águas Claras, mas por erro da administração continuou a receber equivocamente a Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), cujos critérios para direito ao recebimento estão previstos no art. 18 da Lei nº 5.107/13. 7. Consta dos autos que a GAPED está discriminada no contracheque da parte autora, razão por que ela não pode alegar que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Noutro ponto, as condições do recebimento de tal adicional estão descritas no regime jurídico dos professores do Distrito Federal, cujas regras cada professor deve conhecer. Portanto, o caso dos autos se ajusta ao entendimento do Recurso Especial nº 1769306 - AL do Superior Tribunal de Justiça, que garante ao erário a restituição do valor pago de forma indevida, devendo a sentença ser mantida. 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. Condenada a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Processo n. 07291985520228070016. Acórdão n. 1685466. Segunda Turma Recursal. Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA. Publicado no DJE: 19/04/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo noss) Menciona-se, ainda, que o dever de restituição abrange até mesmo os valores dos descontos obrigatórios que não tenham sido embolsados diretamente pela ex-servidora, através de depósito na sua conta bancária, pois tais pagamentos indiretamente lhe beneficiam. Relacionados à previdência e ao imposto de renda, eles estão sujeitos a geração de benefício previdenciário futuro e até mesmo a incorporação em cálculo de imposto pago, podendo, inclusive, gerar eventual direito à restituição. Assim, em razão da percepção indevida de valores pela requerida, bem como demonstrada a relação de causa e efeito entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro, exsurge o dano patrimonial a ser reparado. Nesse sentido, cumpre trazer à colação os arts. 884 e 885 do Código Civil: “Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 885 – A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”. Nos termos do Código Civil, portanto, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém. A obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros. Conclui-se que o enriquecimento ilícito tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente. Assim, demonstrada a origem do débito, o quantum debeatur, e o nexo causal com o enriquecimento sem causa do réu, o pleito autoral merece ser acolhido. O pedido formulado encontra amparo tanto na comprovação dos direitos do poder público, no processo administrativo SEI-GDF n.º 00080-00076146/2022-51, quanto na demonstração da responsabilidade da parte requerida. Frisa-se, ainda, como dito alhures, que não se aplica ao caso em questão a tese da boa-fé no recebimento de verba alimentar, pois a ré tinha plena ciência de que não fazia jus a qualquer pagamento oriundo a título da gratificação mencionada (GAPED). Por fim, não há que se falar em devolução dos valores com o desconto da GAPED incorporada, como pretende a requerida (ID 170762184, pág. 11). No caso, restou constatado que a parte ré não fazia jus à referida gratificação pois foi cedida para a Câmara dos Deputados, não preenchendo os requisitos legais para recebimento da gratificação. Desta forma, não há como acolher a pretensão de devolução dos valores com desconto da GAPED incorporada. Com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional. Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos à parte autora devem ser cálculos pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 9.100,23 (nove mil e cem reais e vinte e três centavos) (valor original - ID 154307918, pág. 54) ao autor. O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária (desde o efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ) pelo IPCA-E no período compreendido até 08/12/2021; juros de mora (desde o evento danoso – art. 398 do CC) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora). Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: autor - 30 dias; réu - 15 dias. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:36
Procedência
27/09/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2023, 11:12
Petição (Replica)
20/09/2023, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:33
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:57
Publicação
08/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703811-95.2023.8.07.0018.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: JANAINA ANDREA ALMEIDA SERGIO DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo: 30 dias, já contada a dobra legal. Intime-se a parte ré. Prazo: 5 dia. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:19
Recebimento
04/09/2023, 13:02
Mero expediente
04/09/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2023, 19:50
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:50
Petição (Contestação)
01/09/2023, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 01:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 02:41
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 19:13
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 16:17
Documento (Certidão)
18/07/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:07
Recebimento
13/07/2023, 15:44
deferimento
13/07/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 02:11
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 04:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))