CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
T
SEGREDO DE JUSTIçA
Autor
Advogados / Representantes
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY
OAB/SP 349564·CPF·Representa: Autor
TIAGO FERNANDES CHAVES
OAB/RS 105831·CPF·Representa: Autor
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
OAB/DF 24897·CPF·Representa: Autor
CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR
OAB/DF 67340·CPF·Representa: Autor
PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO
OAB/SP 246516·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 10:53
Publicação
06/12/2025, 03:59
Remessa
05/12/2025, 14:36
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 254773922, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/10/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 15:29:09. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:49
Publicação
17/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 254773922, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/10/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 15:29:09. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 254773922, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/10/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 15:29:09. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:49
Publicação
17/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 254773922, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/10/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 15:29:09. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:34
Publicação
29/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 254773922, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 24/10/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 15:29:09. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:29
Recebimento
26/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791274/DF (2024/0429815-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488
DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK - SP435050
AGRAVADO: JULIO CALS DE ALENCAR
ADVOGADOS: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF024897
CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF067340
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791274/DF (2024/0429815-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488
DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK - SP435050
AGRAVADO: JULIO CALS DE ALENCAR
ADVOGADOS: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF024897
CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF067340
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791274/DF (2024/0429815-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488
DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK - SP435050
AGRAVADO: JULIO CALS DE ALENCAR
ADVOGADOS: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF024897
CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF067340
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791274/DF (2024/0429815-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488
DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK - SP435050
AGRAVADO: JULIO CALS DE ALENCAR
ADVOGADOS: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF024897
CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF067340
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791274/DF (2024/0429815-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488
DANIELA FALCÃO DE ABREU FINCK - SP435050
AGRAVADO: JULIO CALS DE ALENCAR
ADVOGADOS: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF024897
CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF067340
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DE SÃO PAULO e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Na petição de ID nº 63895862, o advogado Rennan Thamay, OAB/SP 349.564, renuncia ao mandato que lhe foi outorgado pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. Indefiro o pedido de exclusão dos atuais patronos da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, porquanto desatendida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação da efetiva notificação do outorgante por meio do documento de ID nº 63895863. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JÚLIO CALS DE ALENCAR DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO COMBATIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO A EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DAS ASSISTENTES SIMPLES APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO CPC. FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELAS ASSISTENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DE CONTRADITÓRIO SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO RECONVINTE. 1. Não comporta acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação, pois a sentença foi prolatada com fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro na correta interpretação das disposições contidas no Código de Processo Civil, atendendo ao disposto no art. 489, do CPC. 2. O processo iniciou a tramitação como medida cautelar antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC, visando obstar a eficácia de ato jurídico que havia suspendido o mandato de presidente exercido pelo autor/apelado na Cruz Vermelha Brasileira, sendo que não houve apresentação de contestação formal ao pedido de tutela cautelar, no prazo e de acordo com o rito do art. 306 do CPC. 2.1. O réu formulou o pedido de principal de mérito, observando o disposto no art. 308 do CPC, requerendo a declaração de nulidade do mesmo ato jurídico, mas, antes mesmo da efetivação do ato citatório, manifestou desistência expressa do processo, por perda superveniente de interesse processual, em razão da ineficácia temporal do ato jurídico combatido. 3. A constatação de que foi formulada desistência do processo antes da apresentação de contestação ao pedido de mérito, é, por si, suficiente para extinção do processo, independente da aquiescência da parte ré ou de eventual assistente processual, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC. 4. Para além do direito de desistência da ação pelo autor antes da contestação, houve concordância expressa da parte ré, sendo que ambas as partes apresentaram argumentação convergente que revela nítido exaurimento do objeto da ação, que estava destinada a declaração de nulidade de um único ato jurídico que perdeu eficácia jurídica, impondo-se a manutenção da extinção do feito também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 5. É juridicamente impossível que as assistentes simples, impeçam que a assistida Cruz Vermelha Brasileira manifeste concordância com a extinção do feito por perda de objeto, conforme vedação expressa no art. 122 do CPC. Consoante entendimento do STJ: “...à luz do art. 122 do CPC, a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Sendo mais preciso, pode-se dizer que o assistente simples fica vinculado à vontade do assistido, não podendo praticar atos antagônicos ao posicionamento da parte principal.” (REsp n. 1.683.152). 6. Para fins de aferição regularidade da representação processual da parte ré, presumem-se ser regular a nomeação e o exercício das atividades do presidente interino indicado por deliberação da Cruz Vermelha Brasileira. A sucessão interina é matéria completamente estranha ao objeto da causa e sobre a qual não se pode presumir ilegalidade, sem que sejam assegurados aos interessados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. É improcedente da alegação sustentada no recurso de apelação, no sentido de que haveria sucessão processual da Cruz Vermelha Brasileira pelas apelantes, na forma do art. 121 do CPC, pois não se trata de hipótese de revelia ou de inércia da parte ré, mas de nítida tentativa pelas assistentes recorrentes de impor vontade diversa da manifestada pela parte assistida, em afronta ao art. 122 do CPC. 7.1. E ainda que fosse aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 121 do CPC, seria o caso de manutenção da sentença, pois o dispositivo legal não legitima que o assistente se alvore na condição de gestor de todos os interesses da parte assistida e que passe a deduzir pretensões diversas em face da parte autora, via reconvenção. 7.2. Não existe previsão normativa que autorize o assistente simples a formular reconvenção em face da parte autora, tratando-se de prerrogativa concedida apenas para a parte ré do processo, observados os limites do art. 343 do CPC. 8. Recurso de apelação desprovido. Arbitrados honorários sucumbenciais em razão do estabelecimento de contraditório sobre a inadmissibilidade da pretensão reconvencional, na forma odo art. 331, c/c art. 85, §§ 1º e 8º do CPC. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489 e 1.022, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 18, parágrafo único, 121, parágrafo único, 200, parágrafo único, 343, §2º e 485, §4º, pois admitiu-se a desistência da ação pelo recorrido sem levar em consideração a contestação apresentada pelas substitutas processuais antes da efetiva desistência da ação. Aduzem que a reconvenção apresentada não pode ser prejudicada por desistência da ação de origem. Pugnam, assim, para que seja reconhecida a substituição processual ocorrida, bem como a legitimidade extraordinária das recorrentes para atuarem no polo passivo do feito, com a consequente apreciação da contestação-reconvenção apresentada. Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ e do STF, a fim de comprová-la. Requerem, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB/SP 246.516). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à suposta ofensa aos artigos 18, parágrafo único, 121, parágrafo único, 200, parágrafo único, 343, §2º e 485, §4º, todos do Código de Processo Civil, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) não houve apresentação de contestação formal, no prazo e de acordo com o rito do art. 306 do CPC, sendo que a parte ré, Cruz Vermelha Brasileira, não se habilitou no processo nessa fase inicial de processamento de tutela cautelar de caráter antecedente. (...) A constatação de que foi formulada desistência do processo antes da apresentação de contestação ao pedido de mérito, é, por si, suficiente para extinção do processo, independente da aquiescência da parte ré ou de eventual assistente processual, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual é livre a desistência do processo até a apresentação de contestação. (...) Tanto o autor/apelado quanto à ré apresentaram argumentação convergente e adequada ao pedido de extinção do processo, revelando nítido exaurimento do objeto da ação, que estava destinada a declaração de nulidade de um único ato jurídico que perdeu eficácia jurídica” (ID 57151630). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023). Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024). Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido em relação à manutenção da sentença de extinção do feito com base na desistência da ação e na constatação de perda superveniente de objeto demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Determino, por fim, que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB/SP 246.516). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO COMBATIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO A EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DAS ASSISTENTES SIMPLES APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO CPC. FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELAS ASSISTENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há erro de fato no acórdão quanto à constatação de que foi formulado pedido desistência do processo antes da apresentação de contestação ao pedido de mérito, justificando a extinção do feito, independente da aquiescência da parte ré ou de eventual assistente processual, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC. 3. O acórdão detalha as datas das manifestações das partes, com indicação especifica dos atos processuais pertinentes, para concluir que além do direito de desistência manifestado antes da contestação, houve concordância expressa da parte ré, sendo que ambos apresentaram argumentação convergente que revela nítido exaurimento do objeto da ação, que estava destinada a declaração de nulidade de um único ato jurídico que perdeu eficácia jurídica, impondo-se a manutenção da extinção do feito também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. As embargantes desconsideram a fundamentação lançada no acórdão, quando afirmam haver erro de fato no julgado a respeito da não apresentação de contestação ou oposição à desistência da ação pela Cruz Vermelha Brasileira. 4.1. O acórdão trata objetivamente da atuação processual por parte da entidade, ainda que com ela não concorde as filiais embargantes, sendo o julgado claro quanto à impossibilidade de que, enquanto assistentes simples, impeçam que a assistida Cruz Vermelha Brasileira de manifestar concordância com a extinção do feito por perda de objeto, conforme vedação expressa no art. 122 do CPC. (REsp n. 1.683.152). 5. Quanto aos questionamentos manifestados a respeito de irregularidade na representação processual da Cruz Vermelha Brasileira, por suposta confusão de interesses com o embargado, que era presidente da entidade, o acórdão é claro ao concluir que: “Para fins de aferição regularidade da representação processual da parte ré, presumem-se ser regular a nomeação e o exercício das atividades do presidente interino indicado por deliberação da Cruz Vermelha Brasileira. A sucessão interina é matéria completamente estranha ao objeto da causa e sobre a qual não se pode presumir ilegalidade, sem que sejam assegurados aos interessados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” 6. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a adoção de uma primeira via aclaratória, abordando matéria que a parte pretende levar ao conhecimento das instâncias superiores, apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. 8. Embargos de declaração desprovidos.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO COMBATIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO A EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DAS ASSISTENTES SIMPLES APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO CPC. FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELAS ASSISTENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há erro de fato no acórdão quanto à constatação de que foi formulado pedido desistência do processo antes da apresentação de contestação ao pedido de mérito, justificando a extinção do feito, independente da aquiescência da parte ré ou de eventual assistente processual, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC. 3. O acórdão detalha as datas das manifestações das partes, com indicação especifica dos atos processuais pertinentes, para concluir que além do direito de desistência manifestado antes da contestação, houve concordância expressa da parte ré, sendo que ambos apresentaram argumentação convergente que revela nítido exaurimento do objeto da ação, que estava destinada a declaração de nulidade de um único ato jurídico que perdeu eficácia jurídica, impondo-se a manutenção da extinção do feito também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. As embargantes desconsideram a fundamentação lançada no acórdão, quando afirmam haver erro de fato no julgado a respeito da não apresentação de contestação ou oposição à desistência da ação pela Cruz Vermelha Brasileira. 4.1. O acórdão trata objetivamente da atuação processual por parte da entidade, ainda que com ela não concorde as filiais embargantes, sendo o julgado claro quanto à impossibilidade de que, enquanto assistentes simples, impeçam que a assistida Cruz Vermelha Brasileira de manifestar concordância com a extinção do feito por perda de objeto, conforme vedação expressa no art. 122 do CPC. (REsp n. 1.683.152). 5. Quanto aos questionamentos manifestados a respeito de irregularidade na representação processual da Cruz Vermelha Brasileira, por suposta confusão de interesses com o embargado, que era presidente da entidade, o acórdão é claro ao concluir que: “Para fins de aferição regularidade da representação processual da parte ré, presumem-se ser regular a nomeação e o exercício das atividades do presidente interino indicado por deliberação da Cruz Vermelha Brasileira. A sucessão interina é matéria completamente estranha ao objeto da causa e sobre a qual não se pode presumir ilegalidade, sem que sejam assegurados aos interessados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” 6. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a adoção de uma primeira via aclaratória, abordando matéria que a parte pretende levar ao conhecimento das instâncias superiores, apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. 8. Embargos de declaração desprovidos.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
29/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO COMBATIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO A EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DAS ASSISTENTES SIMPLES APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO CPC. FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELAS ASSISTENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DE CONTRADITÓRIO SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO RECONVINTE. 1. Não comporta acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação, pois a sentença foi prolatada com fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro na correta interpretação das disposições contidas no Código de Processo Civil, atendendo ao disposto no art. 489, do CPC. 2. O processo iniciou a tramitação como medida cautelar antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC, visando obstar a eficácia de ato jurídico que havia suspendido o mandato de presidente exercido pelo autor/apelado na Cruz Vermelha Brasileira, sendo que não houve apresentação de contestação formal ao pedido de tutela cautelar, no prazo e de acordo com o rito do art. 306 do CPC. 2.1. O réu formulou o pedido de principal de mérito, observando o disposto no art. 308 do CPC, requerendo a declaração de nulidade do mesmo ato jurídico, mas, antes mesmo da efetivação do ato citatório, manifestou desistência expressa do processo, por perda superveniente de interesse processual, em razão da ineficácia temporal do ato jurídico combatido. 3. A constatação de que foi formulada desistência do processo antes da apresentação de contestação ao pedido de mérito, é, por si, suficiente para extinção do processo, independente da aquiescência da parte ré ou de eventual assistente processual, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC. 4. Para além do direito de desistência da ação pelo autor antes da contestação, houve concordância expressa da parte ré, sendo que ambas as partes apresentaram argumentação convergente que revela nítido exaurimento do objeto da ação, que estava destinada a declaração de nulidade de um único ato jurídico que perdeu eficácia jurídica, impondo-se a manutenção da extinção do feito também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 5. É juridicamente impossível que as assistentes simples, impeçam que a assistida Cruz Vermelha Brasileira manifeste concordância com a extinção do feito por perda de objeto, conforme vedação expressa no art. 122 do CPC. Consoante entendimento do STJ: “...à luz do art. 122 do CPC, a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Sendo mais preciso, pode-se dizer que o assistente simples fica vinculado à vontade do assistido, não podendo praticar atos antagônicos ao posicionamento da parte principal.” (REsp n. 1.683.152). 6. Para fins de aferição regularidade da representação processual da parte ré, presumem-se ser regular a nomeação e o exercício das atividades do presidente interino indicado por deliberação da Cruz Vermelha Brasileira. A sucessão interina é matéria completamente estranha ao objeto da causa e sobre a qual não se pode presumir ilegalidade, sem que sejam assegurados aos interessados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. É improcedente da alegação sustentada no recurso de apelação, no sentido de que haveria sucessão processual da Cruz Vermelha Brasileira pelas apelantes, na forma do art. 121 do CPC, pois não se trata de hipótese de revelia ou de inércia da parte ré, mas de nítida tentativa pelas assistentes recorrentes de impor vontade diversa da manifestada pela parte assistida, em afronta ao art. 122 do CPC. 7.1. E ainda que fosse aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 121 do CPC, seria o caso de manutenção da sentença, pois o dispositivo legal não legitima que o assistente se alvore na condição de gestor de todos os interesses da parte assistida e que passe a deduzir pretensões diversas em face da parte autora, via reconvenção. 7.2. Não existe previsão normativa que autorize o assistente simples a formular reconvenção em face da parte autora, tratando-se de prerrogativa concedida apenas para a parte ré do processo, observados os limites do art. 343 do CPC. 8. Recurso de apelação desprovido. Arbitrados honorários sucumbenciais em razão do estabelecimento de contraditório sobre a inadmissibilidade da pretensão reconvencional, na forma odo art. 331, c/c art. 85, §§ 1º e 8º do CPC.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO COMBATIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO A EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DAS ASSISTENTES SIMPLES APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO CPC. FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELAS ASSISTENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DE CONTRADITÓRIO SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO RECONVINTE. 1. Não comporta acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação, pois a sentença foi prolatada com fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro na correta interpretação das disposições contidas no Código de Processo Civil, atendendo ao disposto no art. 489, do CPC. 2. O processo iniciou a tramitação como medida cautelar antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC, visando obstar a eficácia de ato jurídico que havia suspendido o mandato de presidente exercido pelo autor/apelado na Cruz Vermelha Brasileira, sendo que não houve apresentação de contestação formal ao pedido de tutela cautelar, no prazo e de acordo com o rito do art. 306 do CPC. 2.1. O réu formulou o pedido de principal de mérito, observando o disposto no art. 308 do CPC, requerendo a declaração de nulidade do mesmo ato jurídico, mas, antes mesmo da efetivação do ato citatório, manifestou desistência expressa do processo, por perda superveniente de interesse processual, em razão da ineficácia temporal do ato jurídico combatido. 3. A constatação de que foi formulada desistência do processo antes da apresentação de contestação ao pedido de mérito, é, por si, suficiente para extinção do processo, independente da aquiescência da parte ré ou de eventual assistente processual, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC. 4. Para além do direito de desistência da ação pelo autor antes da contestação, houve concordância expressa da parte ré, sendo que ambas as partes apresentaram argumentação convergente que revela nítido exaurimento do objeto da ação, que estava destinada a declaração de nulidade de um único ato jurídico que perdeu eficácia jurídica, impondo-se a manutenção da extinção do feito também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 5. É juridicamente impossível que as assistentes simples, impeçam que a assistida Cruz Vermelha Brasileira manifeste concordância com a extinção do feito por perda de objeto, conforme vedação expressa no art. 122 do CPC. Consoante entendimento do STJ: “...à luz do art. 122 do CPC, a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Sendo mais preciso, pode-se dizer que o assistente simples fica vinculado à vontade do assistido, não podendo praticar atos antagônicos ao posicionamento da parte principal.” (REsp n. 1.683.152). 6. Para fins de aferição regularidade da representação processual da parte ré, presumem-se ser regular a nomeação e o exercício das atividades do presidente interino indicado por deliberação da Cruz Vermelha Brasileira. A sucessão interina é matéria completamente estranha ao objeto da causa e sobre a qual não se pode presumir ilegalidade, sem que sejam assegurados aos interessados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. É improcedente da alegação sustentada no recurso de apelação, no sentido de que haveria sucessão processual da Cruz Vermelha Brasileira pelas apelantes, na forma do art. 121 do CPC, pois não se trata de hipótese de revelia ou de inércia da parte ré, mas de nítida tentativa pelas assistentes recorrentes de impor vontade diversa da manifestada pela parte assistida, em afronta ao art. 122 do CPC. 7.1. E ainda que fosse aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 121 do CPC, seria o caso de manutenção da sentença, pois o dispositivo legal não legitima que o assistente se alvore na condição de gestor de todos os interesses da parte assistida e que passe a deduzir pretensões diversas em face da parte autora, via reconvenção. 7.2. Não existe previsão normativa que autorize o assistente simples a formular reconvenção em face da parte autora, tratando-se de prerrogativa concedida apenas para a parte ré do processo, observados os limites do art. 343 do CPC. 8. Recurso de apelação desprovido. Arbitrados honorários sucumbenciais em razão do estabelecimento de contraditório sobre a inadmissibilidade da pretensão reconvencional, na forma odo art. 331, c/c art. 85, §§ 1º e 8º do CPC.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
APELANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Mantenho o feito em pauta presencial para julgamento. Torno sem efeito o despacho do ID 57743870. Defiro o requerido no ID 57743919. Fica adiado para a próxima Sessão de Julgamento Presencial desta Colenda Turma. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
APELANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Mantenho o feito em pauta presencial para julgamento. Torno sem efeito o despacho do ID 57743870. Defiro o requerido no ID 57743919. Fica adiado para a próxima Sessão de Julgamento Presencial desta Colenda Turma. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
APELANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021. Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão. Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça. Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 4 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
APELANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: JULIO CALS DE ALENCAR, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA D E S P A C H O
APELANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO RIO GRANDE DO NORTE, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de INTEMPESTIVIDADE, suscitada em sede de contrarrazões. Após, retornem conclusos os autos.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) , para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de INTEMPESTIVIDADE, suscitada em sede de contrarrazões. Após, retornem conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 15:26
Recebimento
31/01/2024, 14:05
Outras Decisões
31/01/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 10:00
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 21:34
Publicação
29/01/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 184528561, o qual comunica homologação do pedido de desistência da reclamação n. 0746166-77.2023.8.07.0000. Aguarde-se o decurso do prazo de ID 180425006. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:28
Recebimento
24/01/2024, 16:51
Outras Decisões
24/01/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: E. S. D. J.
Requerido: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0732041-04.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 16:47:36. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 16:47
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:33
Petição (Apelação)
29/11/2023, 19:30
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente o ofício de ID 178178421. Solicito os préstimos do CJU para encaminhar 0000 as informações em anexo ao Desembargador Relator da Reclamação nº 0746166-77.2023.8.07.0000 (art. 989, I, do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 14:05
Outras Decisões
16/11/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:03
Publicação
08/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte assistente em face da sentença proferida no ID 175794391. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:30
Recebimento
03/11/2023, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente ajuizada por JÚLIO CALS DE ALENCAR em desfavor de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. A finalidade do manuseio do presente processo é o controle de legalidade da DECISÃO nº 028/2023 (doc. de ID 167275391) de lavra da Comissão Nacional de Ética da Cruz Vermelha Brasileira que afastou o “Presidente da CVB, Sr. Júlio Cals de Alencar, pelo prazo de 60 dias a contar da data dessa mensagem”. Houve, inicialmente, o deferimento do pedido de tutela de urgência, conforme postulado pela parte autora (doc. de ID 167837933), mas o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão e restabeleceu os efeitos da decisão acima descrita, conforme deflui da leitura da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0735414-46.2023.8.07.0000 (doc. de ID 171095575). Por meio da decisão de ID 169744322 houve a admissão da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – SÃO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – RIO GRANDE DO SUL, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – ALAGOAS e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – RIO GRANDE DO NORTE na condição de assistentes simples da requerida. O autor pediu o reconhecimento da perda do objeto, ao argumento de restabelecimento de sua presidência ante a prática de uma outra decisão proferida por outro órgão da CVB (doc. de ID 171652458). As assistentes simples ofertaram contestação e reconvenção por meio da petição de ID 173959385. Por meio da decisão de ID 174208571, houve o indeferimento do pedido de extinção e o indeferimento do pedido de processamento da reconvenção. As assistentes ofertam embargos de declaração (doc. de ID 174254912), com o objetivo de serem tratadas como substitutas processuais. O autor oferta embargados de declaração (doc. de ID 175280787), com o objetivo de postular a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de já ter ocorrido o transcurso do prazo da suspensão da Decisão nº 28. A requerida oferta embargos de declaração (doc. de ID 175297684) com o objetivo de postular a extinção do feito e o reconhecimento das nulidades dos atos praticados por membros afastados e a nulidade da Decisão nº 28. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Em relação aos embargos de declaração ofertados pelos assistentes, conforme já delineado na decisão embargada os assistentes simples não podem inovar na relação processual e muito menos apresentar em nome próprio pretensão autônoma. Não há qualquer fundamento jurídico para o reconhecimento do direito dos assistentes se transmudarem para substitutos processuais. Os assistentes não têm legitimidade para em nome próprio tutelarem direito de terceiros. É extremamente compreensível a irresignação dos embargantes, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento. Não pretendem os embargantes o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. No tocante aos embargos apresentados pelo autor (doc. de ID 175280787 – 16.10.2023) e pela requerida (doc. de ID 175297684 – 16.10.2023), estes são intempestivos, porquanto a decisão embargada foi publicada no dia 05.10.2023. Portanto, os embargos não foram apresentados no tempo oportuno (art. 1.023, caput, do CPC). Todavia, é forçoso reconhecer de ofício a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, o autor pretendia controlar e afastar os efeitos da da DECISÃO nº 028/2023 (doc. de ID 167275391) de lavra da Comissão Nacional de Ética da Cruz Vermelha Brasileira que afastou o “Presidente da CVB, Sr. Júlio Cals de Alencar, pelo prazo de 60 dias a contar da data dessa mensagem”. A decisão é datada de 28.07.2023. Portanto, o prazo se escoou no final do mês de setembro de 2023. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da ausência de interesse de agir, porquanto já o integral transcurso do prazo da penalidade. Reforço que o único pedido de mérito é o controle de legalidade da Decisão nº 28 (petição de ID 170625473 - Pág. 6). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 14:01
Ausência das condições da ação
20/10/2023, 14:01
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 21:04
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 23:11
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 20:38
Publicação
10/10/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre os embargos de declaração opostos ao ID 174254912.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 12:19
Outras Decisões
06/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:35
Publicação
06/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:53
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não será extinto pela alegação da perda do objeto, conforme alegado na peça de ID 171652458, porquanto o autor encontra-se afastado de suas funções por força da decisão 028/2023 (doc. de ID 167275391), que foi mantida pelo Agravo de Instrumento nº 0735414-46.2023.8.07.0000. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelas assistentes da requerida (doc. de ID 173959385). Não conheço do pedido de reconvenção, porquanto as assistentes não podem inovar na relação processual e muito menos apresentar em nome próprio pretensão autônoma. No mesmo prazo manifeste-se sobre o pedido de ID 174006865. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 17:17
Recebimento
04/10/2023, 14:42
Outras Decisões
04/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:21
Petição (Contestação)
02/10/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:21
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:46
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:46
Publicação
18/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas à requerida e às assistentes sobre o pedido de perda do interesse de agir formulado no petitório de ID 171652458. Atentem-se as partes para a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0735414-46.2023.8.07.0000. Prazo de 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:16
Publicação
11/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732041-04.2023.8.07.0001.
AUTOR: E. S. D. J.
REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 171095575, que comunica concessão parcial da antecipação da tutela recursal no AGI 0735414-46.2023.8.07.0000. Aguarde-se o retorno do mandado de citação. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 13:33
Outras Decisões
06/09/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 16:16
Recebimento
01/09/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 10:32
Recebimento
29/08/2023, 16:14
Outras Decisões
29/08/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:45
Petição (Pedido de reconsideração)
28/08/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 08:28
Recebimento
24/08/2023, 15:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))