Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de JOANES ALVES BORGES, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 212,76 (duzentos e doze reais e setenta e seis centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de ID 179759883, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento. Narra que a requerida é proprietária do lote n° 82 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias relativas ao período de 15/02/2023 e 15/04/2023, datas de vencimento, consoante planilha em anexo. A inicial fora recebida conforme ID 180807514, sendo designada a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que não houve a realização desta ante a ausência de citação efetiva da requerida aquele momento para seu comparecimento. Em face o esgotamento dos meios para citação da parte requerida, houve o requerimento pela parte autora da citação por edital (ID 207149075), sendo esta devidamente deferida e realizada conforme ID 207888133. Transcorrendo-se o prazo da citação realizada por edital, a secretaria do Juízo realizou vistas à Defensoria Pública do Distrito Federal, para a desempenhar a função de curadoria especial, manifestando-se esta aos autos (ID 213564753), requerendo: gratuidade da justiça, nulidade da citação por edital e contestando os fatos por negativa geral. Em decisão de ID 221190523, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, bem como fora afastada a preliminar da nulidade de citação por edital, sendo ratificada sua validade. Houve apresentação de réplica pela parte autora, reafirmando os fatos já trazidos em sua inicial, e impugnando os argumentos trazidos em contestação. Em sede de especificação de provas, a parte ré manifestou-se pela ausência de outras provas, assim como a parte autora, que requereu o regular prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas. De início, destaco que as preliminares já foram devidamente afastadas por meio da decisão de ID 221190523 - Pág. 1. Superada tal questão, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I). Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225). Do mesmo modo, incontroversa a titularidade da parte ré acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 179759886 (Termo de Acordo assinado). Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 179759883 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa. Quanto a contestação, o requerido se limitou a apresentar defesa por negativa geral, requerendo a inversão do ônus da prova. Razão não assiste ao requerido, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez. Confira-se: "Entretanto o curador especial deve apresentar todas matérias de defesa necessárias, para impugnação do alegado pelo autor, tendo este o ônus de comprovar o narrado em exordial. De modo que, conforme o entendimento jurisprudencial " O ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.” (Acórdão 1322079, 07016513920198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". No caso em apreço, mesmo tornados os fatos controvertidos pela apresentação de negativa geral realizada curadoria especial, estes não foram suficientes para o convencimento deste juízo. Tendo em vista que, houve a comprovação da existência dos fatos constitutivos de seu direito, pela parte autora, portanto o ônus da prova fora devidamente suprido." Os documentos que instruem a inicial, especialmente a ata e planilha, demonstra cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos consequente da negativa geral. Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações do requerido não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 179759883, no valor total de R$ 212,76 (duzentos e doze reais e setenta e seis centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%). Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). Jc/S