Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. MERA GESTÃO OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Federais contra o Banco do Brasil S.A., visando ao reconhecimento de má administração das contas individuais do PASEP de seus representados e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e afastando honorários advocatícios. 3. A autora apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e erro de julgamento, ao argumento de que o Banco do Brasil teria aplicado índices indevidos e omitido créditos, bem como de que a sentença exigiu provas individualizadas incompatíveis com a natureza coletiva da demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. praticou má gestão das contas vinculadas ao PASEP, apta a ensejar indenização por danos materiais em ação civil coletiva. III. Razões de decidir 5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela suficiência do conjunto probatório e pela desnecessidade de dilação probatória, sobretudo quando a controvérsia se resolve por análise dos índices legais de atualização e comparação com os registros apresentados, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A relação jurídica relativa ao PASEP possui natureza estatutária, regida por legislação específica, inexistindo relação de consumo, sendo indevida a aplicação de índices ou critérios não previstos em lei. 7. Compete ao Banco do Brasil S.A. atuar como mero gestor operacional das contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, sem discricionariedade para fixar índices de correção, juros ou rendimentos, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e pela legislação de regência. 8. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, pois deixou de demonstrar, ainda que por amostragem idônea, casos concretos de erro na aplicação dos índices legais, limitando-se a juntar pareceres contábeis desacompanhados dos extratos das contas e baseados em critérios incompatíveis com o ordenamento jurídico, como expurgos inflacionários. IV. Dispositivo 9. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo da autora. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 487, I; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 25/1975, art. 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 7.738/1989, art. 10; Lei nº 8.177/1991, art. 38; Lei nº 9.365/1996, art. 4º; Lei nº 9.715/1998. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1984762, Apelação Cível nº 0722167-58.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27/03/2025, DJe 24/04/2025; TJDFT, Acórdão nº 1956922, Apelação Cível nº 0711172-54.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11/12/2024, DJe 14/01/2025; TJDFT, Acórdão nº 1891903, Apelação Cível nº 0708812-20.2020.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 15/07/2024, DJe 25/07/2024.