Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID. 275133418, intima-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a distribuição da carta precatória de ID. 275428112,no Juízo Deprecado, e providenciar a comprovação nos presentes autos. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 18:27:37. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 18:29
Expedição de documento (Carta)
13/05/2026, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO Expeça-se de carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Gentio do Ouro/BA, para fins de nomeação de perito judicial e elaboração de laudo técnico de avaliação da FAZENDA MORRO DO CANTO – GLEBA II, matrícula nº 1.115 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Gentio do Ouro/BA, de titularidade do executado RENATO SAMUEL FONSECA, CPF nº 057.371.331-68. A perícia deverá contemplar, especialmente: a) a avaliação mercadológica do imóvel; b) a descrição das condições de uso e conservação da propriedade; c) a indicação das atividades desenvolvidas na área; d) informações acerca da exploração econômica do imóvel; e) demais elementos técnicos relevantes à aferição de sua natureza, potencial produtivo e valor de mercado. Instrua-se a precatória com cópia dos documentos essenciais à realização da perícia, especialmente sobre a necessária especialização do perito a ser nomeado, além da matrícula do imóvel, de decisões pertinentes e quesitos apresentados pelas partes. Considerando o teor da decisão ID 249938699, consignando que a prova pericial foi requerida pelo exequente, incumbirá a este o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, expeça-se a respectiva carta precatória, devendo o exequente promover sua distribuição perante o juízo deprecado e comprovar nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e eventual desistência tácita da produção da prova. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID. 275133418, intima-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a distribuição da carta precatória de ID. 275428112,no Juízo Deprecado, e providenciar a comprovação nos presentes autos. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 18:27:37. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 18:29
Expedição de documento (Carta)
13/05/2026, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO Expeça-se de carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Gentio do Ouro/BA, para fins de nomeação de perito judicial e elaboração de laudo técnico de avaliação da FAZENDA MORRO DO CANTO – GLEBA II, matrícula nº 1.115 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Gentio do Ouro/BA, de titularidade do executado RENATO SAMUEL FONSECA, CPF nº 057.371.331-68. A perícia deverá contemplar, especialmente: a) a avaliação mercadológica do imóvel; b) a descrição das condições de uso e conservação da propriedade; c) a indicação das atividades desenvolvidas na área; d) informações acerca da exploração econômica do imóvel; e) demais elementos técnicos relevantes à aferição de sua natureza, potencial produtivo e valor de mercado. Instrua-se a precatória com cópia dos documentos essenciais à realização da perícia, especialmente sobre a necessária especialização do perito a ser nomeado, além da matrícula do imóvel, de decisões pertinentes e quesitos apresentados pelas partes. Considerando o teor da decisão ID 249938699, consignando que a prova pericial foi requerida pelo exequente, incumbirá a este o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, expeça-se a respectiva carta precatória, devendo o exequente promover sua distribuição perante o juízo deprecado e comprovar nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e eventual desistência tácita da produção da prova. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 20:02
Outras Decisões
08/05/2026, 20:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 22:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:38
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido ID 268703212. À Secretaria. Exclua-se o perito REGINALDO FARIAS SOARES dos registros. Considerando as sucessivas escusas apresentadas por peritos anteriormente nomeados, o que demonstra a dificuldade de indicação de profissional apto a exercer o encargo, notadamente em razão das especificidades técnicas da prova e da localização do imóvel objeto da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se concordam com a nomeação de perito com atuação profissional no Estado da Bahia, podendo, caso entendam pertinente, indicar profissionais aptos ao desempenho do encargo. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 18:02
deferimento
27/03/2026, 18:02
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 14:34
Publicação
13/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do perito ELCIO FRIEDRICH (id 266274464), e nomeio, em substituição, o perito avaliador engenheiro agrimensor Reginaldo Farias Soares, 830.356.801-91, e-mail: [email protected]. Anote-se. Intime-se nos mesmos termos da decisão ID 249938699. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:31
Recebimento
10/03/2026, 15:12
Mero expediente
10/03/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:45
Publicação
22/02/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO Nomeio, em substituição, o perito ELCIO FRIEDRICH, 006.991.639-00, [email protected].
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se nos mesmos termos da decisão ID 249938699. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
13/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 17:00
Mero expediente
11/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:13
Publicação
01/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 249499996 para que seja realizada avaliação pericial, por profissional especializado, e nomeio o Engenheiro Agrônomo, avaliador de imóveis, Felipe Afonso Barbosa, CPF: 040.641.141-75, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, cabendo ao exequente o adiantamento, já que foi quem requereu a produção da prova. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil. Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. Apresentada a proposta, intime-se o exequente para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia. O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 17:41
Perito
26/09/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:22
Publicação
22/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o retorno da carta precatória de avaliação do imóvel rural denominado "FAZENDA MORRO DO CANTO - GLEBA II", objeto da matrícula nº 1.115 do competente Cartório de Registro de Imóveis”, devidamente cumprida, as partes foram intimadas a se manifestar. Em sua petição de ID 244253325, a parte exequente, ao contrário de anuir ao valor apurado, manifestou sua discordância com o laudo de avaliação. Sustentou que o avaliador judicial desconsiderou o potencial eólico do imóvel, já objeto de contrato de cessão de uso por 55 (cinquenta e cinco) anos com a empresa Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., e que não foram consideradas as construções existentes no local, conforme fotos apresentadas pelo executado. Requereu, assim, esclarecimentos do executado e da empresa Maracanã sobre esses pontos, a fim de que o valor final da avaliação fosse majorado. Por sua vez, a parte executada, por meio da manifestação acostada sob o ID 244968164, apresentou impugnação ao laudo de avaliação, acompanhada de um parecer técnico de contestação (ID 244968168). Em sua peça, sustenta, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel pelo avaliador judicial se encontra abaixo do seu real valor de mercado, o que, a seu ver, acarretaria grave prejuízo em caso de alienação judicial. Requereu, ao final, o acolhimento da manifestação técnica de impugnação elaborada por profissional de sua confiança, promovendo-se a análise de todos os pontos técnicos por ele suscitados, com a resposta e fundamentação técnica expressa por parte do Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador responsável pelo Laudo Oficial. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações apresentadas. Pois bem. A controvérsia cinge-se à adequação do laudo de avaliação judicial. Ambas as partes, exequente e executado, manifestaram discordância com o valor apurado, embora por razões distintas. A parte exequente argumenta que o laudo desconsiderou o potencial eólico do imóvel, já objeto de contrato de cessão de uso por 55 anos com a empresa Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., e a existência de construções. A parte executada, por sua vez, alega subavaliação e apresentou um parecer técnico divergente, que aponta um valor significativamente superior. Compulsando os autos, verifico que a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador (ID 242038570, p. 38-41), profissional que goza de fé pública e que, em seu mister, descreveu detalhadamente o imóvel, suas características, benfeitorias e estado de conservação, concluindo, de forma fundamentada, pelo valor que entendeu ser o de mercado para o bem. O laudo oficial, embora sucinto em alguns pontos, considerou a localização estratégica do imóvel (próximo ao centro da cidade), a qualidade do solo e a ausência de benfeitorias relevantes ou atividades de plantio/criação de animais no momento da vistoria. O avaliador aplicou o método comparativo de dados de mercado, utilizando como base o Código Tributário Municipal de Gentio do Ouro/BA (Lei 74/2022) e dados do INCRA, com um acréscimo de 20% sobre o valor venal para refletir o valor de mercado, chegando ao montante de R$ 680.676,00. Contudo, a despeito da fé pública do Oficial de Justiça Avaliador, a divergência manifestada por ambas as partes, aliada à complexidade das características do imóvel e dos argumentos técnicos apresentados, gera fundada dúvida sobre a exatidão do valor atribuído, a justificar a realização de nova avaliação. A parte exequente, em sua manifestação (ID 244253325), aponta que o laudo desconsiderou o potencial eólico do imóvel, que já é objeto de um contrato de cessão de uso por 55 (cinquenta e cinco) anos com a empresa Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., contrato este devidamente averbado na matrícula do imóvel (ID 217662325, p. 11). Embora o laudo do Oficial de Justiça mencione o potencial eólico da região, ele expressamente afirma que "não foi possível verificar se, na Fazenda avaliada, é viável a sua utilização futura no parque Eólico da região, de modo que não foi considerado no valor final da presente avaliação" (ID 242038570, p. 40). A existência de um contrato de cessão de uso de longa duração, com investimentos vultosos por parte da cessionária para implantação de um complexo eólico (conforme informações da própria Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. em ID 217662321 e ID 204489075), sugere que o potencial eólico não é mera especulação, mas um fator concreto de valorização que pode não ter sido adequadamente ponderado ou investigado na avaliação inicial. A decisão de ID 220014410, inclusive, já havia determinado que a alienação judicial do imóvel observaria a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do contrato de cessão de uso, o que reforça a relevância desse aspecto para o valor de mercado do bem. Ademais, a parte exequente e a parte executada (ID 214464273) levantaram a questão das construções existentes no local, as quais, segundo o laudo do Oficial de Justiça, estariam "sem condições de uso (paredes destruídas e sem telhas)" (ID 242038570, p. 39). Contudo, a mera constatação de um estado precário não necessariamente exclui o valor residual ou o potencial de recuperação dessas benfeitorias, especialmente se as fotos apresentadas pelo executado (ID 214464273, p. 2-3) indicam estruturas que poderiam ter sido melhor avaliadas. Por sua vez, a parte executada, em sua impugnação (ID 244968164), apresentou um parecer técnico de contestação (ID 244968168), elaborado por profissional especializado (Maicon Mendes de Paula, Técnico Agrícola, Técnico em Mineração, Químico e Agrimensor, com registros no CFTA, CFT e CRT BA), que aponta uma série de inconsistências e omissões no laudo oficial. O parecer técnico do executado, que se baseia nas normas da ABNT (NBR 14.653-3), argumenta que a avaliação oficial desconsiderou ou subestimou questões como o potencial logístico, energético e mineral da região, topografia predominantemente plana da região, entre outros. O Código de Processo Civil, em seu art. 873, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de nova avaliação quando "houver fundada dúvida sobre o valor atribuído". No caso em tela, a manifestação de discordância de ambas as partes, somada à complexidade do bem (imóvel rural com potencial eólico e mineral, além de localização estratégica para desenvolvimento urbano/comercial) e à apresentação de um parecer técnico que questiona a metodologia e o escopo da avaliação inicial, configura, sem dúvida, uma fundada dúvida sobre o valor de mercado do imóvel. A avaliação por Oficial de Justiça, embora válida para bens de menor complexidade, pode se mostrar insuficiente para imóveis com características multifacetadas e potenciais de exploração que demandam conhecimento técnico especializado, como é o caso do potencial eólico, solar e mineral, bem como a viabilidade de loteamento urbano. Com isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a homologação do laudo de avaliação do imóvel "FAZENDA MORRO DO CANTO - GLEBA II", matrícula nº 1.115, constante dos autos (ID 242038570), em razão da fundada dúvida sobre o valor atribuído, nos termos do art. 873, inciso III, do CPC. Considerando a situação em tela, a nomeação de um perito judicial, com formação e experiência específicas em engenharia de avaliações rurais e análise de viabilidade de empreendimentos, pode ser a medida necessária para garantir a justa avaliação do bem e evitar a expropriação por preço abaixo do seu real valor, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo ao credor. Entretanto, antes de eventualmente designar a produção da referida prova pericial e, considerando o parecer técnico detalhado apresentado pelo executado, defiro o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste sobre o mencionado documento. Após a manifestação, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca de eventual necessidade da produção de prova pericial por perito avaliador. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 17:31
Outras Decisões
19/08/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:03
Publicação
11/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Certifico que foi anexada devolução da carta precatória de avaliação devidamente cumprida, conforme ID 242035888 e anexos. Ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 14:17:08. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:36
Documento (Ofício)
09/04/2025, 17:27
Documento (Ofício)
10/02/2025, 12:36
Publicação
11/12/2024, 02:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/12/2024, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação ID 217662321 apresentada por Maracanã Geração de Energia e Participações S.A., na qualidade de terceira interessada, em razão da penhora do imóvel denominado “Fazenda Morro do Canto – Gleba II”, matrícula nº 1.115, do CRI de Gentio do Ouro/BA, objeto de contrato de cessão de uso firmado entre a peticionante e o executado, com prazo de 55 anos. A terceira interessada argumenta que a adjudicação plena do imóvel comprometeria direitos contratuais previamente assumidos e registrados na matrícula, os quais já resultaram em vultuosos investimentos no local para fins de exploração de energia eólica. Decido. A documentação apresentada comprova que o imóvel foi cedido por contrato formalizado entre as partes e averbado na matrícula, com prazo de 55 anos. Nos termos do art. 92, §5º, do Estatuto da Terra, a alienação ou imposição de ônus real sobre o imóvel não interrompe a vigência de contratos de arrendamento, parceria ou cessão de uso, sendo o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações assumidos pelo alienante. Além disso, a proteção ao terceiro de boa-fé, que investiu significativamente no empreendimento autorizado pela ANEEL, reforça a necessidade de preservar os direitos contratuais, mesmo em caso de alienação judicial do bem. No caso, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel, observando-se que qualquer alienação judicial ou adjudicação estará limitada ao direito de propriedade do executado, com sub-rogação nos contratos regularmente averbados, incluindo o contrato de cessão de uso firmado com a Maracanã Geração de Energia e Participações S.A. A adjudicação ou alienação do imóvel respeite as obrigações contratuais já assumidas, inclusive o prazo de cessão de 55 anos, e tais informações deverão constar do edital. Inclua-se um alerta no processo. Aguarde-se o retorno da carta precatória ID 217319415. *Assinatura e data conforme certificado digital*
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 19:18
Outras Decisões
06/12/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:16
Publicação
25/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO Ao exequente, para ciência e eventual manifestação acerca da petição de ID 217662321. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de ID 217319415. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 14:17
Mero expediente
21/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Fica a parte SOLICITANTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a distribuição da carta precatória no Juízo Deprecado, e providenciar a comprovação nos presentes autos. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 12:30:39. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 12:31
Expedição de documento (Carta)
12/11/2024, 18:11
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado alega ser impenhorável o imóvel de ID 213286130 em razão de ser uma pequena propriedade rural cujo arrendamento garante sua subsistência, colacionou fotos da região para indicar as atividades ali realizadas, requereu a substituição da penhora por outro imóvel rural supostamente livre e desembaraçado, bem como apresentou proposta de acordo no ID 214464273. O exequente, por sua vez, alegou no ID 215625764 que a propriedade penhorada não configura pequena propriedade rural, rechaçou a proposta de acordo e, ainda, reputou ser desnecessária a substituição da penhora em razão de o executado não ter apresentado documentação comprobatória de que é o proprietário do imóvel rural localizado em Cristalina/GO. Com isso, e considerando que tais alegações poderão ser confirmadas pelo oficial de justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de avaliação da FAZENDA MORRO DO CANTO - GLEBA II ", matrícula nº 1.115 - Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Gentio do Ouro/BA, pois, na ocasião, o meirinho poderá indicar as atividades realizadas na região, bem como as suas condições de uso e valor de mercado. Assim, expeça-se carta precatória de avaliação, a ser cumprida no endereço supra e, com o seu retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, por fim, faça-se nova conclusão. Sem prejuízo, poderá o executado apresentar documentação do bem indicado para substituição da penhora e eventual análise de condução da execução da forma menos gravosa possível ao executado, se lhe aprouver. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 19:06
Outras Decisões
06/11/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 03:30
Publicação
17/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou impugnação à penhora, ID 214464273. Fica intimada a parte AUTORA para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:24:26. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2024, 10:31
Publicação
07/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora do imóvel descrito como "FAZENDA MORRO DO CANTO - GLEBA II ", matrícula nº 1.115 - Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Gentio do Ouro/BA. Esta decisão substitui o termo de penhora. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, que neste ato será constituída depositária. A certidão de ônus de ID 212591474 indica que o requerido é separado judicialmente, portanto, dispensada a intimação de eventual cônjuge. No entanto, considerando que a fazenda está locada para a empresa MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 33.485.612/0001-70, intime-se por carta com aviso de recebimento. Concedo o prazo de 15 dias para o exequente apresentar avaliação do imóvel ou indicar a forma de avaliação do bem que melhor lhe aprouver, considerando as especificidades da localização do bem. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá indicar a forma de expropriação do bem a fim de satisfazer a dívida deste processo, nos termos do art. 825 do CPC. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
04/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 14:48
deferimento
03/10/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:50
Publicação
10/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO O exequente indica imóveis para penhora nos ID's 205731985 e 208952662, porém, sem apresentar certidão de ônus das matrículas dos imóveis a fim de verificar a cadeia dominial do bem. Ressalto que a pesquisa via ONR de ID 208952663 identificou que o executado é proprietário de imóvel rural, no entanto, não apresentou detalhes necessários para verificação da possibilidade de penhora do bem. Por isso, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o exequente apresentar a certidão de ônus dos imóveis que pretende penhorar, sob pena de indeferimento. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 18:31
Mero expediente
05/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:55
Publicação
07/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO Aos exequentes para que apresentem, no prazo de 15 dias, certidão de matrícula dos imóveis que indicaram à penhora. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 13:00
Mero expediente
05/08/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:07
Publicação
22/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta de MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.485.612/0001-70 à decisão com força de ofício ID 184365881. Fica a parte autora intimada a se manifestar em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:47:35. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:26
Publicação
16/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO Tendo em vista a informação da Secretaria de ID 195089725, determino que a decisão com força de ofício de ID 184365881 (junto com as cópias dos documentos nela indicados) deverá ser entregue pelo exequente ao destinatário MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.485.612/0001-70, o qual deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste Juízo. A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão. O exequente deve comprovar nos autos o protocolamento ou AR, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO Tendo em vista a informação da Secretaria de ID 195089725, determino que a decisão com força de ofício de ID 184365881 (junto com as cópias dos documentos nela indicados) deverá ser entregue pelo exequente ao destinatário MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.485.612/0001-70, o qual deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste Juízo. A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão. O exequente deve comprovar nos autos o protocolamento ou AR, no prazo de 15 dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 18:10
Recebimento
13/05/2024, 15:09
Mero expediente
13/05/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:43
Publicação
15/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) PEC ENERGIA S.A. - CNPJ 07.157.459/0001-42 à decisão com força de ofício ID 184365881. Os permanecerão aguardando resposta do destinatário MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.485.612/0001-70. Fica a parte autora intimada para ciência/manifestação em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:35:02. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:04
Publicação
28/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) SIMM SOLUÇÕES S.A. - CNPJ 12.598.528/0001-93 à decisão com força de ofício ID 184365881. Os permanecerão aguardando resposta dos destinatários PEC ENERGIA S.A. - CNPJ 07.157.459/0001-42 e MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.485.612/0001-70. Fica a parte autora intimada para ciência/manifestação em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:33:56. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 15:32
Publicação
29/01/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para retirar o sigilo da petição de ID 183219748, já que não informa dados sensíveis das partes ou de interessados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente, pois as alegações trazidas pelo executado, de fato, estão incompletas e com documentação comprobatória insuficiente acerca dos valores percebidos pelas empresas abaixo mencionadas. Expeça-se ofício às empresas abaixo para que informem ao juízo qual relação possuem com o executado, bem como a origem e a motivação dos depósitos mensais em sua conta: a. PEC ENERGIA S.A. - CNPJ 07.157.459/0001-42; i. Endereço: Av. Brig. Faria Lima, nº 1931, Jardins, São Paulo - SP, CEP: 01.452-001 ii. E-mail: [email protected] b. MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ 33.485.612/0001-70; e i. Endereço: Rua Paschoal Apostolo Pitsica, nº 5064, Parte, Agronômica, Florianópolis – SC, CEP: 88.025-255 ii. E-mail: [email protected] c. SIMM SOLUÇÕES S.A. - CNPJ 12.598.528/0001-93. i. Endereço: Av. Prudente de Morais, Nº 4140, Lagoa Nova, Natal - RN, CEP: 59.056-200 ii. E-mail: [email protected]. Instrua-se o ofício com cópia da petição de ID 183219748 e dos extratos de ID 178042632. Esta decisão substitui o ofício e a resposta poderá ser encaminhada diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected]. Com as respostas, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Sem prejuízo, poderá o exequente indicar outros bens passíveis de penhora. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 15:21
deferimento
24/01/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 18:31
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:20
Documento
22/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO À Secretaria, para proceder à transferência via bankjus conforme determinação de ID 178348053, porquanto apresentados os dados bancários do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para ciência e eventual manifestação acerca da petição de ID 181560276, bem como das pesquisas via renajud anexas, bem como do protocolo CNIB sem indicação de imóveis. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
22/12/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:20
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:01
Publicação
04/12/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugnou o bloqueio com a alegação de que foi alcançado valor proveniente da sua aposentadoria, pugnando pela liberação. Para fundamentar o pedido, juntou extrato da sua conta bancária (ID 178042632). O exequente se manifestou em ID 178216174 e destacou que a única indicação no extrato de valores que se pode entender como proveniente de salário é o benefício do INSS, no valor de R$ 1.758,00, o qual foi bloqueado. Em sua defesa ID 176858640 o devedor não indicou precisamente os valores bloqueados, tampouco aqueles referentes a salário, de sorte que a análise a ser feita pelo Juízo observará o que se extrai do documento ID 178042632. Nesse sentido, analisando o extrato ID 178042632, depreende-se que o único valor recebido e que pode ser caracterizado como salário e, portanto, impenhorável, é o benefício do INSS, no valor de R$ 1.758,55. Com efeito, a ordem Sisbajud bloqueou R$ 20,166.04 (ID 177965302), de sorte que, com exceção do benefício do INSS, o restante deve ser objeto de penhora, uma vez que não comprovada a origem salarial. Isso posto, determino o desbloqueio da importância de R$ 1.758,55, que deve ser devolvido ao executado. Por outro lado, converto o bloqueio do restante em penhora e determino a liberação em favor do exequente, que deve indicar os seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se e, após, expeça-se. Em relação à natureza dos valores recebidos pelo executado das empresas de energia, entendo que, antes de solicitar informações diretamente às empresas, o executado deve ser instado a cooperar. Assim, concedo ao executado o prazo de 5 dias para esclarecer e comprovar a que título recebe os valores das empresas PEC ENERGIA S.A., MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. e SIMM SOLUÇÕES S.A. Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 18:56
Outras Decisões
29/11/2023, 18:56
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 21:29
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:39
Publicação
20/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da petição de ID: 176858640, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 16:59:17. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:01
Publicação
16/11/2023, 09:10
Publicação
16/11/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:16
Documento (Certidão)
14/11/2023, 17:01
Recebimento
14/11/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida. Dê-se ciência ao exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias. Esclareço que, diante da especialidade da regra posta no art. 854, § 3º do CPC, não será concedido novo prazo para eventual impugnação, caso convertido o bloqueio em penhora. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
14/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:56
Recebimento
13/11/2023, 05:57
Mero expediente
13/11/2023, 05:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:45
Publicação
13/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 173859943 - R$ 703.661,36). Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro ("teimosinha"). Defiro as pesquisas Renajud e Infojud. Dê-se ciência ao exequente do Renajud. O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes. Defiro o registro no Cadastro Nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. Aguarde-se o resultado do Sisbajud. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 14:54
Recebimento
10/10/2023, 07:24
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:32
Publicação
29/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores já levantados pelo credor devem constar na planilha de débito com a devida atualização, o que, entretanto, não se observa no demonstrativo juntado em ID 171735677, o qual atualiza o valor desde outubro de 2018, mas sem considerar os valores já recebidos. A exclusivo título de exemplo, indico o ofício de transferência ID 89293293, de abril de 2021. Assim, para as pesquisas pretendidas o exequente deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com o decote dos valores já levantados, os quais também devem ser atualizados. Como até a prescrição, o exequente pode apresentar a planilha e requerer as medidas necessárias à satisfação da obrigação, deixo de conceder prazo para a adoção da medida acima. Prossiga-se com a execução suspensa ID 168824871. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 17:07
Execução frustrada
26/09/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 13:26
Publicação
26/09/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada sobre a certidão de inteiro de teor de ID 172324125, assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 19:05:22. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046991-26.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO GENTIL PALACIO, ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO
EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA CERTIDÃO De ordem, para os fins pretendidos no ID 171376306, fica a parte exequente intimada a indicar o valor atualizado do débito exequendo, bem como, pelo princípio da cooperação, indicar os IDs das penhoras efetivadas e das hastas públicas realizadas, conforme requerido. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:50:33. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 19:01
Publicação
23/08/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:12
Recebimento
19/08/2023, 22:04
Execução frustrada
19/08/2023, 22:04
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:39
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:39
Publicação
14/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 12:00
Publicação
09/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:53
Recebimento
05/08/2023, 19:13
deferimento
05/08/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:55
Publicação
04/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:15
Recebimento
01/08/2023, 16:51
Mero expediente
01/08/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:29
Publicação
31/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:34
Publicação
27/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:46
Recebimento
25/07/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:18
deferimento
25/07/2023, 15:18
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:53
Publicação
14/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:03
Recebimento
12/07/2023, 13:04
Mero expediente
12/07/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:14
Publicação
03/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:27
Recebimento
29/06/2023, 06:31
deferimento
29/06/2023, 06:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2023, 15:23
Recebimento
26/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:11
Publicação
16/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:30
Recebimento
13/06/2023, 17:06
Indeferimento
13/06/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:33
Publicação
25/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:38
Publicação
15/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:46
Publicação
04/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:41
Recebimento
28/04/2023, 16:56
Outras Decisões
28/04/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 16:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:55
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:24
Publicação
08/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:25
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:01
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:08
Publicação
02/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:59
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:19
Publicação
27/01/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:29
Recebimento
25/01/2023, 12:03
deferimento
25/01/2023, 12:03
Publicação
24/01/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:43
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:17
Retificação de Classe Processual
19/01/2023, 08:56
Retificação de Classe Processual
19/01/2023, 08:56
Recebimento
18/01/2023, 09:31
Mero expediente
18/01/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 10:37
Publicação
17/11/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 08:53
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Recebimento
11/11/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:35
Mero expediente
11/11/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:59
Publicação
07/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:31
Recebimento
01/11/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:06
Mero expediente
01/11/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Recebimento
17/10/2022, 09:59
Mero expediente
17/10/2022, 09:59
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:53
Recebimento
06/10/2022, 20:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente