Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726206-06.2021.8.07.0001.
AUTOR: EDIMAR VIEIRA DE SANTANA
REU: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por EDIMAR VIEIRA DE SANTANA em desfavor de CONDOMÍNIO JARDINS DAS ACÁCIAS. Por meio da petição de ID 210802228, o requerido requer que seja retificado os cálculo das custas finais, sob o argumento de que foi o autor foi condenado ao pagamento das custas finais. Decido. Compulsando o processo com acuidade, se observa que os autos foram sentenciados conforme ID 108065786, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.076,66, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento e de multa de 2%. Em face de sua grande sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa" Foi interposto Recurso de Apelação pelo autor no qual foi dado provimento apelo para, reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00. Entretanto, o requerido apresentou Recurso Especial, o qual foi dado provimento da seguinte forma: "(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." O trânsito ocorreu em 19/04/2024 conforme certidão de ID 194203846. Ato contínuo, os autos foram enviados à Contadoria para o cálculo das custas finais. Conforme ID 195057167, não há valores a recolher. Ato contínuo, os autos foram arquivados. Após, o requerido juntou a petição de ID 195964134 apresentou o pagamento que considerava devido. Intimado, o autor concordou. Em seguida, foi proferida a sentença de ID 205401034 determinando a expedição de alvará em favor do autor, bem como houve condenação do requerido no pagamento de custas finais. Todavia, o presente processo já havia sido sentenciado. Portanto, retifico a sentença de ID 205401034, devendo ser mantido apenas o conteúdo acerca da liberação de valores em favor do autor. O alvará já foi devidamente expedido. O cálculo das custas finais (ID 195057167) já foi realizado em consonância com a sentença de ID 108065786. Portanto, desconsidere-se o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais de ID 209159947. Nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:32:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito