Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA em face de
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 204537481, compareceu aos autos a parte executada (ID 205580914), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo. À decisão de ID 245740002 promoveu o saneamento do feito, definindo os termos para a resolução do presente cumprimento da sentença. É o relatório. decido. Ante o pagamento, conforme os termos da decisão de ID 245740002, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por em face de
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 22:31
Recebimento
27/08/2025, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA em face de
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 204537481, compareceu aos autos a parte executada (ID 205580914), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo. À decisão de ID 245740002 promoveu o saneamento do feito, definindo os termos para a resolução do presente cumprimento da sentença. É o relatório. decido. Ante o pagamento, conforme os termos da decisão de ID 245740002, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por em face de
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 22:31
Recebimento
27/08/2025, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 13:32
Documento (Certidão)
25/08/2025, 12:14
Documento
25/08/2025, 12:14
Documento (Certidão)
25/08/2025, 12:14
Documento
25/08/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:02
Publicação
13/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Da leitura dos autos, compreende-se que, por meio do acórdão de ID 202711207, a sentença proferida fora reformada. Decidiu-se, então, pela manutenção do contrato na origem anulado (porque não se pode anular um contrato pela metade) e pela condenação do banco a indenizar o autor em 50% dos valores cuja transação reputou-se irregular. Mais ainda, destacou-se que os encargos moratórios apenas incidiram após “o expurgo do montante que sobejar e sua cobrança correta e regular a partir da publicação desta decisão”. Estabelecida a controvérsia acerca da incidência dos encargos moratórios, o juízo estabeleceu, no ID 215450628, que os juros fluiriam desde o evento danoso (30/03/2022). Determinou-se, ainda, que a autora deveria restituir metade dos valores recebidos em razão do contrato de mútuo impugnado (R$ 12.000,02). Seguiu-se, então, o cálculo da Contadoria (ID 224248134), apresentando o saldo de R$ 13.153,33 até o dia 30/01/2025. A exequente impugnou os cálculos apresentados, arguindo que não deveria haver a dedução do valor do empréstimo (item f dos cálculos) “em razão da autora já ter quitado esses valores e em razão dos efeitos da coisa julgada material e formal”. Em nova decisão (ID 237873728), o juízo assim deliberou: “Por toda a análise dos autos, para que seja efetiva a liquidação da sentença, faz-se necessário o recálculo do quantum debeatur, observando-se os seguintes parâmetros fixados pelo acórdão: a) inclusão apenas das transações realizadas em 30/03/2022; b) apuração do total movimentado, com dedução do valor eventualmente já restituído à autora; c) restituição limitada a 50% do montante; d) aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de cada débito e juros de mora a contar de 30/03/2022, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do valor devido e após, o valor correspondente a cada uma das partes, observando-se os parâmetros fixados no acórdão de ID nº 202711207, com delimitação da restituição à metade dos valores debitados em 30/03/2022.” A Contadoria, então, apresentou novos cálculos, seguindo a estrutura lógica da manifestação anterior, indicando como saldo devedor a quantia de R$ 14.102,05, tomando por data base o dia 24/07/2025, ao que seguiu nova impugnação da parte exequente. O BRB, parte executada, impugnou os cálculos no ID 245298265, arguindo que a Contadoria não havia deduzido o valor já depositado nos autos (ID 207355464). Decido. Observa-se que as partes apresentam interpretação equivocada do título executivo. No Acórdão de ID 202711207, a 3ª Turma Cível proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. a estornar a metade dos valores compreendidos nas operações realizadas no dia 30/03/2022, em razão de fraude, procedendo-se a devida restituição quando for o caso. Para assegurar a justiça e efetividade desta decisão, considerando ainda que não existe mora quando há cobrança de valor indevido no período regular, fica afastada a cobrança de qualquer encargo moratório até que haja o expurgo do montante que sobejar e sua cobrança correta e regular a partir da publicação desta decisão. Em face à sucumbência recíproca, a autora e réu suportarão 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem majoração dos honorários, porque incabível na espécie A literalidade do acórdão reforça o que expus no primeiro parágrafo. Não houve anulação do contrato, mas mera obrigação de indenizar. Se não houve anulação, as partes não voltarão ao estado anterior à contratação, o que significa que a obrigação do banco não é a de restituir à consumidora o valor das parcelas descontadas, mas sim o valor que ela recebeu pelo empréstimo. Consequentemente, revogo a decisão de ID 215450628 e de ID 237873728, por vislumbrar ofensa à coisa julgada. Em cumprimento ao título executivo, o que se deve apurar é o valor total das transações realizadas no dia 30/03/2022, deduzir metade da quantia, e atualizá-la desde então até o dia 24/08/2024, quando houve o depósito do valor incontroverso. Deve-se, ainda, considerar as custas e os honorários de sucumbência. Havendo diferença, seguir-se-á a execução sobre esse saldo. Com tais considerações, vislumbro ser desnecessária nova remessa à Contadoria, pois o cálculo pode ser realizado pela plataforma disponibilizada no site do TJDFT. Estabelecidas as premissas acima, observa-se que o valor das transações realizadas no dia 30/03/2022 somaram R$ 29.620,02. Logo, cabe ao executado restituir a quantia de R$ 14.810,01, os quais devem ser atualizados desde então. O executado deve restituir também metade das custas processuais (R$ 446,61/2 = R$ 223,31 + 207,92 (custas do cumprimento de sentença) e pagar 5% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação. Chega-se a quantia de R$ 22.725,15 (vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos). Como o depósito é suficiente para satisfazer o débito, não há mais saldo devedor a se apurar. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente (R$ 21.664,23), de seu advogado (R$ 1.060,92) e do executado (R$ 3.831,98), com os acréscimos dos rendimentos da conta judicial. Levantados os valores, voltem conclusos para extinção da execução. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:22:34. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Da leitura dos autos, compreende-se que, por meio do acórdão de ID 202711207, a sentença proferida fora reformada. Decidiu-se, então, pela manutenção do contrato na origem anulado (porque não se pode anular um contrato pela metade) e pela condenação do banco a indenizar o autor em 50% dos valores cuja transação reputou-se irregular. Mais ainda, destacou-se que os encargos moratórios apenas incidiram após “o expurgo do montante que sobejar e sua cobrança correta e regular a partir da publicação desta decisão”. Estabelecida a controvérsia acerca da incidência dos encargos moratórios, o juízo estabeleceu, no ID 215450628, que os juros fluiriam desde o evento danoso (30/03/2022). Determinou-se, ainda, que a autora deveria restituir metade dos valores recebidos em razão do contrato de mútuo impugnado (R$ 12.000,02). Seguiu-se, então, o cálculo da Contadoria (ID 224248134), apresentando o saldo de R$ 13.153,33 até o dia 30/01/2025. A exequente impugnou os cálculos apresentados, arguindo que não deveria haver a dedução do valor do empréstimo (item f dos cálculos) “em razão da autora já ter quitado esses valores e em razão dos efeitos da coisa julgada material e formal”. Em nova decisão (ID 237873728), o juízo assim deliberou: “Por toda a análise dos autos, para que seja efetiva a liquidação da sentença, faz-se necessário o recálculo do quantum debeatur, observando-se os seguintes parâmetros fixados pelo acórdão: a) inclusão apenas das transações realizadas em 30/03/2022; b) apuração do total movimentado, com dedução do valor eventualmente já restituído à autora; c) restituição limitada a 50% do montante; d) aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de cada débito e juros de mora a contar de 30/03/2022, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do valor devido e após, o valor correspondente a cada uma das partes, observando-se os parâmetros fixados no acórdão de ID nº 202711207, com delimitação da restituição à metade dos valores debitados em 30/03/2022.” A Contadoria, então, apresentou novos cálculos, seguindo a estrutura lógica da manifestação anterior, indicando como saldo devedor a quantia de R$ 14.102,05, tomando por data base o dia 24/07/2025, ao que seguiu nova impugnação da parte exequente. O BRB, parte executada, impugnou os cálculos no ID 245298265, arguindo que a Contadoria não havia deduzido o valor já depositado nos autos (ID 207355464). Decido. Observa-se que as partes apresentam interpretação equivocada do título executivo. No Acórdão de ID 202711207, a 3ª Turma Cível proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. a estornar a metade dos valores compreendidos nas operações realizadas no dia 30/03/2022, em razão de fraude, procedendo-se a devida restituição quando for o caso. Para assegurar a justiça e efetividade desta decisão, considerando ainda que não existe mora quando há cobrança de valor indevido no período regular, fica afastada a cobrança de qualquer encargo moratório até que haja o expurgo do montante que sobejar e sua cobrança correta e regular a partir da publicação desta decisão. Em face à sucumbência recíproca, a autora e réu suportarão 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem majoração dos honorários, porque incabível na espécie A literalidade do acórdão reforça o que expus no primeiro parágrafo. Não houve anulação do contrato, mas mera obrigação de indenizar. Se não houve anulação, as partes não voltarão ao estado anterior à contratação, o que significa que a obrigação do banco não é a de restituir à consumidora o valor das parcelas descontadas, mas sim o valor que ela recebeu pelo empréstimo. Consequentemente, revogo a decisão de ID 215450628 e de ID 237873728, por vislumbrar ofensa à coisa julgada. Em cumprimento ao título executivo, o que se deve apurar é o valor total das transações realizadas no dia 30/03/2022, deduzir metade da quantia, e atualizá-la desde então até o dia 24/08/2024, quando houve o depósito do valor incontroverso. Deve-se, ainda, considerar as custas e os honorários de sucumbência. Havendo diferença, seguir-se-á a execução sobre esse saldo. Com tais considerações, vislumbro ser desnecessária nova remessa à Contadoria, pois o cálculo pode ser realizado pela plataforma disponibilizada no site do TJDFT. Estabelecidas as premissas acima, observa-se que o valor das transações realizadas no dia 30/03/2022 somaram R$ 29.620,02. Logo, cabe ao executado restituir a quantia de R$ 14.810,01, os quais devem ser atualizados desde então. O executado deve restituir também metade das custas processuais (R$ 446,61/2 = R$ 223,31 + 207,92 (custas do cumprimento de sentença) e pagar 5% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação. Chega-se a quantia de R$ 22.725,15 (vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos). Como o depósito é suficiente para satisfazer o débito, não há mais saldo devedor a se apurar. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente (R$ 21.664,23), de seu advogado (R$ 1.060,92) e do executado (R$ 3.831,98), com os acréscimos dos rendimentos da conta judicial. Levantados os valores, voltem conclusos para extinção da execução. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:22:34. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 16:48
Recebimento
08/08/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:25
Outras Decisões
08/08/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:32
Publicação
29/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os autos retornaram da Contadoria com os cálculos nos termos da decisão de ID 237873728. Em contato com este Juízo, a Contadoria Judicial informou que os cálculos foram apresentados nos mesmos moldes do anterior ID 224248134, que já havia obedecido aos critérios do acórdão e da decisão retro. Nos termos da portaria deste Juízo, intimo as partes para manifestação, em 5 dias. Após, conclusos. Santa Maria/DF, 24 de julho de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 18:41
Recebimento
24/07/2025, 18:27
Remessa
24/07/2025, 18:27
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 17:55
Recebimento
24/07/2025, 17:36
Remessa
24/07/2025, 17:36
Publicação
04/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Chamo o feito a ordem. A presente demanda originou-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Margarida da Silva em desfavor do Banco de Brasília S.A., em razão da realização de empréstimo fraudulento em sua conta bancária, por meio de golpe de engenharia social, caracterizado como "phishing". A autora, idosa e aposentada, recebeu mensagem de SMS informando a contratação de um empréstimo que não reconheceu. No contato indicado, foi induzida a permitir acesso remoto ao seu celular por aplicativo (“AnyDesk”), circunstância em que terceiros realizaram diversas operações bancárias, inclusive contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 12.000,02 e transferências via PIX e TED, que somaram aproximadamente R$ 19.282,99. Foi requerida a cessação da cobrança do empréstimo fraudulento, restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Proferida sentença em 04/12/2023, este Juízo julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Assim, anulou as transações bancárias realizadas em 30/03/2022 na conta corrente nº 037.253.278-0, de titularidade da autora, descritas na inicial, quais sejam: a) 30/03/2022, DÉBITO PIX R$ 3.820,00; b) 30/03/2022, DÉBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C, R$ 3.800,00; c) 30/03/2022, DÉBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C, R$ 5.000,00; d) 30/03/2022, DÉBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C, R$ 5.000,00; e e) 30/03/2022, CRÉDITO BRB PARCELADO C/C, R$ 12.000,02. Por consequência, condenou o réu a restituir à autora todos os valores descontados, que até a data da petição inicial correspondiam a R$ 19.282,99, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do evento danoso - 30/03/2022 - (Súmula 54 do STJ), devendo a parte autora, em contrapartida, restituir o valor do mútuo (R$ 12.000,02) - se ainda não o fez - devidamente atualizado e acrescido de juros desde o crédito do valor em sua conta até a efetiva devolução. Condenou ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, tendo este Tribunal conheceu da apelação e deu parcial provimento ao apelo para para reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. a estornar a metade dos valores compreendidos nas operações realizadas no dia 30/03/2022, em razão de fraude, procedendo-se à devida restituição quando for o caso, nos seguintes termos, vejamos: "Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. a estornar a metade dos valores compreendidos nas operações realizadas no dia 30/03/2022, em razão de fraude, procedendo-se a devida restituição quando for o caso. Para assegurar a justiça e efetividade desta decisão, considerando ainda que não existe mora quando há cobrança de valor indevido no período regular, fica afastada a cobrança de qualquer encargo moratório até que haja o expurgo do montante que sobejar e sua cobrança correta e regular a partir da publicação desta decisão. Em face à sucumbência recíproca, a autora e réu suportarão 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem majoração dos honorários, porque incabível na espécie". Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se o cumprimento de sentença, com requerimento de execução do valor de R$ 26.557,13, atualizado até 04/11/2022. O BRB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, contestando o valor pleiteado e argumentando ausência de responsabilidade pela fraude, sob o fundamento de que se trata de ato de terceiro. A parte exequente apresentou manifestação, reiterando os fundamentos da inicial e atualizando o valor exequendo com base na contadoria judicial. Ocorre que as partes divergem quanto ao valor devido à titulo de liquidação. Cumpre consignar que a parte autora/credora relatou na petição relativa ao cumprimento de sentença que no dia 08/03/2003, realizou um novo empréstimo para quitar o empréstimo fraudulento dos autos, não restando valor a devolver ao banco, somente a ser restituída. Por sua vez, a parte ré/devedora alegou que a planilha apresentada continha equívocos nos cálculos, pois restou expresso no acórdão que os encargos moratórios só têm incidência a partir de sua publicação, que consideramos ter ocorrida em 29/04/2024, quando o acórdão integrou os autos. No entanto, ignorando o comando judicial, a parte calcula juros de mora a partir dos descontos, o que leva à supervalorização do débito. O outro erro do exequente é não compensar o valor creditado em conta relativo ao empréstimo objurgado. Nesse sentido, para apuração do exato prejuízo, deve-se apurar todas as operações derivadas da ação fraudulenta, inclusive o crédito lançado em conta. É preciso realizar a devida compensação entre os créditos e débitos e, só então, calcular o prejuízo a ser assumido pelo cliente e pelo Banco. Por meio da decisão de ID 215450628 - Pág. 2 este Juízo rejeitou à impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora. Foi determinada o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (ID 223678295 - Pág. 1). Os cálculos foram apresentados no ID 224248134 - Pág. 1. Por sua vez, as partes impugnaram os cálculos apresentados. É o necessário. Decido. Por toda a análise dos autos, para que seja efetiva a liquidação da sentença, faz-se necessário o recálculo do quantum debeatur, observando-se os seguintes parâmetros fixados pelo acórdão: a) inclusão apenas das transações realizadas em 30/03/2022; b) apuração do total movimentado, com dedução do valor eventualmente já restituído à autora; c) restituição limitada a 50% do montante; d) aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de cada débito e juros de mora a contar de 30/03/2022, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do valor devido e após, o valor correspondente a cada uma das partes, observando-se os parâmetros fixados no acórdão de ID nº 202711207, com delimitação da restituição à metade dos valores debitados em 30/03/2022. Atenta-se a Contadoria que os cálculos não deverá haver qualquer desconto ou abate de valores, até que novo comando seja encaminhado por este Juízo. Vindo os cálculos, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
03/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 22:14
Recebimento
30/05/2025, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:28
Publicação
19/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos os Cálculos Judiciais. Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomar ciência. Por fim, anote-se conclusão. Santa Maria/DF, 15 de maio de 2025. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:43
Remessa
08/05/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 14:28
Recebimento
14/04/2025, 12:36
Mero expediente
14/04/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Dê-se vista à parte exequente. Após, retornem-se os autos à conclusão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:16
Recebimento
10/04/2025, 10:50
Mero expediente
10/04/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:28
Remessa
02/04/2025, 03:34
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 17:13
Recebimento
27/03/2025, 14:31
Mero expediente
27/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 21:28
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou a manifestação sobre os cálculos da Contadoria, na petição de ID 228027328. Intimo a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 7 de março de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria, tendo em vista as explanações da parte autora, conforme id 226052541. Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:59
Remessa
03/03/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
03/03/2025, 13:35
Recebimento
28/02/2025, 18:11
Mero expediente
28/02/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 06:58
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 06:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:48
Publicação
07/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria Judicial. De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito dos cálculos judiciais, ID 224248134, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2025 16:10:36. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria Judicial. De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito dos cálculos judiciais, ID 224248134, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2025 16:10:36. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 16:14
Movimentação processual
05/02/2025, 15:32
Remessa
30/01/2025, 17:20
Publicação
30/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Previamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos, nos termos fixados no acórdão (ID 202711207), devendo ser abatido do valor devido pelo réu, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor recebido à titulo de empréstimo (ID 141619941 - Pág. 2), no valor de R$ 12.000,02. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 07:11
Recebimento
27/01/2025, 13:26
Mero expediente
27/01/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:32
Publicação
11/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o réu BRB alega excesso no valor cobrado pela exequente de R$11.980,08. Entende que o acórdão afastou a cobrança de juros de mora até a correta apuração dos valores, bem como determinou a compensação do valor creditado em conta relativo ao empréstimo de R$ 12.002,00. A parte impugnada, em manifestação, pugnou pela manutenção dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. O BRB impugna a cobrança de juros de mora, alegando que o acórdão afastou tais encargos até que houvesse a correta apuração dos valores. No entanto, essa interpretação não é correta. O acórdão, de fato, afastou os encargos moratórios bancários relacionados à cobrança de valores indevidos durante o período em que a fraude estava sendo investigada, para evitar a aplicação de juros bancários excessivos sobre valores contestados. Contudo, a sentença e o acórdão mantiveram os juros de mora judiciais, que decorrem do inadimplemento de obrigações e são regidos pela Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicados a partir do evento danoso, conforme estabelecido. Portanto, o pedido do BRB para afastar os juros de mora não prospera, uma vez que o acórdão refere-se aos encargos bancários, e não aos juros de mora judiciais, devidos desde a data do evento danoso, em 30/03/2022. No que diz respeito à compensação dos valores, observa-se que a sentença estabelecia que a autora deveria restituir o valor integral do mútuo de R$12.000,02. No entanto, com o reconhecimento da culpa concorrente pelo Tribunal, ficou determinado que a responsabilidade deveria ser repartida igualmente entre o banco e a autora. Assim, conforme o acórdão, a autora deve restituir apenas metade dos valores, o que também reflete a conclusão sobre a repartição dos prejuízos. Ou seja, a autora é responsável por devolver apenas 50% do valor recebido como empréstimo fraudulento. Assim, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (30/03/2022), conforme a Súmula 54 do STJ. E no que diz respeito à compensação, é certo que a autora deve restituir apenas metade do empréstimo, conforme o reconhecimento da culpa concorrente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 207354342. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 07:49
Recebimento
06/11/2024, 14:03
Rejeição
06/11/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 01:18
Publicação
25/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 207354342. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 19:13
Outras Decisões
20/09/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 18:02
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:32
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:56
Publicação
01/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para manifestar se o depósito de ID 205580914 é para pagamento do débito ou para fins de garantia do juízo. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:35
Mero expediente
30/07/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:38
Retificação de Classe Processual
29/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:14
Documento (Certidão)
27/07/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:27
Publicação
22/07/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
AUTOR: MARGARIDA DA SILVA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARGARIDA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 202711207, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 204475236. Os demonstrativos do crédito foi acostada ao ID 202915706 (anexos). À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Retifique-se o valor da causa para R$ 26.557,13 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e treze centavos). Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso). Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:27
Sem descrição
18/07/2024, 08:27
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:00
Trânsito em julgado
17/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADITORIEDADE. VÍCIO INOCORRENTE. BANCO. INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS NO CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA TESTE. FRAUDE. CDC. CULPA CONCORRENTE. COLABORAÇÃO DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. O parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC são claros em atribuir a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É impossível abstrair a corresponsabilidade do consumidor, ao passo que a fraude se deu por colaboração da correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas e instalou um aplicativo (Anydesk) que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho e senhas. 3. A interpretação teleológica das normas que disciplinam o sistema financeiro, a finalidade do contrato celebrado com as instituições financeiras, os diversos serviços disponibilizados para atender o objeto contrato, levou a 3ª Turma Cível da Superior Tribunal de Justiça a construir sua jurisprudência no sentido reconhecer como fato do serviço as falhas dos agentes do sistema financeiro que, por não bloquearem, suspenderem ou se certificarem da legitimidade das operações que fogem totalmente ao perfil do cliente, acabam por franquear a ocorrência das fraudes mediante movimentações ilícitas perpetradas por terceiros (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 e REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. Essa é precisamente a situação revelada no caso sub judice, onde o consumidor, embora tenham concorrido com suas condutas para o evento danoso, existiu concausa ou conduta concorrente da instituição financeira, que tipificado como falha (fato do serviço) do sistema de segurança, se mostrou igualmente necessárias e adequada para o sucesso nas fraudes perpetradas. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 15:07
Petição (Contra-razões)
01/03/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710256-90.2022.8.07.0010.
AUTOR: MARGARIDA DA SILVA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 185973497, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2024 13:45:06. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 13:46
Petição (Apelação)
06/02/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:06
Publicação
07/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Assim, anulo as transações bancárias realizadas em 30/03/2022 na conta corrente nº 037.253.278-0, de titularidade da autora, descritas na inicial, quais sejam: (1) 30/03/2022, DÉBITO PIX R$ 3.820,00; (2) 30/03/2022, DÉBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C, R$ 3.800,00; (3) 30/03/2022, DÉBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C, R$ 5.000,00; (4) 30/03/2022, DÉBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C, R$ 5.000,00; (5) e 30/03/2022, CRÉDITO BRB PARCELADO C/C, R$ 12.000,02. Por consequência, condeno o réu a restituir à autora todos os valores descontados, que até a data da petição inicial correspondiam a R$ 19.282,99, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do evento danoso - 30/03/2022 - (Súmula 54, do c. STJ), devendo a parte autora, em contrapartida, restituir o valor do mútuo (R$ 12.0002,00) - se ainda não o fez -, devidamente atualizado e acrescido de juros desde o crédito do valor (30/03/2022) em sua conta corrente até a efetiva devolução. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O quantum devido poderá ser apurado mediante simples cálculos, autorizada a compensação - ressalvados os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.