COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ MAGALHAES FERREIRA CASTRO
OAB/DF 64301·CPF·Representa: Autor
KATHRIN DE LIMA CORRÊA VIEIRA
OAB/DF 49838·CPF·Representa: Autor
LARA GARCIA MARTOS NUNES
OAB/DF 41136·CPF·Representa: Autor
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR
OAB/MG 41796·CPF·Representa: Autor
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI
OAB/DF 37795·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705896-30.2022.8.07.0005.
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico que habilitei o patrono do autor, conforme solicitado em petição de ID 276629048. Assim, fica a parte autora intimada a requerer o que de direito. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA ALINE DA SILVA TELPES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 15:28
Decurso de Prazo
20/05/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 02:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2026, 18:42
Recebimento
17/04/2026, 16:05
Outras Decisões
17/04/2026, 16:05
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 18:54
Desarquivamento
22/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:45
Definitivo
09/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:53
Publicação
27/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705896-30.2022.8.07.0005.
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais. De ordem, intimo as partes rés para recolherem as custas finais no prazo de 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 21:27:38. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:48
Remessa
14/05/2025, 13:47
Publicação
14/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Em ID 215808021, os advogados do réu requerem a revogação da gratuidade de justiça concedia ao autor e que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários de sucumbência. A parte autora se manifestou em ID 21861337 informando a impossibilidade de pagamento dos honorários sem o comprometimento de sua subsistência. Decido. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, a parte impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. Por outro lado, a parte autora juntou o contracheque em ID 218613373 onde demostra receber a quantia salarial liquida de R$ 4.917,42. Além disso, o contracheque juntado em ID 218613374 demostra que o salário recebido pelo autor é utilizado integralmente para pagamento de empréstimos pessoais. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705896-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de revogação de gratuidade de justiça e a consequente instauração da fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários. Arquivem-se os autos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 18:17
Publicação
03/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Em ID 215808021, os advogados do réu requerem a revogação da gratuidade de justiça concedia ao autor e que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários de sucumbência. A parte autora se manifestou em ID 21861337 informando a impossibilidade de pagamento dos honorários sem o comprometimento de sua subsistência. Decido. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, a parte impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. Por outro lado, a parte autora juntou o contracheque em ID 218613373 onde demostra receber a quantia salarial liquida de R$ 4.917,42. Além disso, o contracheque juntado em ID 218613374 demostra que o salário recebido pelo autor é utilizado integralmente para pagamento de empréstimos pessoais. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705896-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de revogação de gratuidade de justiça e a consequente instauração da fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários. Arquivem-se os autos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:39
Arquivamento
22/01/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do requerimento de revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida (ID 215808021). Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705896-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 11:34
Outras Decisões
12/11/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:20
Documento (Certidão)
16/10/2024, 11:24
Documento
16/10/2024, 11:24
Trânsito em julgado
15/10/2024, 16:17
Publicação
14/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato as quantias de R$ 700,00 e R$ 1.038,53, depositadas em IDs 209815625 e 213683439, em favor da parte da patrona do autor, para a conta bancária indicada em ID. 213832591. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença transitada em julgado nesta data. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705896-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705896-30.2022.8.07.0005.
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte BANCO BMG S/A de ID n.º 213683419, que veio acompanhada de comprovante de pagamento. De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito. A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um. Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere. Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado. Sem prejuízo, tendo em vista ID 209815623 e 211506148, faço os presentes autos conclusos. Planaltina-DF, 8 de outubro de 2024 14:57:50. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:48
Documento (Certidão)
04/10/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte BANCO SANTANDER S/A de ID n.º 209815623, que veio acompanhada de comprovante de pagamento. De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito. A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um. Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere. Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado. Planaltina-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 23:00:03. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705896-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 23:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:26
Documento (Certidão)
03/09/2024, 03:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Publicação
26/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705896-30.2022.8.07.0005.
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, deste juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 21 de agosto de 2024 18:04:16. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 18:08
Recebimento
20/08/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESTAÇÕES DESCONTADAS DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. READEQUAÇÃO PARA O PERCENTUAL LEGAL. NECESSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do CPC, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. Constatada, a toda evidência, que a parte embargante pretende a análise de matéria em via inadequada, porquanto pretende a modificação do acórdão proferido, a pretexto de aparente omissão e contradição. Aliás, no presente caso, observa-se que o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve para rediscutir a própria demanda, nem a modificar o resultado do julgamento, rejeitam-se os embargos aclaratórios. 4. Embargados de declaração rejeitados.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705896-30.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR, BANCO BMG SA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 6 de maio de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESTAÇÕES DESCONTADAS DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. READEQUAÇÃO PARA O PERCENTUAL LEGAL. NECESSIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do CPC, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2. Constatada, a toda evidência, que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria em via inadequada, porquanto pretende a modificação do acórdão proferido, a pretexto de aparente omissão e erro material. Aliás, no presente caso, observa-se que o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. Quanto ao prequestionamento, o CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Além disso, o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte - frise-se, por oportuno. 4. Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do apelo, rejeitam-se os embargos aclaratórios. 5. Embargados de declaração rejeitados.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705896-30.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA D E S P A C H O Preliminarmente esclareço que não há como acolher referido Recurso de forma monocrática como pretende o Embargante. Há outras partes envolvidas e como tal devem se manifestar. Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 18 de setembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 12:30
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 18:01
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:06
Petição (Contra-razões)
02/02/2023, 17:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:23
Publicação
07/12/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 08:01
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)