Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707279-80.2021.8.07.0004.
AUTOR: MARIA IVONILDES NUNES CAMPOS
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que finalizada a prestação jurisdicional, não tendo sido iniciada nova fase (cumprimento de sentença), tendo a autora informado a satisfação das obrigações, tanto de fazer, quanto de pagar quantia certa, não há que se falar na imposição de sigilo, sobretudo porque os autos deverão ser imediatamente arquivados. Assim, cumpram-se as determinações precedentes de arquivamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:02
Arquivamento
18/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 04:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:43
Publicação
15/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707279-80.2021.8.07.0004.
AUTOR: MARIA IVONILDES NUNES CAMPOS
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Manifeste a parte autora sobre a petição ID189633231 da ré e documento anexo. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707279-80.2021.8.07.0004.
AUTOR: MARIA IVONILDES NUNES CAMPOS
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que finalizada a prestação jurisdicional, não tendo sido iniciada nova fase (cumprimento de sentença), tendo a autora informado a satisfação das obrigações, tanto de fazer, quanto de pagar quantia certa, não há que se falar na imposição de sigilo, sobretudo porque os autos deverão ser imediatamente arquivados. Assim, cumpram-se as determinações precedentes de arquivamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:02
Arquivamento
18/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 04:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:43
Publicação
15/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707279-80.2021.8.07.0004.
AUTOR: MARIA IVONILDES NUNES CAMPOS
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Manifeste a parte autora sobre a petição ID189633231 da ré e documento anexo. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 13:37
Mero expediente
11/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:47
Recebimento
06/03/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:34
Mero expediente
06/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:57
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:13
Publicação
19/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707279-80.2021.8.07.0004.
AUTOR: MARIA IVONILDES NUNES CAMPOS
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID185553027. O Banco Votorantin SA faz parte do mesmo grupo econômico, conforme instrumento ID102308186 onde consta poder expresso para transacionar. O causídico da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID96910441. Manifeste a parte autora sobre o depósito efetuado nos autos e satisfação de seu crédito em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 13:40
Outras Decisões
15/02/2024, 13:40
Documento (Certidão)
02/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 09:05
Desarquivamento
25/01/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:35
Definitivo
19/12/2023, 13:40
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2023, 09:06
Remessa
06/12/2023, 12:51
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 21:24
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:06
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:09
Publicação
27/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707279-80.2021.8.07.0004.
AUTOR: MARIA IVONILDES NUNES CAMPOS
REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 23 de novembro de 2023 10:16:27. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:16
Recebimento
23/11/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. BOLETO BANCÁRIO. FALHA CARACTERIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. VALORAÇÃO ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E PUNITIVO. PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA E BOM SENSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não se conhece da pretensão que haveria de ser oportuna e previamente submetida à apreciação do juízo de origem, o que configura, se exame houver, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso. 2. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva (art. 14 do CDC). Fortuito interno consubstanciando risco do empreendimento desenvolvido pelo agente financeiro. Enunciado 479 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Dever de reparação dos danos causados à autora. Art. 927 do Código Civil. Confirmada a fraude praticada por terceiros e a responsabilidade objetiva do banco, impõe-se a condenação do agente financeiro a restituir à autora o valor indevidamente pago pelo consumidor por meio de boleto fraudulento. Dever de reparar fundado na falta de demonstração pela instituição financeira de que tomou todas as cautelas necessárias a garantir a segurança dos dados de seus clientes, de modo a evidenciar que a fraude praticada por meio de boleto falso ocorreu por injustificável falta de cautela do consumidor. 4. Dano moral. A cobrança irregular de débito tomado por terceiro fraudador em nome do consumidor e a consequente negativação do nome deste último revela a violação a direitos da personalidade de quem foi alvo de cobranças indevidas por débito gerado em seu nome por contratação realizada mediante fraude e teve, pelo negócio que não ajustou, indevidamente inscritos seus dados em cadastros de proteção ao crédito. 5. Indenização fixada com observância à capacidade econômica das partes e a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Importância estabelecida em montante que atende às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano tanto em relação ao seu causador quanto à coletividade. 6. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados.