Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706537-32.2024.8.07.0010.
AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK
REU: ERICK PIRES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIALVILA PARK em face de ERICK PIRES DA SILVA. Observa-se da inicial que a parte autora é localizada na Cidade Ocidental - GO, enquanto a parte ré, em tese, teria domicílio em Santa Maria. (ID 203598399) A Convenção de Condomínio, por sua vez, acostada à ID 203598415, p. 22, elege o foro da Cidade Ocidental - GO para dirimir qualquer controvérsia. A inicial foi recebida à ID 219615344, contudo, o réu não foi encontrado no endereço indicado na peça inaugural, localizado na Circunscrição de Santa Maria, por ser desconhecido no local, conforme se observa à ID 221699000. Outrossim, todos os esforços envidados na tentativa de encontrar o réu restaram infrutíferas, o que ocasionou a citação do réu por edital, ID 229634078. Tendo em vista que o prazo para defesa transcorreu in albis, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial em favor do réu, ID 237322667. Em sede de contestação, ID 242627815, a Defensoria Pública suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido proposta no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53, III, alínea “d”, do CPC. No caso em apreço, no local onde se encontra o imóvel gerador dos débitos condominiais. Sustentou, ainda, que a manutenção da demanda neste juízo afronta o regramento legal de competência territorial e prejudica a defesa da parte ré. É breve o relato, decido. O caso em apreço trata de competência territorial, portanto, relativa. O artigo 63, §4º prevê que “Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” A defesa alega que a manutenção da ação nessa circunscrição prejudicará a parte ré. No caso em questão, o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, tanto que foi citado por edital. Assim, o único ponto de contato que a presente ação teria com a Circunscrição de Santa Maria, ou seja, o endereço do réu, não restou comprovada. Tal fato evidencia a absoluta desconexão do litígio com esta circunscrição, demonstrando que não faz sentido a tramitação do feito em Santa Maria/DF. Ademais, a cláusula de eleição de foro é na Cidade Ocidental – GO. Conforme o disposto no art. 63, §1º, do CPC, a cláusula contratual é válida e eficaz e deve ser respeitada, desde que não haja indícios de vício, abusividade ou dificuldade de acesso ao Judiciário: Nesse sentido, transcrevo o julgado do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação monitória decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda de veículo. O Juízo suscitado de Taguatinga determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia, por ser esse o domicílio das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro e a possibilidade de declinação de competência de ofício pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. 4. A cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, salvo em casos de abusividade em contratos de adesão, o que não se verifica no caso. 5. A competência territorial é relativa e deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC. 6. Não demonstrada a abusividade da cláusula de eleição de foro, a competência do juízo suscitado deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declarada a competência do Juízo de Taguatinga para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2. A cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, salvo em casos de abusividade em contratos de adesão”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 3º, art. 64 e art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, CC n.º 07098890420198070000, Rel. Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2019, p. 13.09.2019; TJDFT, CC n.º 07121053520198070000, Rel. Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2019, p. 05.09.2019; TJDFT, CC n.º 07103004720198070000, Rel. Cesar Loyola, 2ª Câmara Cível, j. 05.08.2019, p. 13.08.2019. (Acórdão 2003223, 0751984-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025.) (Grifos acrescidos) Na hipótese, inexistem nos autos elementos que autorizem o afastamento do cumprimento da cláusula de eleição do foro, o que impõe sua observância.
Diante do exposto, entendo que é imperiosa a aplicação da cláusula de eleição de foro pactuada, e que, diante da ausência de justificativa plausível para manutenção da tramitação perante este Juízo, declino da competência em favor da Comarca Cidade Ocidental/GO, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo requerido ERICK PIRES DA SILVA e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental-GO, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, imediatamente, procedendo-se às comunicações e baixas pertinentes. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto