Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059498-43.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Deferido o pleito de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (ID 270996570), houve o transcurso "in albis" do prazo para impugnação ao bloqueio/penhora de disponibilidades financeiras (ID 280751099). Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo. INTIMO a parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade deverá a parte exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora para satisfação de seu crédito, bem como apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE alvará de levantamento via BANKJUS para transferência do montante penhorado, mais acréscimos legais, para a conta/PIX indicada pela pelo credor. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*