Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709374-76.2023.8.07.0016.
AUTOR: LARISSA TERENTIN RODRIGUES MOURA, RODRIGO DA SILVA MOURA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709374-76.2023.8.07.0016.
AUTOR: LARISSA TERENTIN RODRIGUES MOURA, RODRIGO DA SILVA MOURA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:29
Mero expediente
14/08/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:01
Trânsito em julgado
13/08/2024, 13:00
Recebimento
13/08/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIAS E INCONSISTÊNCIAS NAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restam dúvidas que a relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3°, do referido diploma legal. 2. Não restou constatada a juntada, por parte dos apelantes, de prova documental mínima quanto ao alegado. Em verdade, verifica-se grandes divergências em tudo o que foi acostado. 3. Os documentos juntados demonstram que os autores não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 4. Conforme se sabe, o ônus da prova está disciplinado, como regra geral, no art. 373, incisos I e II, do CPC. Ao não se desincumbir do referido ônus probatório, a improcedência do pedido se mostra o caminho a seguir pelo julgador. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709374-76.2023.8.07.0016.
APELANTE: LARISSA TERENTIN RODRIGUES MOURA, RODRIGO DA SILVA MOURA
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: LARISSA TERENTIN RODRIGUES MOURA, RODRIGO DA SILVA MOURA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 11 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) , para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 11 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:12
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 08:24
Petição (Apelação)
15/03/2024, 17:13
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:55
Publicação
23/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Publique-se:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
22/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:44
Improcedência
21/02/2024, 09:44
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:00
Publicação
14/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709374-76.2023.8.07.0016.
AUTOR: LARISSA TERENTIN RODRIGUES MOURA, RODRIGO DA SILVA MOURA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada confunde-se com o mérito da demanda, impondo-se o seu deslinde com ele. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO tal pretensão. Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.