Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015174-89.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO, EDER RAUL GOMES DE SOUSA
EXECUTADO: MIANNI VAZ DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentados os cálculos pela contadoria judicial no id 190986848, os exequentes (nos id 191052603 e 193881426) e a executada (no id 193909196) impugnaram os cálculos. Passo a analisar as alegações das partes. 1) A executada impugna o parecer da contadoria por afirmar que os honorários sobre o excesso à execução seriam de R$ 14.215,30. Porém, não fundamenta a impugnação com os motivos pelos quais os cálculos da área técnica estariam equivocados. Diante disso, rejeito a impugnação da executada, feita de forma genérica. A executada também requer que o presente processo seja apensado ao de n. 0711180-31.2022.8.07.0001, em que a Advocacia Vasconcelos cobra honorários advocatícios referentes ao mesmo processo 0015174-89.2014.8.07.0001. Sem razão. Nestes autos, os exequentes cobram 2/3 dos honorários, enquanto naqueles, são cobrados 1/3. A executada entende que o débito seja calculado de forma unificada. Todavia, nos presentes autos, consta o cálculo do valor total do débito a título de honorários e, após, a apuração de 2/3 do valor total. Com isso, a executada, após a homologação dos cálculos, terá plena ciência do valor total devido, bem como dos montantes a serem executados em cada processo, 1/3 e 2/3. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de apensamento. 2) Os exequentes discordam da forma de atualização do valor da causa, sobre o qual incidiram os honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença, uma vez que a atualização somente teria sido feita com correção monetária, sem incidência dos juros de 1% ao mês, que os exequentes entendem serem devidos. Invocam precedentes deste TJDFT, que entenderam pela incidência dos juros. Na análise dos precedentes acostados, logo se vê que a situação é diversa, porquanto, naqueles casos, os honorários incidiam sobre o valor da condenação, ao passo que, nestes, incidem sobre o valor da causa. Não há dúvida quanto à incidência dos juros sobre o valor da condenação. No que se refere aos honorários sobre o valor da causa, todavia, a situação é diversa, porquanto só há mora imputável à parte devedora a partir da data de intimação para o pagamento. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme dispõe o § 16 do art. 85 do CPC, a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado somente no caso de tal verba ser fixada em quantia certa. Nesse caso, já sendo conhecido do devedor o valor devido, o próprio trânsito em julgado da decisão que condena em honorários já tem o condão de constituir em mora o devedor. 1.1. Tratando-se de fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, da condenação ou do proveito econômico, deve ser aplicada analogicamente a regra do art. 240 do CPC, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor. Em outras palavras, significa dizer que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados nessas hipóteses somente incidirão a partir da intimação do devedor para pagamento. Precedentes. 2. A orientação firmada no Tema 176/STJ é aplicável aos títulos executivos proferidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que não é o caso dos autos. 2.1. No cumprimento de sentença, a atualização do valor deve ser feita de acordo com a tabela de correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91, cujo índice utilizado por este Tribunal de Justiça é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta dos cálculos apresentados pelo agravado e da decisão recorrida. 3. Para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, seja na forma dobrada ou na forma simples, nos termos do art. 940 do CC, necessário se faz a coexistência de três requisitos, quais sejam: (i) a cobrança indevida; (ii) a realização do pagamento, e (iii) a má fé do credor. 3.1. O simples excesso de execução não é, por si só, argumento suficiente para a demonstração de má-fé, dolo ou malícia do credor para prejudicar o devedor. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1775559, 07157182420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não deverá haver incidência de juros sobre o valor da causa, quando a parte executada ainda não estava em mora, mas apenas juros incidentes sobre o valor do débito (no caso, de honorários advocatícios), a partir da intimação para o pagamento, que, no caso, ocorreu em 17/01/2023 (id 146912637). Decisão anterior assinalou que o depósito para garantia do juízo ocorreu em 08/02/2023 e que, a partir de então, a atualização dos valores se dá na própria conta judicial, de modo que essa data deveria ser o termo final da atualização. Todavia, revejo tal entendimento, uma vez que o depósito não foi efetuado de forma voluntária, para adimplir o débito, e sim para garantia do juízo. Assim, a atualização deverá ser feita até a data do cálculo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação dos exequentes para determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para que refaça os cálculos de id 190986848, com consideração dos seguintes parâmetros corretivos: a) O valor da causa deverá ser atualizado até a data da intimação para o pagamento, em 17/01/2023; b) Sobre o montante apurado em “a”, deverão incidir os honorários advocatícios de 14,8% e apurado o percentual a ser executado, de 2/3 dos honorários; c) Os honorários deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de 17/01/2023, data da intimação para pagamento; d) Na sequência, deverão ser acrescidos os valores da multa de 10% e dos honorários de 10%, com nova atualização do montante final (com correção monetária e juros de mora) até a data do cálculo; e) Na apuração do valor do excesso de execução, também deverá haver a atualização do valor requerido, de R$ 182.866,05, com correção monetária, desde a data do requerimento de cumprimento de sentença, em 07/11/2022, até a data de 27/04/2023 (data de reconhecimento do excesso de execução), após o quê deverá ser calculado o valor dos honorários de 10%; f) Os honorários incidentes sobre o excesso de execução serão corrigidos monetariamente e também acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data de sua fixação, em 27/04/2023 (id 152318415), até a data dos cálculos; g) Por fim, deverá haver o cálculo do montante devido aos exequentes, após compensação do valor a eles devido (item “d”) com o valor devido à executada (item “f”). Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:12:10. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito