BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (AGRAVADO)
Reu
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA
OAB/DF 065650·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO FARINA FILHO
OAB/DF 075410·CPF·Representa: Autor
LILIANE CESAR APPROBATO
OAB/GO 026878·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 048290·Representa: Autor
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA
OAB/DF 011361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/03/2025, 09:04
Trânsito em julgado
11/03/2025, 09:03
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
DECISÃO Conforme requerido por meio da petição de fls. 953-954, nos termos do artigo 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência formulado pela parte recorrente a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a baixa à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 07:36
Documento (Certidão)
05/12/2024, 07:36
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
AGRAVADOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MILTON LEITE SALES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade. Quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada pela recorrida, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
DECISÃO Conforme requerido por meio da petição de fls. 953-954, nos termos do artigo 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência formulado pela parte recorrente a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a baixa à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830619/DF (2024/0463349-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
ADVOGADO: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF065650
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
SÉRGIO FARINA FILHO - DF075410
AGRAVADO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 07:36
Documento (Certidão)
05/12/2024, 07:36
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
AGRAVADOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MILTON LEITE SALES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade. Quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada pela recorrida, nada a prover, tendo em vista que ela já se encontra regularmente cadastrada.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 10:45
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:45
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 08:31
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:16
Publicação
19/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
AGRAVANTE: MILTON LEITE SALES
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:01
Evolução da Classe Processual
17/09/2024, 11:59
Evolução da Classe Processual
17/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 22:59
Publicação
16/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: MILTON LEITE SALES
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. O recorrente alega violação aos artigos 3º, 6º, incisos XI e XII, 51, 52, 54-C, 54-D, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor e 3º do Decreto 11.105/2022, sustentando demonstrada a abusividade na negativa, por parte dos recorridos, de renegociação da dívida, à luz da proteção consumerista e da vulnerabilidade do consumidor idoso. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Franskbel Jacques de Sousa Lima – OAB/DF 65.650. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 3º, 6º, incisos XI e XII, 51, 52, 54-C, 54-D, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor e 3º do Decreto 11.105/2022. Com efeito, ao assentar não demonstrada a abusividade, tampouco cumpridos os requisitos para a renegociação compulsória no caso concreto, a turma julgadora assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Franskbel Jacques de Sousa Lima – OAB/DF 65.650. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:40
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 08:28
Documento (Certidão)
10/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: MILTON LEITE SALES
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:50
Documento (Certidão)
09/08/2024, 09:47
Evolução da Classe Processual
09/08/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 07:50
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:16
Petição (Recurso especial)
08/08/2024, 16:49
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:16
Publicação
25/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:56
Publicação
22/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida.
19/07/2024, 00:00
Movimentação processual
18/07/2024, 14:26
Não-Provimento
18/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:40
Mérito
17/07/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:26
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:25
Para julgamento de mérito
20/06/2024, 14:05
Recebimento
11/06/2024, 10:36
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 16:33
Pedido de Vista
23/05/2024, 16:32
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:01
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:01
Recebimento
19/04/2024, 17:58
Documento (Certidão)
08/04/2024, 22:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:11
Publicação
01/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
APELANTE: MILTON LEITE SALES
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A D E S P A C H O Anteriormente à análise do mérito da pretensão recursal, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente quanto ao recolhimento do preparo recursal. Compulsados os autos, verificou-se que na origem fora concedida a gratuidade de justiça para o ora recorrente, MILTON LEITE SALES, no entanto, em sede de contrarrazões recursais o apelado impugnou a concessão do benefício em favor do apelante, sob o argumento de que o recorrente não é hipossuficiente, uma vez que é servidor público- policial militar do Distrito Federal- e aufere renda bruta no valor de R$ 22.336,28 (vinte e dois mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) conforme ID 56015006, fl. 3.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, a fim de aferir se referida parte se adéqua à condição de hipossuficiente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante comprove suas alegações mediante a apresentação da última Declaração de IR, documentação contábil e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas etc. bem como outros documentos que repute necessários e importantes. Ademais, o art. 77 do CPC, que trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinaliza para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento, sob pena de responsabilização processual (artigos 79 a 81 do CPC). Por fim, advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar na revogação do benefício correlacionado. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de março de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
22/03/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:03
Publicação
27/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
APELANTE: MILTON LEITE SALES
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifico que, em contrarrazões o(a) recorrido(a) impugna a gratuidade de justiça requerida pelo(a) recorrente. Assim em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, manifeste o(a) impugnado(a) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 17:39
Mero expediente
22/02/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:28
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
22/02/2024, 11:57
Recebimento
21/02/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 14:13
Distribuição (sorteio)
21/02/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MILTON LEITE SALES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 180852145. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MILTON LEITE SALES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MILTON LEITE SALES
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723297-48.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MILTON LEITE SALES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MILTON LEITE SALES em face de BANCO DE BRASÍLIA – BRB e outros, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora afirmou ser funcionário público militar, tendo, ao longo dos anos, contraído diversos empréstimos com as rés, situação que resultou em sua atual condição de superendividado. Aduziu que os empréstimos e despesas mensais básicas estão comprometendo boa parte de sua renda. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) o deferimento de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos; b) a repactuação das dívidas; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) designação de audiência para apresentação de plano de pagamento; e) inexistindo acordo, a conversão do feito para revisão e integração dos contratos firmados. TUTELA e GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tutela de urgência deferida, bem como a gratuidade de justiça (ID 1346260470) CONTESTAÇÃO BANCO PAN O Banco Pan apresentou defesa sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu que o autor não se encontra em situação de superendividamento. Discorreu sobre a concessão de crédito responsável, sendo o caso de observação do princípio da pacta sunt servanda. Sustentou a impossibilidade de aplicação das regras da lei 10.820/2003 às ações de superendividamento previstas no CDC e, ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. AGI Em AGI, o TJDFT concedeu efeito suspensivo à tutela de urgência deferida (ID 137442213). CONTESTAÇÃO EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A ré apresentou defesa sustentando, preliminarmente, necessidade de revogação da tutela, bem como ilegitimidade passiva, visto ser órgão averbador do controle de margem consignável. No mérito, alegou exercício regular do direito, bem como impossibilidade da revisão contratual. Requereu a improcedencia do pleito autoral. CONTESTAÇÃO BRB e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A O Banco BRB sustentou error in procedendo, impugnou a concessão de gratuidade de justiça ao autor, bem como o valor da causa. No mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade do regramento do superendividamento ao autor, haja vista a definição legal do mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. Requereu, por fim: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos autorais. RÉPLICA Não houve apresentação de replica, nem de plano de pagamento (ID n. 159923043). PROVAS Intimadas a apresentação de novas provas, a requerida EQUATORIAL pugnou pugnou pela expedição de ofício ao órgão averbador (ID n. 160884906). DECISÃO SANEADORA Decisão saneadora no ID n. 166453005, com manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para julgamentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que as partes requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais. O próprio assunto em discussão evidencia que a parte autora encontra-se com dificuldades financeiras, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se compreenda a legitimidade e interesse das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possui legitimidade e interesse processual para figurar no polo passivo da presente demanda. INÉPCIA E INTERESSE DE AGIR A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pelas partes demandadas, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados. Importante explicitar que as partes rés bem compreenderam os termos da postulação, tanto que exercitaram de forma adequada seu amplo direito de defesa. Ademais, aplicável o disposto no art. 488 do CPC. VALOR DA CAUSA O banco BRB impugna o valor da causa atribuído pelo autor por não corresponder ao disposto no art. 292, II, do CPC. Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, promovo a correção do valor da causa para o montante de R$430.534,18, corresponde à soma dos saldos devedores informados pelo autor ID n. 134037233 - Pág. 4. Inexistindo pendências, passo ao mérito. MÉRITO No mérito o pedido é improcedente. Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço. De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas. A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores. Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas. Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”). O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, o pedido de repactuação de dividas deve ser julgado improcedente, visto que as dividas do autor não estão comprometendo o seu mínimo existencial e, portanto, não pode ser considerado superendividado. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º). Mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência. Cumpre ainda registrar, porque de extrema importância para a resolução desta demanda, que o Decreto 11.150/22 estabelece limites para a verificação do ‘mínimo existencial’, enumerando hipóteses que não serão consideradas para sua aferição, nos termos do parágrafo único do art. 4º. A alínea ‘h’ do citado dispositivo exclui expressamente as dívidas decorrentes de “operação de crédito consignado regido por lei específica”. No caso dos autos, o próprio autor reconhece que recebe o valor de remuneração bruta de 13.977,51 (ID 134039795 - Pág. 1) e que as parcelas dos empréstimos com os réus absolvem 84% (134489095 - Pág. 1)dos seus rendimentos brutos. Portanto, ainda sobra ao autor o valor de R$2.236,40 (16%), ou seja, quantia muito superior ao mínimo existencial definido em lei. Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLADO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. OBSERVADO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSENTES. DECRETO 11.150/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1 Tendo em vista que em decisão saneadora houve correção do valor da causa, inexiste interesse de agir do apelado quanto ao ponto. Ademais, intimado para se manifestar pelo não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, o apelado apresentou petição requerendo a desconsideração do pedido, motivos pelos quais não se conhece a impugnação apresentada. 2. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida. Princípio da dialeticidade não violado. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença se fundamentou apenas na falta da declaração de imposto de renda pois o que se observa do julgado é que foram expostos outros fundamentos para o indeferimento do pedido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.1. A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não externou avaliação acerca de violação das regras consumeristas é, na verdade, irresignação com a improcedência do pedido, pois não há, nas regras procedimentais da repactuação de dívidas, a obrigatoriedade de que se externe, por meio de decisão, a referida análise. Outrossim, no caso dos autos, referida averiguação foi realizada em sentença, no cotejo dos elementos que instruem o feito. 5. A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica. Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. 7. O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, como de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 8.1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 9. Preliminar de ofício suscitada. Impugnação ao valor da causa em contrarrazões. Não conhecida. Preliminar em contrarrazões. Rejeitada. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando há alegação genérica de que o mínimo existencial corresponde a 70% dos rendimentos do devedor. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1722786, 07286622620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. DECRETO N. 11.150/22. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela consumidora contra instituições financeiras credoras, em que foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das prestações dos empréstimos consignados em 50% (cinquenta por cento). 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4. Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 5. Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto (27/7/2022). 6. Na hipótese, verifica-se pela análise dos contracheques e dos contratos de empréstimo mantidos com as instituições financeiras rés, que as prestações mensais das dívidas da autora alcançam o valor de R$7.818,14 (sete mil oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos), ao passo que a sua remuneração, deduzida os descontos compulsórios, é de R$11.024,97 (onze mil e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). 7. Tais fatos demonstram, neste momento processual, a ausência da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quanto à tutela de urgência que almeja limitar os valores das parcelas dos mútuos contratados, haja vista a manutenção do mínimo existencial da consumidora, nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.150/22 c/c art. 54-A, § 1º, do CDC. 8. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1711385, 07051980520238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaco ser inaplicavél ao procedimento de repactuação de dívidas a limitação de desconto prevista na Lei 10.820/2003, visto que se tratam de regulamentos jurídicos distintos que não se confundem quanto ao objeto. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela concedida no ID n. 1346260470. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Oficie-se ao Gabinete do Des. ALFEU GONZAGA MACHADO (AGI 0730565-65.2022.8.07.0000) comunicando a prolação desta sentença. Oficie-se à PMDF, em resposta ao ofício de ID n. 160279708, comunicando o teor desta sentença. Retifique-se o valor da causa para o valor de R$430.534,18. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723297-48.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MILTON LEITE SALES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas afirmando que seu salário líquido é comprometido em aproximadamente 84% em razão de descontos relacionados à empréstimos firmados com as rés. Portanto, conclui-se que de um salário de 13.977,51 (ID 134039795 - Pág. 1), resta ao autor aproximadamente R$2.236,40 (16%). Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora, aparentemente, não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito. Nos termos do art. 10 do CPC, vista às partes para manifestação em cinco dias. Após, remeta-se o feito concluso para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)